Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100237-40.2017.8.20.0155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ERIKA PROCOPIO MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias. Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado". SÃO TOMÉ-RN, 15 de abril de 2026. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100237-40.2017.8.20.0155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ERIKA PROCOPIO MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias. Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado". SÃO TOMÉ-RN, 15 de abril de 2026. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 14:44
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Publicação
12/08/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100237-40.2017.8.20.0155.
REQUERENTE: ERIKA PROCOPIO MEDEIROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Razões do pedido no Id 141066114, com planilha de cálculos correspondente. Concordância aos cálculos pelo município executado. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, conforme permite o art. 535, do CPC. Em exame dos cálculos da exequente, além da concordância manifestada pelo município executado, verifico sua regularidade por observar os parâmetros da condenação, cujo objeto compreende cobrança de valores decorrentes dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2016, em atraso, conforme dispositivo sentencial (Id 69673978), confirmada pelo acórdão (Id 100827027 / 100828287). Desta feita, pela regularidade dos cálculos de execução, que aparentam representar o crédito devido, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados pelo executado. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no valor total de R$1.973,35 (um mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme Id 141066114-pág.2, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 30/12/2024. Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. II – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Homologo, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de R$ 236,80 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até 30/12/2024, a ser pago por meio de RPV, em favor do procurador da parte exequente. Autorizo a retenção dos honorários contratuais sobre o crédito da exequente, desde que juntado o contrato de honorários antes da expedição do ofício requisitório. III – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito da exequente classifica-se como alimentar e a referência do crédito como rendimento de salários. Para o crédito dos honorários sucumbenciais sua natureza possui classificação de verba alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais. IV – DA EXPEDIÇÃO DO RPV – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser adimplidos via RPV por não ultrapassar o limite do valor estabelecido de 09 (nove) salários mínimos pelo Município de São Tomé na Lei Complementar nº 1128/2015. Determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais. Comprovado o protocolo/validação do precatório e o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:42
Expedição de precatório/rpv
31/07/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100237-40.2017.8.20.0155.
AUTOR: ERIKA PROCOPIO MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intime-se o demandado, ora executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o executado ou decorrido o prazo para a exequente, venham-me conclusos para homologação de cálculos. Intime-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 23:30
Evolução da Classe Processual
24/05/2025, 23:29
Reativação
24/05/2025, 23:28
Mero expediente
21/05/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2025, 17:51
Definitivo
21/09/2023, 13:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:26
Recebimento
25/05/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EMBARGADO: ERIKA PROCOPIO MEDEIROS ADVOGADO: MARIA LUIZA GALVAO DE FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100237-40.2017.8.20.0155 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): Polo passivo ERIKA PROCOPIO MEDEIROS Advogado(s): MARIA LUIZA GALVAO DE FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0100237-40.2017.8.20.0155 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MUNICIPIO DE SAO TOME contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto (Id. 15814769). 2. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão, quanto a violação ao dispositivo 373, I do CPC. 3. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada quedou-se inerte (Id. 17402418). 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço dos embargos. 6. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9. Ocorre que o acórdão não incorreu em omissão. 10. Com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base em todos os argumentos nele imposto o qual constatou a manutenção da sentença. 11. Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 12. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15. Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 13 de Março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100237-40.2017.8.20.0155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EMBARGADO: ERIKA PROCOPIO MEDEIROS ADVOGADO: MARIA LUIZA GALVAO DE FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. ATO ORDINATÓRIO 1. Com permissão nos artigos 203, § 4º e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com os termos da delegação de poderes conferida pela Ordem de Serviço nº. 01/2019–GDVM (disponibilizada no DJe de 03/05/19),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0100237-40.2017.8.20.0155 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 21 de outubro de 2022. Maria de Fátima da Silva Bezerra Assessor Judiciário 1
01/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100237-40.2017.8.20.0155 Polo ativo ERIKA PROCOPIO MEDEIROS Advogado(s): MARIA LUIZA GALVAO DE FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL. SALÁRIO RETIDO NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EFETIVO TRABALHO NO PERÍODO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. DEVIDO O RECEBIMENTO DO VENCIMENTO NÃO PAGO. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, VII C/C ART. 39, § 3º). ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Tendo em vista que o salário é constitucionalmente assegurado aos servidores ocupantes de cargo público (art. 7º, VII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal) e que a municipalidade não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, contrariando a previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inexistem motivos para a reforma da sentença de primeiro grau. 2. Precedentes do TJRN (AC 2017.017000-0, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2018; AC 2016.016013-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2017; e AC 2016.006567-2, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/09/2016) e do STJ (REsp 1686847, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática DJe 03/10/2017). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN em face da sentença proferida, no Id. 8071444, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0100237-40.2017.8.20.0155), ajuizada por ERIKA PROCOPIO MEDEIROS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral condenando o Município ao pagamento do salário retido de novembro e dezembro de 2016, acrescido de juros e correção monetária. 2. No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 3. Em seu recurso (Id. 14112367), o Município apelante afirmou que não consta nos autos provas de que a apelada não tenha prestado o serviço no período de novembro e dezembro de 2016. Em vista disso, requereu o provimento do apelo, para julgar improcedente os pedidos iniciais. 4. Em sede de contrarrazões (Id. 14113170), a apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e pugnou pelo desprovimento do mesmo. 5. Instada a se manifestar, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 14338505). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. O cerne meritório diz respeito à verificação do direito da parte autora de receber os vencimentos retidos dos meses de novembro e dezembro de 2016, em vista de haver laborado para o Município de São Tomé. 9. Do compulsar dos autos, observo que a autora/apelada foi contratada pelo município para exercer a função de assistente social, conforme os contracheques de Id. 14112348. Há prova documental no sentido de que prestou serviços ao ente público antes e depois do período em que não recebeu a remuneração como esperado. 10. Considerando que o salário é constitucionalmente assegurado aos servidores ocupantes de cargo público (art. 7º, VII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal) e que a municipalidade não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, inexistem motivos para a reforma da sentença de primeiro grau, pois não foi observada a previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: omissis II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 11. Ademais, sobre o pagamento dos salários de servidor que exerceu a sua função de forma adequada, entende esse Egrégio Tribunal de Justiça (AC nº 2014.009380-2, Relº Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/10/2014; AC nº 2014.012841-1, Rel.º Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 16/10/2014; RN nº 2014.006609-4, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) que o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 12. Com o mesmo entendimento o seguinte julgado desta Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO E AO 13º, AMBOS DE 2012. NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 355, INC. I, DO NCPC. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E INEXISTÊNCIA DE "FATO NEGATIVO" CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. II, DO NCPC. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, AC 2017.017000-0, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2018) Grifos acrescidos "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. NÃO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O APELADO NÃO TRABALHOU NESSE PERÍODO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE COM O MUNICÍPIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS NÃO PAGOS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º). ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC 2016.016013-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2017) Grifos acrescidos "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO, AMBOS DE 2012. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA RECLAMADA OU A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR PARTE DO SERVIDOR, NO PERÍODO REIVINDICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 373, II, DO NCPC). VERBAS SALARIAIS DEVIDAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR EXECUTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO." (TJRN, AC 2016.006567-2, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/09/2016) Grifos acrescidos 13. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 14. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o montante dos honorários fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a majoração a cargo do apelante. 15. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr Relator 1 Natal/RN, 15 de Agosto de 2022.
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100237-40.2017.8.20.0155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-08-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100237-40.2017.8.20.0155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-08-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.