Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0102476-27.2014.8.20.0121 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROMOVENTE: MARIA VERONICA DA SILVA BERNARDO e outros (3) PROMOVIDO(A): MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA VERONICA DA SILVA BERNARDO e outros (3) em face do MUNICIPIO DE MACAIBA, ambos qualificados nos autos. Após o início da fase executiva, o Município de Macaíba apresentou Impugnação (ID 156071582), arguindo, preliminarmente, o falecimento do exequente Antonio Francisco da Silva e requerendo a suspensão do feito quanto à sua cota-parte, porém, embora devidamente intimado para juntar a certidão de óbito, o Município manteve-se inerte. Intime-se novamente o município para cumprir a diligência. Contudo, verifica-se que a impugnação do Município (ID 156071582) não contestou, em momento algum, os valores apresentados na planilha de cálculos que instruiu a inicial do Cumprimento de Sentença (ID 153355700). A ausência de impugnação específica sobre o montante devido torna os valores incontroversos, operando-se a preclusão. Portanto, homologo o valor total de R$ 48.251,50 como crédito principal dos autores, bem como o montante de R$ 4.825,15 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até maio de 2025, conforme demonstrativo de cálculos constante no ID 153355700. O valor devido aos autores deverá ser rateado da seguinte forma: a) R$ 23.720,16 – Maria Verônica da Silva Bernardo; b) R$ 7.992,11 – Maria Luzinete Dantas Lima; c) R$ 8.824,39 – Edna Darc Medeiros Freitas. Nos termos do contrato de honorários juntado aos autos, deverá ser destacado 20% do valor devido a cada autora a título de honorários contratuais, a serem repassados diretamente ao advogado constituído. O valor devido a Maria Verônica da Silva Bernardo (R$ 23.720,16) deverá ser pago por meio de precatório, uma vez que supera o limite de 10 (dez) salários mínimos para requisição de pequeno valor (RPV) no âmbito do Município de Macaíba. Já os créditos de Maria Luzinete Dantas Lima e Edna Darc Medeiros Freitas, por não ultrapassarem esse limite, deverão ser pagos via RPV. O valor relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 4.825,15) também deverá ser quitado mediante RPV, conforme os mesmos critérios. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção dos respectivos instrumentos de requisição, nos termos da Resolução vigente, ressaltando-se que os créditos possuem natureza ALIMENTAR. Quanto à referência de crédito a verba
trata-se de RENDIMENTO DE SALÁRIO. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Macaíba, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, deverá ocorrer nova atualização e consequente bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados em favor dos credores. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)