Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800399-82.2024.8.20.5155.
AUTOR: MARIA LUCINETE DA SILVA MENEZES
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe, na qual se discute, dentre outras questões, a pretensão de estabelecimento do piso salarial nacional do magistério e os seus reflexos na remuneração da parte autora (vide ID. 124161365, pág. 7). Observa-se que a temática da presente demanda está em análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.218, com repercussão geral, tendo como Leading Case o RE 1.326.541/SP, no qual se discute: Tema 1218 - Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça impôs sobrestamento de recurso a respeito do tema até o julgamento pelo STF: [...] É o relatório. O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF. RECURSO SOBRESTADO. (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Considerando que a presente lide versa sobre a matéria afetada, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, que deverá aguardar na Secretaria o julgamento final do mérito do Tema 1.218 do STF, providenciando-se o registro da presente suspensão no PJe, com a anotação necessária. Resolvido o Tema de Repercussão Geral, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)