Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em 05/09/2025, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. DEFIRO, apenas, via INFOJUD, a obtenção de cópia das três últimas declarações de IRPF disponível na base da Receita Com o resultado da diligência acima, intime-se, o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório - "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", nos termos da decisão ID 83872423. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em 05/09/2025, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. DEFIRO, apenas, via INFOJUD, a obtenção de cópia das três últimas declarações de IRPF disponível na base da Receita Com o resultado da diligência acima, intime-se, o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório - "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", nos termos da decisão ID 83872423. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 19:42
Documento (Informações)
19/02/2026, 19:40
Outras Decisões
16/01/2026, 10:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:13
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:17
Publicação
06/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, em desfavor de FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO, em que foi determinada a penhora online por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, além de serem provenientes de verba salarial e benefício social, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade. Acostou documentos. Intimado, o exequente quedou-se silente, certidão ID 167637415. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/2015, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, (art. 833, X, do CPC), sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se que a executada comprovou o recebimento de verbas de remuneração/salário (26/09), auxílio do programa bolsa família, além dos valores serem inferiores a 40 salários mínimos.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial eletrônica de IDs 168997027 e 168997025. Caso o montante bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, deverá ser liberado em favor da executada via alvará ou por meio de ofício de transferência à conta que o devedor indicar. Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da devedora à constrição, sob pena de retorno automático ao arquivo provisório - "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:36
Documento (Informações)
04/11/2025, 14:30
Outras Decisões
04/11/2025, 12:41
Documento (Informações)
04/11/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 10:24
Decurso de Prazo
22/10/2025, 10:24
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:34
Publicação
01/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 165397229, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL/RN, 29 de setembro de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:43
Documento (Informações)
05/09/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:25
Publicação
27/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, última atualização em 30/06/2021, ID 70382956. Com ou sem manifestação, conclusos os autos para decisão de penhora on line. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 19:10
Mero expediente
02/05/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:40
Desarquivamento
31/03/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:58
Provisório
15/04/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 08:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:03
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:56
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO Acaso a causídica não tenha lido, a seu pedido já foi deferida e juntada nos autos a consulta SNIPER, ID. 105575227, realizada em agosto de 2023.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova busca SNIPER. Considerando que os sistemas judiciais disponíveis já foram exauridos sem êxito, determino o arquivamento provisório deste feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de impulsionamento pela credora. P. I. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:23
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:46
Outras Decisões
06/02/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 17:49
Publicação
18/12/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos. Última tentativa de bloqueio fora realizada em 08/10/2021, frustrada, autorizada a repetição.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a executada desse. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 4 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 22:08
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 09:52
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:57
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:49
Publicação
24/08/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a). O mencionado sistema, por ora, demonstra apenas relações, não permite imposição de qualquer constrição patrimonial. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:52
Outras Decisões
14/08/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 21:14
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:09
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:09
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:45
Publicação
02/07/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 02:18
Publicação
21/06/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADA: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo dos documentos obtidos via SISBAJUD (CCS-BACEN) — anexados a estes autos com visualização restrita aos causídicos da credora em face do sigilo bancário a eles conferidos pela legislação aplicável à espécie1 —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 14 de junho de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 3o da Lei Complementar 105/2001. Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REU: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a consulta CCS-BACEN, circunscrita aos dois últimos anos, através do módulo de afastamento do sigilo bancário do SISBAJUD, a fim de obter informação sobre abertura, encerramento de contas e procurações. Com o resultado, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 23:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 22:59
Outras Decisões
07/02/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 10:06
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:33
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:22
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:46
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REU: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO novo manejo de RENAJUD, requerido no ID. 84905394, pois a decisão de ID. 78587663 já havia apontado uso anterior do antedito sistema com único bem encontrado o referido na exordial, com alienação em favor da CEF e em local desconhecido. Retornem os autos ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)