Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803459-79.2025.8.20.5300.
AUTOR: MARIA JOSE AVELINO DE SANTANA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI Vistos em plantão judiciário. MARIA JOSÉ AVELINO DE SANTANA, neste ato representada por seu curador e filho Medson Avelino de Lima, ambos devidamente qualificados, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, move o presente Procedimento Ordinário em face do Estado do Rio Grande do Norte, também devidamente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional para assegurar a inclusão da parte autora em leito de hospital psiquiátrico. Aduz que a autora conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, possui diagnóstico de Esquizofrenia (CID-10: F20), Transtorno Depressivo (CID-10: F32) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), apresentando quadro clínico de agitação psicomotora severa, em estado de surto psicótico intenso, iniciado em 04/05/2025, estando internada desde então no Hospital Municipal Monsenhor Pedro Moura na cidade de Nova Cruz/RN, que não possuiria o suporte necessário no nível exigido pela peculiaridade do quadro enfrentado, de modo que necessita de transferência com urgência para hospital psiquiátrico referência/especializado para tratamento de esquizofrenia. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência para que seja determinado que o requerido autorize e custeie, com urgência, a internação da parte autora em leito de psiquiátrico em hospital psiquiátrico referência/especializado para tratamento de esquizofrenia, na rede pública, ou, não havendo vagas, que seja realizada a internação na rede privada, as custas do ente demandado, sob pena de bloqueio de valores. Juntou documentos. É o que importa relatar. Passo a Decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, percebo que o caso se enquadra, perfeitamente, nas hipóteses de Plantão Judicial, pois se trata de paciente que possui diagnóstico de esquizofrenia (CID-10: F20), Transtorno Depressivo (CID-10: F32) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), apresentando quadro clínico de agitação psicomotora severa, em estado de surto psicótico intenso, que alega necessitar, com urgência, de internamento em hospital psiquiátrico. Ademais, impende destacar que a petição inicial cumpre os requisitos legais, motivo pelo qual a recebo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente os de natureza processual. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita por verificar a presença dos requisitos legais (art. 98 e ss. do CPC). Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Ademais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determinando em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Vislumbro, pois, que a requerente se amolda na previsão constitucional. Nada obstante, em que pese ter a autora demonstrado o direito à prestação jurisdicional, não se pode desconsiderar que o dever da administração pública de prestar tal auxílio, nos casos em análise, deverá ser exercido mediante políticas públicas, razão pela qual as transferências para leito de hospitais específicos e de UTI devem ser promovidas, via de regra, através de Central de Regulação, pois do contrário, estaria o Judiciário tumultuando a efetivação das políticas públicas do Estado na seara da saúde. No caso específico dos autos, a autora possui diagnóstico de Esquizofrenia (CID-10: F20), Transtorno Depressivo (CID-10: F32) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), apresentando quadro clínico de agitação psicomotora severa, em estado de surto psicótico intenso, iniciado em 04/05/2025, estando internada desde então no Hospital Municipal Monsenhor Pedro Moura na cidade de Nova Cruz/RN, que não possuiria o suporte necessário no nível exigido pela peculiaridade do quadro enfrentado, de modo que necessita de transferência com urgência para hospital psiquiátrico referência/especializado para tratamento de esquizofrenia. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida de urgência, vislumbro que as alegações da parte demandante, juntamente com os documentos colecionados à inicial, mormente o laudo médico, são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito. Encontra-se em análise um direito social de matriz constitucional, qual seja, o direito à saúde. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este reside no fato de que a parte autora poderá ter agravamento do seu quadro de saúde psíquica caso não seja transferida para vaga psiquiátrica em hospital de referência, de modo a realizar o tratamento adequado, especialmente por constar nos autos a informação de que todos os tratamentos empregados até o momento não surtiram efeito. Outrossim, no tocante à irreversibilidade da medida, é possível a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, quando for absolutamente necessário obrigar o Poder Público a satisfazer, de modo excepcional, obrigação de proporcionar tratamento a alguém que está sob risco de grave dano à sua saúde. Por outro lado, ressalto que não cabe ao Judiciário alterar a lista de espera organizada pela Secretaria de Saúde baseada em critérios médicos e legais, exceto em situações extremamente excepcionais, sob pena de o Judiciário se transformar em mero trampolim para se pular fila de espera ou simplesmente para evitar a entrada do pedido pelos canais competentes. No presente caso, destaco que os documentos trazidos pela parte autora, apontam que a paciente ainda não foi aceita no Hospital Severino Lopes, estando o referido hospital avaliando o caso para aceite ou não do respectivo paciente (ID 152516182). Destarte, embora a documentação médica demonstre a necessidade da internação em hospital psiquiátrico, estes não são capazes de demonstrar que a parte autora se enquadra na excepcionalidade supramencionada, a ponto de permitir o furar a fila de espera organizada pela Secretaria de Saúde. Sendo assim, em que pese o deferimento do pedido de urgência, impõe-se registrar que esta decisão não cria vaga nem autoriza o desprezo de eventual fila, não prejudicando direito de terceiro, devendo, portanto, serem observados os critérios de regulação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na inicial, para DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a requerente vaga psiquiátrica em hospital psiquiátrico referência/especializado para tratamento de esquizofrenia da rede pública, devendo ser necessariamente respeitados os critérios de regulação instituídos pela Secretaria Estadual de Saúde, determinando-se, se necessário, a transferência da paciente para vaga psiquiátrica em hospital psiquiátrico referência/especializado para tratamento de esquizofrenia da rede privada, nos moldes prescritos no relatório médico em anexo, a ser custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Em caso de inviabilidade de convênio com a rede privada, a qual deverá ser demonstrada como excepcional, esta decisão confere salvo conduto e obrigatoriedade de atendimento para que a parte obtenha vaga em vaga psiquiátrica em hospital psiquiátrico referência/especializado para tratamento de esquizofrenia da rede privada que ofereça o serviço mediante compensação financeira do Estado, servindo a possibilidade de bloqueio no orçamento do Estado como garantia de pagamento das obrigações assumidas. Registre-se que esta decisão não cria vaga nem autoriza o desprezo de eventual fila, não prejudicando direito de terceiro, devendo, portanto, ser observado os critérios de regulação. Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário. Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, por seu representante legal, para demonstrar o cumprimento da medida. Ao final do Plantão Judiciário e cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida redistribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São José de Mipibu /RN, 25 de maio de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)