Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: CELMA ROGÉRIO FERREIRA DE MELO ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0840612-49.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 31328411) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30051838): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Clelma Rogéria Ferreira de Melo contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela parte executada, sem submeter as divergências levantadas pela apelante à análise da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte executada é válida, diante da ausência de análise técnica das divergências apontadas pela parte apelante; (ii) determinar se a remessa dos autos à Contadoria Judicial é obrigatória para esclarecimento das divergências existentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 3º, do CPC estabelece que, diante de divergências quanto aos cálculos, cabe ao juiz determinar a intimação do perito ou do assistente técnico para esclarecimentos, o que não foi observado, caracterizando cerceamento de defesa. 4. A homologação de cálculos sem o devido parecer técnico compromete a exatidão e a confiabilidade do valor executado, especialmente quando as divergências envolvem não apenas juros e correção monetária, mas também o enquadramento funcional do exequente. 5. A Resolução n. 05/2017 do TJRN atribui à Contadoria Judicial (COJUD) a função de dirimir dúvidas técnicas, sendo obrigatória sua atuação quando há controvérsia sobre os cálculos apresentados. 6. O vício processual decorrente da ausência de análise técnica impõe a anulação da sentença, garantindo o devido processo legal e a correta apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, §§ 2º e 3º; Resolução n. 05/2017 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0002700-87.2009.8.20.010, Relª. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJRN, AC 0015110-05.2003.8.20.0001, Relª. Desª. Sandra Elali, Terceira Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJRN, AI 0814141-22.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, j. 20.12.2024. Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 370, 371 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31989702). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que se refere ao alegado malferimento aos arts. 370, 371 e 464, § 1º, do CPC, especialmente quanto à determinação e apreciação de provas e avaliação de prova pericial, nos termos dos artigos indicados como violados, verifica-se que tais dispositivos não foram objetos de análise no acórdão recorrido. Além disso, ausente a oposição de embargos de declaração visando suprir tal omissão, resta caracterizada, assim, o indispensável prequestionamento. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconsidera sentença extintiva se enquadra na mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii) estabelecer se a reconsideração da sentença após o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC ofende o princípio da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que a situação discutida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configura urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, conforme fixado no Tema 988/STJ. 4. A análise da alegação de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à tese de ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, a Corte de origem não apreciou a matéria e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige manifestação efetiva do tribunal de origem sobre a tese jurídica invocada, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A simples alegação de urgência e prejuízo financeiro não substitui a demonstração técnica da urgência jurídica exigida para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.819.632/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4