Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802031-17.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: TEREZINHA LUIZA DE PAIVA SILVA Promovido: APPN BENEFICIOS e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Através da petição de ID 184674474, o(a)(s) promovente(s) requereu(ram) a desistência do feito. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor pedir a desistência do processo, ressaltando o §4º do dispositivo que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Da análise dos autos, verifica-se que o autor pediu a desistência do pedido e a não há contestação nos autos pela parte promovida. Dessa forma, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente do consentimento do(a) promovido(a).
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos pressupostos legais (art. 98, §3º, do CPC), motivo pelo qual suspendo a cobrança. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas a parte autora. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada na data de sua publicação. Arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)