Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRÉ LUIZ ALVES SANTANA ADVOGADO: MARYKELLER DE MELLO
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. O apelante sustenta abusividade nos juros pactuados, ilegalidade da capitalização de juros e das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios cobrada é superior à contratada; e (ii) analisar a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo a revisão contratual em hipóteses de cláusulas abusivas. 4. A taxa de juros contratada (3,63% ao mês) está abaixo do custo efetivo total previsto (3,89% ao mês), não configurando abusividade. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ, não sendo exigida a comprovação de serviço específico além da celebração do contrato. 6. A tarifa de registro é válida desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP). No caso concreto, restou comprovado o registro do contrato junto ao DETRAN. 7. O parecer apresentado pelo apelante não tem caráter técnico e imparcial e se baseia apenas em informações unilaterais, não sendo apto a comprovar abusividade contratual. 8. Inexistindo ilegalidades nas cláusulas pactuadas, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas. 2. A taxa de juros é considerada válida quando compatível com a média de mercado e inferior ao custo efetivo total contratado. 3. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira. 4. A tarifa de registro é válida desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução-CMN nº 3.518/2007; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 566; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958, repetitivo); TJRN, AC 0802003-65.2023.8.20.5106, Rel. Desª Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801388-93.2024.8.20.5121 Polo ativo ANDRE LUIZ ALVES SANTANA Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO Polo passivo CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-93.2024.8.20.5121 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por André Luiz Alves Santana contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos nº 0801388-93.2024.8.20.5121, em ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Nas razões recursais (Id 33619579), o apelante alegou: (a) descumprimento contratual pela cobrança de juros e encargos em desacordo com o pactuado, alegando abusividade nas tarifas de cadastro e registro de contrato; (b) a não comprovação de prestação de serviços que autorizem a cobrança das tarifas de registro de contrato e de cadastro. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id 33631502), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença recorrida, tendo sido protocolada após o prazo (Id 33619584). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 33618951). Cinge-se a controvérsia em saber se há regularidade na contratação em relação aos encargos cobrados e se há legalidade na tarifa de cadastro cobrada. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação das parcelas supracitadas. Quanto à tarifa de registro, não há abusividade na cobrança, pois a instituição financeira apresentou nos autos comprovação da realização do serviço, a aquisição do veículo foi registrada no DETRAN (Id 33618962). Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação revisional de contrato bancário proposta por consumidor em relação à instituição financeira. O apelante busca a reforma da sentença, alegando abusividade na taxa de juros pactuada, ilegalidade de tarifas e inadequação da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abusividade na taxa de juros pactuada no contrato; e (ii) avaliar a legalidade da capitalização mensal de juros e das tarifas cobradas, como as de registro e avaliação do bem e seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, assegurando a revisão de cláusulas abusivas, mas observando o princípio da pacta sunt servanda. 4. A taxa de juros aplicada, fixada em 2,02% ao mês, mostra-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos da mesma natureza no período, não configurando abusividade. 5. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ, o que ocorre no caso concreto. 6. As tarifas de registro e avaliação do bem, assim como o contrato de seguro, possuem previsão contratual e foram devidamente comprovadas como prestadas, não havendo irregularidade ou cobrança indevida. 7. Considerando a ausência de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 2. A taxa de juros pactuada é válida quando compatível com a média de mercado e não evidencia desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A capitalização mensal de juros é legítima, desde que expressamente pactuada no contrato. 4. Tarifas contratuais como as de registro e avaliação do bem são válidas quando comprovada a prestação dos serviços correspondentes. A esse respeito, STJ pacificou a possibilidade da cobrança (Tema nº 958), e no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso. No presente caso, não há abusividade na cobrança do valor de R$ 395,00. Quanto à tarifa de cadastro, relativa ao início do relacionamento da consumidora com a instituição, tem-se que é entendimento do STJ de que é válida sua cobrança, no início do relacionamento do cliente com a instituição, conforme súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, não há que falar em ilegalidade da cobrança, nem em prova da prestação do serviço, pois, se o contrato foi firmado, o relacionamento aconteceu. Ainda, tem-se que o apelante afirma, em suas razões, que o valor cobrado foi desproporcional. No entanto, em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp), é possível observar que o valor cobrado está condizente com o cobrado por outras instituições financeiras, não havendo que falar em abusividade. Quanto à alegação de que os juros estão sendo cobrados em patamar superior ao contratado, não merece prosperar. Primeiramente, registre-se que o parecer juntado à inicial, em verdade, não se trata em parecer técnico e imparcial, visto que o objetivo é corroborar as alegações do apelante, e, além disso, foi produzido baseado unicamente nas informações repassadas pelo apelante, desconsiderando o custo efetivo total contratado. Não é, pois, o que se verifica na realidade. Não há ilegalidade na cobrança de IOF, nem da tarifa de cadastro, bem como o custo efetivo total dos contratos são, em regra, mais elevados por incluírem todos os demais encargos, tais como as tarifas, impostos, seguros ou outros encargos. Assim, observa-se no contrato (Id 33618961) que o custo efetivo total é de 3,89% ao mês, sendo que uma cobrança de 3,63% estaria em patamar inferior. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA MÉTODO GAUSS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958. SÚMULA N. 566 DO STJ. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0802003-65.2023.8.20.5106, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/09/2024, publicado em 27/09/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.