Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802668-65.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata de ação de procedimento comum promovida por JAIVAN LEMOS DA COSTA contra a COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, todos já amplamente qualificados, na qual alegou o autor que seria proprietário de um imóvel no Povoado Olho D'Água Piato e que, no mês de novembro/2022, foi surpreendido com a cobrança de valores referentes às faturas dos meses de abril, maio e junho/2022, que vieram zeradas e, assim, estaria sendo cobrado indevidamente em decorrência de um acordo de pagamento das faturas zeradas, não havendo concordância da sua parte na formalização do pacto. A tutela de urgência foi indeferida (ID n. 132395257). Citada, a ré apresentou contestação na qual argumentou acerca da legalidade de sua conduta, uma vez que, em junho/2022, foi constatado que o medidor de energia da propriedade do autor se encontrava com o "display apagado", motivo pelo qual não houve o faturamento nos meses de abril, maio e junho/22. Assim, o autor acumulou uma dívida de R$ 2.657,55, cujo valor foi parcelado em 6 (seis) vezes nas faturas subsequentes. Em sede de réplica à contestação, a parte autora refutou as teses defensivas da ré e reiterou os termos da inicial. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Cinge-se a presente demanda em verificar a responsabilidade civil da empresa demandada em relação à suposta cobrança indevida de valores relativos ao consumo de energia elétrica em sua residência e se existem danos morais indenizáveis. Sem razão a parte autora. Da análise dos documentos acostados ao ID n. 135359122, verifica-se que, de fato, o autor não foi cobrado por nenhum valor nos meses de abril, maio e junho de 2022, considerando que o consumo de energia elétrica nos referidos meses não foi faturado. Assim, de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção presente no ID n. 135359121, foi realizada uma vistoria no medidor de energia da residência do autor em 23/06/22, cujo documento foi devidamente assinado pela pessoa de Jaime Lemos, que se identificou como sendo o irmão do proprietário. Portanto, não há que se falar em invalidade do TOI, uma vez que a inspeção foi realizada na companhia de familiar do autor, sendo a sua presença suficiente para conferir regularidade ao trâmite administrativo. Após a vistoria, detectou-se que o medidor se encontrava com o visor desligado, motivo pelo qual a energia elétrica não foi faturada durante o referido período. Assim, a concessionária ré faturou a diferença da energia não cobrada, chegando ao valor de R$ 2.680,27, sendo R$ 2.330,63 correspondente aos insumos calculados, R$ 94,76 a título de impostos, R$ 22,72 a título de atualização monetária e R$ 232,16 a título de acréscimo de bandeiras. De acordo com o art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...). § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré respeitou o limite relativo aos 3 últimos ciclos de faturamento e, portanto, agiu de pleno direito ao realizar a cobrança dos valores não faturados durante o período, cabendo ao consumidor o pagamento da dívida, nos termos da resolução supramencionada. Não havendo qualquer irregularidade na conduta da ré, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, de modo pelos fatos e fundamentos acima elencados. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC, restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)