Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor tão somente para pesquisa de imóveis em nome da parte executada por meio do CNIB. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) lrvd
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor tão somente para pesquisa de imóveis em nome da parte executada por meio do CNIB. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) lrvd
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 20:39
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 23:20
Publicação
31/01/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento do credor, qual seja, intimação do devedor para indicação de bens (porque já constou tal determinação quando da citação), igualmente não tendo lugar a condenação dos executados em multa prevista no art. 774, V, do CPC, sem demonstração de dolo ou fraude na ocultação de patrimônio. Assim, se, em 15 dias, o credor não indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação de art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
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Intimação - DECISÃO
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EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento do credor, qual seja, intimação do devedor para indicação de bens (porque já constou tal determinação quando da citação), igualmente não tendo lugar a condenação dos executados em multa prevista no art. 774, V, do CPC, sem demonstração de dolo ou fraude na ocultação de patrimônio. Assim, se, em 15 dias, o credor não indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação de art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:47
Outras Decisões
27/01/2026, 10:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 21:23
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:53
Publicação
06/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras medidas constritivas,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca de bens em nome dos executados, via INFOJUD, obtendo-se cópia da última declaração de IR (ECF - empresa, PF - pessoas físicas). Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:54
Documento (Informações)
04/11/2025, 15:52
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:40
Publicação
19/09/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:46
Publicação
19/09/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:15
Publicação
19/09/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:12
Publicação
19/09/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:06
Publicação
19/09/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras medidas constritivas,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca de bens em nome dos executados, via INFOJUD, obtendo-se cópia da última declaração de IR (ECF - empresa, PF - pessoas físicas). Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras medidas constritivas,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca de bens em nome dos executados, via INFOJUD, obtendo-se cópia da última declaração de IR (ECF - empresa, PF - pessoas físicas). Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras medidas constritivas,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca de bens em nome dos executados, via INFOJUD, obtendo-se cópia da última declaração de IR (ECF - empresa, PF - pessoas físicas). Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras medidas constritivas,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca de bens em nome dos executados, via INFOJUD, obtendo-se cópia da última declaração de IR (ECF - empresa, PF - pessoas físicas). Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras medidas constritivas,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca de bens em nome dos executados, via INFOJUD, obtendo-se cópia da última declaração de IR (ECF - empresa, PF - pessoas físicas). Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 06:48
Requisição de Informações
16/09/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 02:14
Publicação
27/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 12:58
Documento (Informações)
23/05/2025, 23:06
Documento
23/05/2025, 23:05
Documento
23/05/2025, 23:04
Documento (Informações)
23/05/2025, 23:02
Outras Decisões
07/05/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:09
Publicação
11/03/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 7 de março de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:47
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE na qual deferida a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados. Efetuada constrição eletrônica, o devedor DIKSON CARLOS DE ANDRADE pugnou pelo levantamento imediato do montante constrito, pois atingiu sua conta-poupança, salvaguardada pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Acostou documentos. Em não tendo sido deduzida tutela de urgência, na forma do art. 300 e seu § 2º, o credor foi ouvido acerca da impugnação, sobrevindo a manifestação de ID. 138901003 na qual afirma não haver prova de ter incidido o bloqueio sobre conta poupança, postulando a rejeição da impugnação e liberação do valor em seu favor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. In casu, em cotejo da documentação posta nos autos, sobretudo do protocolo de detalhamento da ordem de bloqueio SISBAJUD, vê-se claramente ter ocorrido constrição de montante inferior a 40 salários mínimos em conta titulada pelo impugnante, ordem no importe de R$ 1.780.935,95, constritos R$ 7.422,44. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃOES ATÍPICAS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (Destaques acrescidos) Dessarte, conforme remansoso entendimento, a mencionada proteção é assegurada a qualquer tipo de conta, investimento ou aplicação, sendo irrelevante a pretensão da credora de discutir a natureza da conta. Outrossim, o documento de ID. 136906979 - Pág. 2 - reprodução do cartão da conta - atesta ser o devedor titular de conta perante a CEF, instituição bancária junto à qual ocorreu o bloqueio da importância.
Diante do exposto, acolho a impugnação do devedor para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome do ora impugnante perante a CEF, via de consequência, rejeita-se o pleito da credora (ID. 138901003). Considerando o montante já havia sido transferido automaticamente para DJO, a devolução dar-se-á mediante alvará SISCONDJ para crédito na conta informada no ID. 136906979 - Pág. 2, compreendendo o proporcional devidamente corrigido. A Secretaria deverá certificar se ultimado a vinculação do depósito DJO de ID. 136852414, conta de nº 1900134411347, depósito originário de R$ 30.000,00, e, em confirmado, deverá expedir alvará SISCONDJ em favor do credor para transferência à conta declinada no ID. 138901003 - Pág. 2. Expedido o alvará, recebido o montante, o exequente, em 15 dias, deverá atualizar a dívida com respectivo rebate e indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:54
Outras Decisões
24/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:41
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:15
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:33
Publicação
06/12/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017713-07.2010.8.20.0001.
EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil EMBARGADO(A): Carlos & Andrade e outros DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil, qualificado nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Carlos & Andrade e outros, igualmente qualificados. Execução proposta em 10/06/2010, fundada em nota de crédito comercial nº 183.2009.168.3873. Frustradas as tentativas iniciais de citação, o credor postulou busca de endereços nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, ID 55582575, Pág. 30, em 24/09/2013. Citação do executado DICKSON CARLOS DE ANDRADE operada em 08/11/2013, data da juntada do mandado. O devedor Carlos & Andrade Ltda peticionou informando decisão proferida pelo então juízo da 1ª Vara Cível de conexão da execução com os autos da Revisional nº 0410267-82.2010.8.20.0001, ID 55582575, Pág. 37. Feito incluído em pauta de audiência de conciliação, frustrada, com termo ID 55582575, Pág. 53. Despacho intimando o devedor Carlos & Andrade Ltda para anexar procuração com poderes específicos para receber citação, de modo a caracterizar o instituto do comparecimento espontâneo, advertindo-o que o prazo para interposição de embargos à execução iniciará no momento da juntada do instrumento de mandado com poderes especiais, ID 55582575, Pág. 63. Certidão de decurso de prazo sem manifestação do executado, ID 55582575, Pág. 67. O credor requereu que seja considerada a citação dos executados, em razão da citação do sócio, a penhora de bens em nome dos executados, a pesquisa no RENAJUD e INFOJUD, a aplicação multa por ato atentatório a dignidade e que seja procedida a avaliação prévia dos bens encontrados pelo Oficial de Justiça, ID 55582575, Pág. 79, em 01/02/2017. Despacho determinando a suspensão da execução até o julgamento do processo nº 0410267-82.2010.8.20.0001 em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, ID 55582575, em 23/10/2018. Autos digitalizados. Certidão anexando cópia da sentença proferida nos autos nº 0410267-82.2010.8.20.0001, julgados improcedentes em 31/03/2021, ID 68531563. Decisum indeferindo o pedido de consideração de regular citação da empresa executada e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando a intimação pessoal do credor para informar endereço atualizado para citação da empresa, bem como à Secretaria para cumprir a determinação constante da sentença colacionada no ID nº 68531563, lavrando o termo de penhora da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) que se encontra em depósito judicial, ID 81180436. Termo de penhora ID 87144516. Atendendo a intimação por carta, o credor informou o endereço atualizado da empresa executada, requerendo sua citação na pessoa de seu representante legal, o Sr. Dikson Carlos de Andrade, ID 88712717, em seguida juntou planilha atualizada do débito, ID 89366497. Citação da empresa na pessoa de seu representante legal, Dikson Carlos de Andrade, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 100497525. Certificada a ausência de manifestação da parte devedora, ID 102013816, em 19/06/2023. Intimação do credor para juntar planilha atualizada e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, ID 108833353. O credor requereu a penhora on line e juntou planilha atualizada, ID 112088481. O juízo da 11ª Vara declarou-se incompetente e determinou a redistribuição dos autos a este juízo, por sorteio. Recebido o feito, este juízo determinou a intimação das partes para, em 15 dias, discorrer sobre possível prescrição intercorrente. Atendendo ao reclamo, o credor sustentou a inocorrência da prescrição pois não permaneceu inerte, atendendo aos reclamos, não havendo paralisação injustificada do feito, bem como defendeu a inaplicabilidade da nova redação do art. 921, §4º do CPC, pugnando ao fim pela penhora on line, ID 122697919. É o relatório. Decido. Por ora, não ocorreu o implemento da prescrição intercorrente, explico: Citado o devedor em 08/11/2013. Nos autos da ação Revisional nº 0410267-82.2010.8.20.0001 fora realizado depósito pelo autor de R$ 30.000,00, em 30/01/2013 (ID 55587032 - Pág. 69), interrompida a prescrição intercorrente nos autos da execução, que permaneceu suspensa até o julgamento da Revisional, em 31/03/2021. Julgada improcedente a ação Revisional nº 0410267-82.2010.8.20.0001, em 31/03/2021, foi determinada a lavratura do termo de penhora do montante depositado pelo autor (Carlos & Andrade Ltda), termo ID 87144516, extrato do SISCONDJ anexo, no montante atualizado de R$ 61.429,41 (em 07/11/2024). A última planilha atualizada do credor reportou como valor da dívida a importância de R$ 1.780.935,95, em 26/10/2023. Pelo exposto, em prosseguimento da execução,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Considerando o trânsito em julgado da ação Revisional nº 0410267-82.2010.8.20.0001, requisite-se, via SISCONDJ, a vinculação da conta judicial nº 1.900.134.411.347 a este feito. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 06:03
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:32
Documento (Informações)
22/11/2024, 13:20
Documento (Informações)
22/11/2024, 13:18
Documento (Informações)
13/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 10:30
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 15 dias, discorrerem sobre possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, 7 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0017713-07.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:35
Mero expediente
07/05/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 07:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:18
Incompetência
06/05/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 13:52
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:48
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017713-07.2010.8.20.0001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Executado: CARLOS & ANDRADE, DIKSON CARLOS DE ANDRADE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de outubro de 2023. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:38
Mero expediente
16/10/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 09:33
Documento (Certidão)
19/06/2023, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 20:02
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 16:15
Documento (Certidão)
17/03/2023, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 02:08
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 00:29
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:35
Outras Decisões
08/08/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 14:56
Documento (Certidão)
07/05/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)