Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A)
REQUERENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
REQUERIDO: RONIERE CARVALHO DE LIMA, COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0860552-92.2023.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em desfavor de RONIERE CARVALHO DE LIMA e COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL. Em petição de Id.180079815 a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)