Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810049-23.2022.8.20.5124 Polo ativo C S FRIOS E LATICINIOS LTDA Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo RKO ALIMENTOS LTDA Advogado(s): EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE, DANIELI STEFANY MANGELO CUNHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO FORMALIZADA APÓS O VENCIMENTO DAS PARCELAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA DESDE O VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória para constituir título executivo no valor de R$ 47.079,16 (quarenta e sete mil setenta e nove reais e dezesseis centavos) e improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da cobrança do débito diante de alegada renegociação não acompanhada da emissão de novos boletos; e (ii) a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento ou a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renegociação realizada entre as partes somente ocorreu após o vencimento das parcelas originais, não afastando a mora já configurada. 4. Não há prova de que o devedor tenha tentado adimplir nos termos do acordo firmado, sendo legítima a cobrança baseada em notas fiscais e boletos emitidos anteriormente. 5. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois a credora disponibilizou dados bancários para o pagamento e demonstrou tentativas de viabilizar a quitação da dívida. 6. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no termo constitui o devedor em mora de pleno direito (CC, art. 397), razão pela qual juros e multa incidem desde o vencimento, não a partir da citação. 7. O acordo firmado limitou-se à redução do valor dos produtos, não abrangendo encargos moratórios decorrentes do atraso. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 397 e 405; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487 e 700. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0903579-62.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0857127-62.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.05.2022, publicado em 04.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 31134268) interposta por Marcos Antônio Lucena da Cunha em face à sentença (Id. 31134264) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Monitória (processo nº 0810049-23.2022.8.20.5124) promovida pela RKO Alimentos Ltda, julgou procedente os pedidos autorais e improcedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO. Diante do que foi exposto, e com fundamento nas provas que instruem os autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 e 700, do Código de Processo Civil para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a constituição do título executivo de pleno direito no valor de R$ 47.079,16 (quarenta e sete mil, setenta e nove reais e dezesseis centavos), com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil contados a partir do ajuizamento da demanda. Ademais, julgo improcedente a reconvenção. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.” Em suas razões, pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita na instância recursal. No mérito, sustenta equívoco da decisão recorrida por não considerar que a dívida objeto da demanda decorre de contrato não cumprido pela parte adversa. Defende que, após a pactuação entre as partes, a fornecedora concedeu abatimento no valor contratado, mas deixou de emitir os novos boletos para pagamento. Assim, o apelante não adimpliu a obrigação justamente porque aguardava a emissão desses documentos pela apelada. Dessa forma, não poderia esta exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir o seu dever de fornecer os títulos de cobrança com os valores ajustados posteriormente. Aduz ter quitado a primeira parcela do contrato, deixando de pagar as demais porque aguardava a emissão dos novos boletos, e que buscou reiteradamente a credora para saldar a dívida nos moldes acordados, incluindo os valores já adimplidos. Insurge-se, também, contra os consectários legais acrescidos ao débito, especialmente quanto ao marco inicial da incidência de juros, sustentando que estes devem fluir apenas a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Reconhece como devido o montante de R$ 42.558,01 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e um centavo). Ao final, requer o processamento do apelo sob o manto da gratuidade judiciária e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à monitória, com a consequente improcedência do pedido monitório e a redistribuição dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 31134271), a parte recorrida impugna o pedido de justiça gratuita e refuta os fundamentos recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo. Registre-se que o feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Examino inicialmente o pleito de justiça gratuita e vejo que o apelante possui os requisitos para sua concessão, via de consequência, defiro a benesse e dispenso do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a presente demanda à análise da legitimidade da cobrança dos valores decorrentes de boletos em abertos, oriundos de transação comercial entre as partes em 2022, no valor total de R$ R$ 47.079,16 (quarenta e sete mil, setenta e nove reais e dezesseis centavos). De antemão, verifica-se, à luz do caderno processual, ser incontroversa a validade do título extrajudicial que embasa a presente ação monitória, restringindo-se a controvérsia das partes, unicamente, ao montante do débito. Com efeito, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada sob o rito monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de título extrajudicial dotado de liquidez, mas destituído de força executiva. No caso em exame, o apelante, desde os embargos à monitória, contesta o valor dos boletos sob o argumento de que foi realizado um acordo para sua redução em R$ 4.019,13 (quatro mil e dezenove reais e treze centavos), contudo, a empresa apelada deixou de emitir novos boletos com o valor correspondente à nova negociação, não a tornando legítima cobrar os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do vencimento do título bancário. Ora, à luz do conjunto probatório constante dos autos, notadamente a troca de e-mails (Id. 31134226), evidencia que as partes somente vieram a firmar acordo acerca da redução do valor do débito em R$ 4.019,13 (quatro mil e dezenove reais e treze centavos) na data de 23/05/2022. Todavia, é importante ressaltar que os boletos venciam em 08 e 15 de abril do mesmo ano, ou seja, quando da celebração do referido acordo, as obrigações principais já se encontravam em atraso. É cediço que a renegociação feita através de e-mail mostra-se válida, desde que atendidos os requisitos insculpidos no artigo 104, do Código Civil. Nesse sentido, cito julgado desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO. RENEGOCIAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES PARA ALTERAÇÃO DA MANEIRA DE COBRANÇA DA TAXA DE CONDOMÍNIO. ALEGADO NÃO ATENDIMENTO DA FORMA DE MODIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM AFRONTA AO ARTIGO 104, CC. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE E-MAIL QUE SE MOSTRA VÁLIDA. JULGADOS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS NESTE SENTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0903579-62.2022.8.20.5001, Relator: Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado de 12/05/2025) Contudo, no presente, embora se verifique troca de mensagens com nova negociação de valores, observa-se que o novo acordo, mesmo na hipótese de possível ausência de emissão de outra ordem de pagamento, não tem o condão de desconstituir a força probante da dívida anterior baseada em notas fiscais e boletos emitidos anteriormente, notadamente quando não há comprovação mínima que o devedor tentou adimplir nos termos renovados, como no caso. Nesse pórtico, não merece prosperar a tese defensiva do recorrente, fundada na exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a credora não teria emitido novos boletos já com a redução do valor ajustado. Isso porque, conforme demonstrado, o e-mail encaminhado continha expressamente os dados bancários para pagamento direto junto à empresa, além de que houve contato pessoal de preposto da recorrida com representante da ré para viabilizar o adimplemento. Resta, portanto, comprovado que a parte autora da monitória cumpriu integralmente com o ajuste realizado. Ademais, observa-se, justamente na troca de mensagens (Id. 88018011), o recorrente reconhece que a ausência de pagamento dos boletos derivava de dificuldades financeiras, inclusive consta nos autos que a empresa credora, por diversas vezes, entrou em contato com o devedor, o qual reiteradamente se comprometeu a quitar o débito em data futura, sem, contudo, cumprir com o pactuado. Nesse necessário, não há como desconstituir a força probante da dívida nos documentos carreados aos autos pelo autor. Em relação aos juros e multa moratória, registre-se que se tratando a ação monitória consubstanciada em dívida líquida com vencimentos certos, como se verifica no caso em análise, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento, conforme a inteligência do artigo 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Desse modo, ao contrário da pretensão recursal, é inequívoco, portanto, que o não pagamento dos boletos nas datas ajustadas configura a mora do devedor e ensejar o direito do credor à atualização do débito com a incidência de juros e multa moratória, encargos estes que não foram objeto da negociação extrajudicial. Assim, a cobrança realizada pela demandante revela-se legítima. Ressalte-se, ainda, que o próprio acordo firmado consignou de forma expressa que a redução se restringia exclusivamente ao valor dos produtos, permanecendo devidos os encargos acessórios decorrentes do inadimplemento contratual, como juros e multa, em razão do atraso no pagamento. Tal condição encontra-se claramente delimitada no documento de Id. 31134226. Nesse contexto, conclui-se que o ajuste realizado entre os litigantes não abrangia os encargos incidentes sobre a mora, de modo que tais acréscimos decorreram unicamente da conduta da parte apelante, que deixou de adimplir as parcelas nos prazos estabelecidos, não havendo qualquer conduta atribuível à empresa demandante que justificasse a exclusão das penalidades. Nesse termos, cito julgado desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO ESTABELECIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. PARTE DO VALOR SEM AJUSTE DE DATA DO PAGAMENTO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 331 DO CC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DIA QUE DEVE SER PAGO O DÉBITO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0857127-62.2020.8.20.5001, Relator: Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado de 03/05/2022, publicado em 04/05/2024). Assim, tanto a prova documental quanto a conduta das partes evidenciam que a apelada agiu em conformidade com o pactuado, não havendo respaldo para o acolhimento das teses defensivas ou reconvencionais sustentadas pela parte apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão do benefício da justiça gratuita recursal a parte, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.