Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE
REU: R M DE ARAUJO SILVA - ME SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800874-96.2021.8.20.5105 Classe: DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo c/c Perdas e Danos ajuizada pela MASSA FALIDA DE ÁLCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE S/A (ALCANORTE) em face de RM DE ARAÚJO SILVA - ME e do OCUPANTE do imóvel localizado na Vila da Alcanorte, Quadra B, casa nº 2, Macau/RN. A autora narra, em síntese, que é proprietária do imóvel e que mantinha contrato de locação geral da vila com a ré RM de Araújo Silva - ME, o qual foi rescindido. Sustenta que o segundo réu, na condição de sublocatário, foi notificado para regularizar sua situação ou desocupar o imóvel, mas permaneceu inerte. Ao final, requer a decretação do despejo e a condenação ao pagamento de indenização. A petição inicial (ID 67787038) veio acompanhada de documentos. A ré RM de Araújo Silva - ME apresentou contestação (ID 151241798), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, com a rescisão do contrato principal, não possui mais qualquer vínculo jurídico ou responsabilidade sobre o imóvel. O réu, ocupante do imóvel, foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão de ID 94679844, mas não apresentou contestação, tornando-se revel. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 155635483). É o relatório do necessário. Passo à fundamentação e decisão. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental e pela revelia de um dos réus, restando a análise de questões eminentemente de direito. 2.1. Da Questão Processual – Legitimidade Passiva A ré RM de Araújo Silva - ME argui sua ilegitimidade passiva ad causam. A análise das condições da ação, conforme a consolidada teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Na exordial, a autora imputa à ré RM uma responsabilidade decorrente da relação locatícia original da qual esta fez parte. Tal afirmação, analisada em abstrato, é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da existência real de responsabilidade e do dever de responder pelos fatos narrados transcende a análise preliminar e adentra o mérito da causa. Por essa razão, REJEITO a preliminar. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Análise do Pedido em Relação à Ré RM de Araújo Silva - ME No mérito, a improcedência do pedido em face da ré RM de Araújo Silva - ME é medida imperativa. O vínculo jurídico que unia a autora a esta ré era um contrato de locação, de natureza obrigacional e sinalagmática. Conforme prova documental inequívoca, tal contrato foi rescindido em 26 de setembro de 2019, data anterior aos fatos que motivaram a presente ação. Com a resilição do negócio jurídico, operou-se a extinção das obrigações contratuais para a então locatária. A responsabilidade por fatos supervenientes à extinção do contrato, como a permanência de terceiros no imóvel ou a geração de débitos locatícios, não pode ser imputada a quem não mais detém qualquer dever contratual ou legal relacionado ao bem. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da ré RM e os danos alegados pela autora, o que impõe a rejeição integral da pretensão autoral em relação a ela. 2.2.2. Da Análise do Pedido em Relação ao Réu Ocupante do Imóvel O réu OCUPANTE DO IMÓVEL, embora validamente citado (ID 94679844), não apresentou defesa, incidindo nos efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. A principal consequência processual da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ressalte-se que tal presunção é relativa (juris tantum), limitando-se à matéria fática e não dispensando o magistrado da análise jurídica dos fatos presumidos (subsunção do fato à norma). No caso, presumem-se verdadeiros os fatos de que: a) existia um contrato de locação entre a autora e a empresa RM; b) este contrato foi extinto; c) o réu ocupava o imóvel na condição de sublocatário; e d) o réu permaneceu no imóvel após a extinção da locação principal. O enquadramento jurídico de tais fatos é regido pela Lei nº 8.245/91, notadamente o art. 15 do referido diploma legal estabelece uma relação de acessoriedade entre o contrato de sublocação e o de locação principal. Portanto, a extinção do contrato principal opera como condição resolutiva para o contrato acessório, extinguindo de pleno direito a sublocação. Com a resolução da sublocação, o título que legitimava a posse do réu sobre o imóvel deixou de existir, tornando-a precária e injusta. Por conseguinte, a permanência no bem, a partir de então, configura esbulho possessório, o que autoriza a tutela jurisdicional para a retomada do imóvel pela proprietária. Destarte, a procedência do pedido de despejo é inafastável. 2.2.3. Do Pedido de Perdas e Danos Quanto ao pleito de condenação em perdas e danos, a solução é diversa. Esclareço que o provimento jurisdicional de despejo, no presente contexto, possui natureza predominantemente real, pois visa à restituição da posse do bem, sendo eficaz contra quem quer que o ocupe indevidamente. Para tanto, a citação realizada no endereço do imóvel é suficiente para a validade do ato. A condenação pecuniária, por outro lado, possui natureza estritamente pessoal, criando uma obrigação de pagamento a ser cumprida por um devedor específico. Para a formação de um título executivo judicial válido (art. 515, I, CPC), é indispensável a individualização precisa da parte condenada, com sua qualificação civil completa (nome, CPF), o que não ocorreu nos autos. A ação foi proposta, e a citação efetuada, em face de uma parte genérica ("OCUPANTE DO IMÓVEL"). A ausência de individualização do sujeito passivo da obrigação inviabiliza a constituição de um título executivo exequível, tornando inócua a condenação. Atento aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, este juízo entende pela improcedência do pedido condenatório de natureza pecuniária. 3. Dispostivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação à ré RM DE ARAÚJO SILVA - ME, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II - Em relação ao réu OCUPANTE DO IMÓVEL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o despejo do réu e de quaisquer outras pessoas que ocupem o imóvel descrito na inicial (Vila da Alcanorte, Quadra B, casa nº 2, Macau/RN), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução forçada. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g