Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800531-13.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. A autora apresentou réplica à contestação, ocasião em que impugnou a assinatura constante no contrato. Determinada a realização de perícia, a autora não compareceu em juízo para lançar sua assinatura, conforme certidão do ID 147183348. É o relatório. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Ainda, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui data de validade. Acolho parcialmente a preliminar de prescrição. Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados. Compulsando os presentes autos, observo que o requerido, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando o contrato anexado ao ID n. 119216027. Instada a comparecer em secretaria para lançar sua assinatura e viabilizar a perícia grafotécnica, a parte autora permaneceu inerte, motivo pelo qual não foi cessada a fé do documento particular (art. 428, I, do CPC). Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)