Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (CE023189)
EXECUTADO: GENILDO MARCELINO DE MEDEIROS DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 181084182, oportunidade em que requer a parte exequente “ realização de pesquisas, via expedição de ofício, junto à bolsa de valores de São Paulo (b3), comissão de valores imobiliários e SUSEP, em nome do executado”. Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida essa Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Ademais, considerando o caráter meramente especulativo das medida ora pleiteada, visto não repousar nos autos qualquer elemento a amparar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas, seu indeferimento, por agora, é medida que se impõe. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0825470-68.2021.8.20.5001 INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados na peça processual de ID 181084182, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito