Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803452-87.2025.8.20.5300.
REQUERENTE: FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a liberação das mercadorias retidas descritas nas Notas Fiscais nº 4256 e nº 4257. Em apertada síntese, aduz a parte autora que: a) tem sede em Londrina/PR e tem como atividade principal a distribuição e fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares a entes da Administração Pública, por meio de contratos administrativos firmados a partir de processos licitatórios regulares; b) na condição de fornecedora contratada por órgãos públicos, a empresa atua sob exigências rigorosas de cumprimento de prazos e entrega com rastreabilidade e segurança sanitária, notadamente por se tratar de bens destinados à saúde pública, como é o caso das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 4256 e 4257, emitidas em 24/05/2025 e relacionadas a pedido público oriundo do PROCESSO:1821/2025 Pregão Eletrônico nº 44/2023 e Registro de Despesa:238/2023, do Município de Currais Novos/RN; c) as mercadorias foram despachadas por meio da transportadora BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, conforme contratação logística da empresa, tendo sido corretamente emitidas as notas fiscais com a devida previsão do DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS, com vencimento em 30/05/2025, nos termos do sistema da Receita Estadual do Rio Grande do Norte; d) a transportadora Braspress, por sistema integrado da Receita Estadual, reteve indevidamente a carga, por ordem da SEFAZ/RN, conforme documento intitulado "Comunicado de Pendência 2442587", com a justificativa de ausência de quitação antecipada do DIFAL; e) a conduta da Receita Estadual (SEFAZ/RN) configura, em tese, meio coercitivo de cobrança de tributo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do enunciado da Súmula 323 do STF. Inicialmente distribuída ao plantão judiciário, o Juízo plantonista determinou a redistribuição dos autos para apreciação no expediente normal, diante da disposição contida no art. 3º, parágrafo 2º da Resolução nº 35/2024 do TJRN. Após, a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais inicias. Em seguida, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal declinou da competência para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, para o processamento e julgamento da ação, por se tratar de natureza tributária, com base no Anexo VII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018. Em Decisão de ID 153117564, foi deferida, liminarmente, a tutela de evidência pretendida, para determinar a imediata liberação das mercadorias retidas descritas nas Notas Fiscais nº 4256 e nº 4257. Em ID 155631288, a parte autora peticionou, alegando nova retenção de mercadoria relativa as Notas Fiscais 4287 e 4288, de modo que requereu a extensão da tutela de evidência. Em seguida, a Fazenda Estadual apresentou Contestação em ID 156057586. Instado a se manifestar sobre o pedido de extensão da tutela de evidência, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que: a) a nova situação envolvendo as Notas Fiscais nº 4287 e nº 4288, constitui um fato novo, uma operação comercial distinta, que, por sua natureza, está sujeita a um novo e autônomo procedimento de fiscalização, de forma que a concessão de uma tutela de urgência para um caso específico não gera um direito adquirido à não fiscalização para todas as futuras operações da empresa; b) acolher o pedido da autora, nos moldes em que formulado, seria conceder-lhe um verdadeiro "salvo-conduto" genérico e por tempo indeterminado, o que representaria uma grave e inconstitucional violação à prerrogativa-dever do Estado de fiscalizar o correto recolhimento de tributos, essencial para a manutenção das políticas públicas; c) a tutela jurisdicional não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações tributárias, nem para aniquilar a atividade fiscalizatória do Estado. Brevemente relatados. Decido. A questão a ser apreciada versa sobre a possibilidade de estender os efeitos da tutela de evidência concedida, para fins de determinar a liberação das novas mercadorias apreendidas pela autoridade fazendária após a concessão da medida liminar. Neste contexto, sustenta a parte autora que houve nova apreensão de mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 4287 e nº 4288. Em contrapartida a autoridade fazendária argumenta que a nova situação envolvendo as Notas Fiscais nº 4287 e nº 4288, constitui um fato novo, uma operação comercial distinta, que, por sua natureza, está sujeita a um novo e autônomo procedimento de fiscalização, de forma que a concessão de uma tutela de urgência para um caso específico não gera um direito adquirido à não fiscalização para todas as futuras operações da empresa. No caso em tela, verifica-se que a causa de pedir da petição inicial se limita à retenção das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 4256 e nº 4257 como meio coercitivo de cobrança de tributo, cuja decisão liminar deferiu a tutela de evidência pretendida para determinar a imediata liberação das mercadorias retidas relativas às Notas Fiscais nº 4256 e nº 4257, destinadas à população do Município de Currais Novos/RN, tendo em vista que a liberação estava condicionada ao pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e que restou demonstrada a retenção por tempo superior ao necessário para a confecção dos procedimentos legais tendentes à comprovação da infração e apuração da irregularidade pelo fisco. Ocorre que os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada não podem ter caráter ad eternum, por se referirem diretamente à causa de pedir e aos pedidos descritos na inicial, não podendo ser utilizada para corrigir indiscriminadamente todos os atos futuros da parte ré, sobretudo porque a decisão que deferiu a tutela de evidência pretendida, ressaltou que a apreensão deverá persistir durante o tempo suficiente para que o Fisco implemente as providências necessárias à confecção dos procedimentos legais tendentes à comprovação da infração e apuração da irregularidade, a fim de garantir, de um lado, ao Ente Público, o poder-dever de fiscalizar e, por outro lado, ao contribuinte, o direito de continuar exercendo sua atividade econômica. Assim, a retenção de outras mercadorias após a decisão liminar não configura descumprimento da tutela antecipada, em virtude de a decisão judicial se limitar aos bens descritos na inicial. Com efeito, o Tribunal de Justiça deste Estado já manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a extensão dos efeitos de decisão liminar a fatos posteriores ao objeto da ação originária: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO POSTERIOR À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR AS FATURAS NÃO INCLUÍDAS NA DEMANDA ORIGINAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto em face de decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Desconstituição de Débito, deferiu parcialmente a tutela e determinou o restabelecimento do fornecimento de água, interrompido em janeiro de 2024. Posteriormente, diante de novo corte por inadimplemento de faturas vencidas após esse período, o juízo indeferiu pedido de nova religação. A agravante sustenta urgência e probabilidade do direito diante da condição de saúde dos filhos e requer a imediata religação e a cobrança individualizada dos consumos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida a débitos posteriores ao objeto da ação originária; (ii) estabelecer se a nova suspensão do serviço configura descumprimento da decisão judicial anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O corte do fornecimento de água posterior à decisão liminar não configura descumprimento da tutela antecipada, pois a decisão judicial se limitou a tratar das faturas vencidas até janeiro de 2024, e alertou expressamente sobre a possibilidade de novos cortes em caso de inadimplemento futuro.4. A nova interrupção do serviço se refere a faturas vencidas após o ajuizamento da ação, as quais não integram o objeto da demanda, de modo que não há vedação judicial à sua cobrança ou à consequente suspensão do fornecimento.5. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se encontra demonstrada no tocante à ilegalidade do novo corte, pois não há verossimilhança nas alegações da agravante quanto à abusividade da cobrança ou impossibilidade de corte com base em débitos recentes.6. O fornecimento de serviço essencial como a água pode ser suspenso diante de inadimplemento atual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI nº 1001057-41.2019.8.26.0270, Rel. Des. Jocimar Dal Chiavon, j. 30.06.2020; TJSP, AI nº 2042695-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803335-88.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025). Sobre o instituto da “estabilização da demanda”, explica o doutrinador Humberto Theodoro Júnior[1] que, ao ser “ajuizada a ação e citado o réu, o objeto litigioso, por força de lei, se estabiliza, não podendo o autor alterá-lo livremente”. Dessa forma, após angularizada a relação processual, a qual se dá mediante a citação do réu, com o consequente ingresso deste na demanda, o pedido e a causa de pedir do autor constante na vestibular não poderá ser alterada, a menos que o réu demonstre sua aquiescência até o saneamento do processo. Antes da citação, contudo, cabe ao autor proceder às alterações do pedido, livremente, porém, devendo observar o contraditório e a ampla defesa [2] (art. 329, CPC). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que é possível a emenda da inicial após a citação quanto tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, ?em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir? (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) In casu, constata-se que a Fazenda Estadual ré foi citada em 2 de junho de 2025 (ID 153474999) e o pedido autoral de extensão dos efeitos da tutela foi formulado em 24 de junho de 2025 (ID 155631288). Então, a inclusão de novo pedido foi realizada após a citação da autoridade fazendária, ou seja, após a estabilização da relação processual, o que demandaria, para o seu deferimento, a aquiescência da parte ré, a qual rechaçou as alegações autorais. Nesse sentido, o precedente adiante é elucidativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FATURAS EMITIDAS APÓS A CITAÇÃO – ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PEDIDO SEM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O pedido formulado na inicial fixa os limites da demanda que, não pode ser alterada, sem o consentimento do réu citado, conforme dispõe o art. 329, I, do CPC/2015. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da antecipação da tutela para fatura emitida após a citação, diante da impossibilidade de emenda da inicial, bem como de extensão dos efeitos da liminar, além dos pedidos deduzidos na inicial após a citação sem a concordância da parte contrária. (TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-39.2017.8.11.0000 MT. Quarta Câmara de Direito Privado. GUIOMAR TEODORO BORGES). Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JÚNIOR. Humberto Theodoro. Estabilização da demanda no novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo. Vol. 244. jun 2015.