Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803289-33.2023.8.20.5121 Polo ativo RISELDA MENDES DE FARIAS Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A autora postula a majoração do valor fixado a título de compensação moral. O réu, por sua vez, impugna a existência de dano moral, a forma dobrada de restituição e o termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais diante de fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iv) fixar o termo inicial de incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operação bancária, conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, pois a fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco do negócio bancário. 4. O laudo pericial atestou que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não foi lançada pela autora, evidenciando a inexistência de vínculo contratual válido e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou erro justificável ou engano escusável, configurando violação à boa-fé objetiva. 6. O dano moral restou caracterizado diante dos transtornos causados pela indevida contratação e pelos descontos sofridos no benefício previdenciário da autora, cuja subsistência foi comprometida. 7. O valor de R$3.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, devendo ser majorado para R$5.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade punitivo-pedagógica da indenização. 8. O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, dado o reconhecimento da inexistência de contrato válido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do banco desprovido. Apelo da autora provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.799.343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.06.2019; TJRN, Apelação Cível 0803000-47.2021.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j. 03.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte ré e prover o apelo da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato entabulado entre as partes, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado dos proventos da autora e que a ré pague à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A apelante RISELDA MENDES DE FARIAS defende a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, os quais não configuram mero aborrecimento, eis que a recorrente sofreu diversos contratempos ao tentar solicitar o cancelamento de um empréstimo não solicitado, em virtude de erro do próprio banco requerido. Ressalta a necessidade de compensação razoável pelo sofrimento experimentado, a qual também deve ter caráter pedagógico punitivo, a fim de desestimular condutas semelhantes. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada parcialmente, com a majoração da indenização por danos morais, em valor mínimo a ser arbitrado de R$7.000,00 (sete mil reais). O apelante BANCO PAN S/A alega inexistência de danos morais a serem indenizados, aduzindo que a parte autora permaneceu na posse e usufruiu dos valores creditados em sua conta, sem qualquer manifestação imediata de inconformismo. Esse comportamento contraditório afasta a alegação de dano moral e viola o princípio da boa-fé objetiva. Alega que a condenação para restituição dos valores descontados deve ser reformada, para que se dê na forma simples, sob pena de condenação indevida do Banco, uma vez que este não agiu de má-fé. Ainda, aponta a necessidade de modulação com base no Tema 929 do STJ e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, devendo os juros incidir a partir da citação, e não do evento danoso, conforme determinado. Ao final, requer a exclusão da condenação em danos morais ou a redução do valor fixado; que a restituição dos valores descontados indevidamente se dê na forma simples; caso mantida a forma dobrada, que seja de acordo com o tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021; e por se tratar de relação contratual, que os juros incidam a partir da sentença, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento dos recursos contrários. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária. Mantém-se inalterada a concessão da benesse, consoante despacho de ID 28487767. A demanda trata de contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário. Restou demonstrado nos autos a fraude na contratação, julgando-se procedentes os pedidos autorais, com a declaração de nulidade do contrato questionado, restituição de indébito em dobro e danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O conjunto probatório apresentado nos autos revela a ocorrência de fraude na contratação. Os descontos iniciaram-se em 02/2020 e o Laudo Pericial concluiu que a assinatura atribuída à parte autora no contrato apresentado em ID 28488726 não partiu do punho caligráfico da demandante (ID 28488772). A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável [1]. A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação. Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [2]”. Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado em questão. Quanto ao dano moral indenizável, este é o que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. A parte autora busca a reforma da sentença vergastada, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que os prejuízos de ordem moral não se trataram de mero aborrecimento, trazendo contratempos e comprometendo o orçamento doméstico. No caso em questão, restou amplamente demonstrada a falha na prestação do serviço da ré, suficiente para configurar o dano moral suportado pela parte autora, que teve descontado valores de seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o quantum arbitrado na sentença vergastada mostra-se insuficiente em seu desiderato compensatório e punitivo-pedagógico, devendo-se majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes. Por fim, no que pertine ao cômputo dos juros moratórios, a instituição apelante busca a reforma para que a incidência dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento da decisão judicial. Não assiste razão ao apelante. É certo que se aplica aos juros de mora incidentes sobre os danos materiais o disposto na Súmula 54 do STJ, vez que se afastou a existência do vínculo contratual entre as partes, ante a comprovação da fraude perpetrada: Súmula 54-STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentido, cito julgado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803000-47.2021.8.20.5129, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Portanto, a sentença vergastada acertadamente determinou que os juros e correção monetária incidentes sobre danos materiais começarão a fluir do efetivo prejuízo, consoante as disposições legais atinentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e por prover a apelação cível interposta pela parte autora, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Honorários recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC), em desfavor da parte ré. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.