Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 13/08/2019. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 07/05/2019. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Assim, tendo o Recorrente continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição Federal de 1988 sem a comprovação de sujeição ao exame público de provas e títulos, não faz jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, como é o caso dos autos. Feitas tais considerações, verifico que a sentença não merece reforma, especialmente porque o ato contrário à Constituição não se convalida com o tempo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844245-63.2023.8.20.5001 Polo ativo ADERSON SOARES DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DA EMATER. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LC Nº 435/2010. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1982 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR QUE NÃO FAZ JUS ÀS VERBAS INSTITUÍDAS PARA OS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento no regime de cargos e salários da Lei Complementar Estadual nº 435/2010, com fundamento em portaria administrativa (Portaria nº 179/2010/EMATER). O Apelante alegou que foi reenquadrado em 2010 com base em ato administrativo perfeito, não revogado, e defendeu a inaplicabilidade retroativa da tese fixada no Tema 1.157 do STF, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988 pode ser validamente reenquadrado em plano de cargos e salários instituído por lei posterior; (ii) estabelecer se a aplicação da tese do Tema 1.157 do STF viola o direito adquirido e a segurança jurídica em casos consolidados há mais de uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissão de servidor sem concurso público antes da Constituição de 1988 não gera automaticamente vínculo estatutário, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único, em observância ao art. 37, II, da CF/1988. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1150, assentou a impossibilidade de transposição automática de servidores celetistas sem concurso para cargos estatutários, por violação ao princípio do concurso público. A tese firmada no Tema 1.157 do STF veda o reenquadramento de servidor não concursado, ainda que beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, em novo plano de cargos e salários. O ato administrativo de reenquadramento praticado em 2010 não convalida a inconstitucionalidade da transposição para regime estatutário, sendo inaplicável a invocação de ato jurídico perfeito. A consolidação do enquadramento por decurso de tempo não afasta a inconstitucionalidade do vínculo estatutário quando ausente o concurso público, não havendo afronta ao direito adquirido ou à segurança jurídica. Precedentes do STF e do TJRN confirmam a impossibilidade de equiparação entre servidores celetistas admitidos sem concurso e servidores efetivos regidos por estatuto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988 não tem direito ao reenquadramento em regime estatutário instituído por lei posterior. A transposição de regime jurídico sem aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da CF/1988, sendo nula mesmo se fundada em ato administrativo pretérito. A aplicação da tese do Tema 1.157 do STF não ofende o direito adquirido nem configura retroatividade indevida, quando o enquadramento se der à margem da Constituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, II; ADCT, art. 19. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1150, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. 01.10.1997; STF, Tema 1.157, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 30.10.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0800301-79.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 26.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 2018.010325-3, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 07.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aderson Soares de Araújo em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0844245-63.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o enquadramento no regime de cargos e salários instituído pela Lei Complementar n.º 435/2010. No seu recurso (ID 32950202), o Apelante narra que ajuizou a presente demanda visando o reenquadramento funcional nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 435/2010, com os respectivos efeitos financeiros e reflexos legais, com fundamento em ato administrativo praticado pela própria Administração Pública (Portaria n.º 179/2010 da EMATER), que teria reconhecido tal enquadramento desde então. Afirma que, embora admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, teria sido regularmente reenquadrado no Plano de Cargos e Carreiras da EMATER em 2010, e que tal enquadramento consubstanciaria ato jurídico perfeito, cujos efeitos não poderiam ser desconstituídos com base em entendimento jurídico posterior. Alega que a sentença recorrida teria desconsiderado os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, ao aplicar de forma retroativa a tese fixada no Tema 1157 da repercussão geral do STF, que veda o reenquadramento de servidores não concursados em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. Defende que a decisão da Suprema Corte não possuiria efeitos retroativos, tampouco alcançaria situações jurídicas consolidadas há mais de uma década, como é o caso do Apelante, cujo enquadramento foi promovido em 2010 e nunca foi anulado pela Administração. Assim, sustenta que o acórdão paradigma deveria ser interpretado de forma a resguardar situações constituídas sob a égide da legalidade vigente à época. Argumenta, ainda, que a jurisprudência invocada pelo juízo de origem não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que o Apelante não estaria pleiteando novo reenquadramento, mas sim a manutenção e os efeitos do enquadramento já efetivado e jamais revogado. Por isso, sustenta ser flagrante a ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 32950206. Ausente às hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava o enquadramento do Autor, ora Apelante, no regime de cargos e salários instituído pela Lei Complementar n.º 435/2010. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. No presente caso, verifico que a parte Recorrente ingressou no serviço público municipal em 02 de agosto de 1982 (ID 32950197), sem submissão a concurso público e assim permaneceu após a vigência da Constituição Federal de 1988. Sobre a matéria, é assente na jurisprudência desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores que tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura. No entanto, mesmo após a instituição, pela EMATER, do Regime Jurídico Único para os seus servidores, não é possível qualificá-lo como se efetivo fosse, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo. A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). No mesmo sentido, é a tese firmada pelo STF, no Tema 1.157, de seguinte teor: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - DJe de 30/10/2014). Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DA AUTORA PARA O NÍVEL GERENCIAL III. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE RJU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-79.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. GARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO. APELO DO
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.