Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800458-80.2018.8.20.5155 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Avenida Afonso Pena, 1155, -, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-265 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDUARDO PEREIRA LOPES Endereço: Rua MAJOR ARTUR, S/N, CENTRO, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra EDUARDO PEREIRA LOPES, qualificados nos autos, onde o exequente peticiona requerendo a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF). É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Disciplina o art. 40, da Lei 6.830/80, que o juiz suspenderá a execução enquanto não for localizado o devedor ou localizados bens sobre os quais possam recair a penhora, caso em que não correrá o prazo de prescrição. Nos autos do REsp 1.340.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, aprovou as seguintes teses de como devem ser aplicados o art. 40 e seus parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80): 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, conclui-se que o prazo para a suspensão da execução fiscal inicia-se imediatamente a partir da data em que a Fazenda Pública exequente toma ciência da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Face isto, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 – LEF, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data em que o Estado do Rio Grande do Norte tomou ciência da não localização de bens penhoráveis do devedor, por meio da intimação ID 147949814. Decorrido o prazo de 01 (um) ano determinado acima, inicia-se, imediatamente e independente de manifestação da Fazenda ou deste Juízo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e, ao final deste último prazo sem qualquer requerimento da exequente indicando bens passíveis de penhora, venham-me os autos conclusos para declaração da prescrição intercorrente. Lado outro, indicando a Fazenda bens passíveis de penhora, à conclusão para retomada do curso processual e determinação de diligências. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do § 1º, do art. 40, da LEF, para conhecimento da suspensão do feito. Arquive-se provisoriamente os autos enquanto durar a suspensão e, superado o tal prazo, arquive-se administrativamente, sem baixa na distribuição, conforme inteligência do art. 40, § 2º, da LEF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 20011006240100000000033098665 Petição Inicial Petição Inicial 20011006240100000000033098664 Despacho Despacho 18110713295261400000033332574 Citação Citação 18110815113023800000033437009 Diligência Diligência 19011619381659500000036834783 eduardo pereira Certidão 19011619381887400000036834785 Certidão Certidão 19102416221935100000048477294 Decisão Decisão 19110513205110600000048810291 Bancejud sem êxito Certidão 19121810501812400000050150681 BacenJud sem êxito Documento de Comprovação 19121810501855100000050150684 Intimação Intimação 19121910553682000000050199771 Petição Petição 20010212160181600000050301771 Infojud + Renajud - eduardo pereira Outros documentos 20010212160205900000050301772 Decisão Decisão 20040215571406200000052770356 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042112172067300000077226648 0800458-80.2018.8.20.5155 Documento de Comprovação 22042112172303900000077226649 RENAJUD sem êxito Outros documentos 23100413235908500000101785587 INFOJUD aguardando resposta Outros documentos 23100413333947500000101787398 Resposta do INFOJUD NEGATIVA Informações Prestadas 23100413585991500000101790351 Intimação Intimação 23100414012353600000101790365 Petição Petição 23102710552576700000103079327 Petição Petição 24010212041369800000106008552 EDUARDO PEREIRA LOPES CPF 1 OIF BARC Documento de Comprovação 24010212041375700000106008553 EDUARDO PEREIRA LOPES CPF END DENATRAN CPORTOS Documento de Comprovação 24010212041383100000106008554 EDUARDO PEREIRA LOPES CPF SPU Documento de Comprovação 24010212041389000000106008555 RELAÇAO OF CIRC 017_2023 DATADO DE 27102023 Documento de Comprovação 24010212041394900000106008556 RESP INCRA OFICIO 017_2023 Documento de Comprovação 24010212041400000000106008557 Decisão Decisão 24050921541066400000113136565 Intimação Intimação 24050921541066400000113136565 Petição Petição 24061811105829500000114362410 processo_judicial_202405270139 Documento de Comprovação 24061811105838800000114362411 Decisão Decisão 24100214413868900000123795361 Certidão Certidão 25013023304355800000131886511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040723443472500000137902630 consulta 08004588020188205155 Outros documentos 25040723443479900000137902631 Intimação Intimação 25040723443472500000137902630 Petição de suspensão art. 40 Petição de suspensão art. 40 25042309462524100000138845316 Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa 01 Documento de Comprovação 25042309462531200000138845317 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.