Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ALEXANDRE MAGNUS DOS SANTOS NOBRE Parte ré: Natal Veículos Ltda e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0871626-12.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEXANDRE MAGNUS DOS SANTOS NOBRE em face de NATAL VÉICULOS LTDA, GILMAR GOMES DE LIMA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE NATAL. A parte autora sustenta, em síntese que efetuou a venda do veículo Renault/Sandero 1.6, ano modelo 2016, Placa QGO0393/RN e Renavam 1088529922, para Natal Veículos LTDA, como parte da negociação da compra de outro veículo. Narra que a compradora alienou o bem para Gilmar Gomes de Lima em julho de 2022, que só efetuou a transferência de propriedade do veículo em maio de 2024, circunstância que levou a suspensão do autor do Registro Nacional Positivo de Condutores, em razão dos débitos como multas de trânsito, IPVA, e licenciamento continuarem vinculados ao seu registro. Postula, assim, o pagamento das multas e licenciamento pendentes, referentes ao veículo Renault/Sandero 1.6, ano modelo 2016, Placa QGO0393/RN e Renavam 108852992, a declaração de inexistência de débito, bem como a retirada das infrações de trânsito e pontos indevidamente atribuídos ao seu prontuário de trânsito e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Conflito negativo de competência resolvido para declarar a competência deste Juízo para processamento e julgamento do processo (ID. 140756210). Citado, o Município arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que não detém competência para realizar a transferência do veículo ou realizar quaisquer alterações no prontuário de trânsito do autor vinculado ao DETRAN/RN. O Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN apresentaram contestação conjunta, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, destacaram a responsabilidade do comprador pela comunicação da transferência de propriedade do veículo, bem como a regularidade da conduta administrativa do DETRAN. Ao fim, defenderam a ausência de qualquer abalo de ordem moral ou material perpetrado pelo DETRAN. Natal Veículos Ltda, por sua vez, sustentou que na realização da compra e venda do veículo teve conduta diligente, não tendo responsabilidade pela permanência dos débitos em nome do autor. Aduz que registrou comunicação de venda do veículo para Gilmar Gomes de Lima em 20 de julho de 2022, ato necessário para desonerar o autor da responsabilidade por infrações e débitos posteriores a alienação do bem, e que competia ao referido adquirente providenciar a transferência do registro do veículo e arcar com os encargos subsequentes. Apesar de regularmente citado, Gilmar Gomes de Lima deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Tutela de urgência deferida parcialmente (ID. 145857076). Houve réplica (ID. 155068043). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a demanda apresenta três núcleos jurídicos autônomos, que devem receber tratamento processual distinto. O primeiro refere-se à regularização do prontuário de trânsito da parte autora com a declaração de inexistência de multas, que se volta tanto contra o DETRAN como em face dos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais, pois há autuações atreladas às condutas cuja fiscalização e sanção é de competência privativa desses últimos, nos termos do art. 24, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. O segundo, por sua vez, diz respeito a declaração de inexistência de débitos tributários (IPVA e licenciamento) que ocorre em face do Estado do RN, por ser sujeito ativo da obrigação tributária. Já o terceiro recai sobre a responsabilidade civil pelos desdobramentos da compra e venda realizada entre a parte autora, a loja revendedora do veículo e terceiro adquirente. Demonstrada a pertinência subjetiva dos demandados em relação à demanda, importa esclarecer que a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito recai sobre o adquirente, conforme estipula o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Já, nos termos do art. 134 do CTB, cabe ao vendedor, em caso de inércia do adquirente em adotar as providências administrativas para emissão do novo Certificado de Registro de Veículo, a comunicação da alienação do bem ao DETRAN, através do envio de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas. Vale dizer ainda que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não comporta mitigação quando se trata de infrações de trânsito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2078565 RS 2023/0197227-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Logo, pelo que se extrai dos dispositivos legais e julgados elencados, a comunicação de venda ao órgão de trânsito é indispensável para o alienante do veículo se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras. Na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio de conjunto probatório harmônico, que foi efetuada a comunicação de venda do veículo Renault/Sandero, Placa QGO0393/RN e Renavam 1088529922 ainda no ano de 2022 (ID 134202830) e que as multas vinculadas ao veículo, registradas em seu desfavor, referem-se a autuações de infrações praticadas no ano de 2024, período no qual já não estava de posse do bem. Dessa forma, em atenção aos termos da legislação e entendimento jurisprudencial dominante, o demandante comprova que a responsabilização pelas penalidades, oriundas do cometimento de infrações posteriores a venda do veículo, é indevida. Quanto aos débitos tributários incidentes sobre veículos automotores, notadamente IPVA e taxa de licenciamento, inserem-se na esfera de competência tributária do Estado do Rio Grande do Norte, atraindo sua legitimidade passiva. Mas, diversamente do tratamento jurídico dado às infrações, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do ex proprietário não subsiste em relação aos tributos incidentes após a alienação, ainda que não tenha sido formalizada a transferência administrativa. Nesse sentido, dispõe a Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Tal entendimento vem sendo ampliado jurisprudencialmente para alcançar também a taxa de licenciamento anual, por possuírem natureza tributária. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o veículo foi alienado em 17 de junho de 2022 e a permanência do vínculo registral decorreu exclusivamente por omissão dos adquirentes. Logo, mostra-se juridicamente inexigível a cobrança de IPVA e taxas de licenciamento lançadas em nome da parte autora após a alienação, impondo-se a declaração de inexistência do débito tributário em face do Estado do Rio Grande do Norte. No mais, os documentos anexados aos autos dão conta que houve flagrante falha na prestação de serviço no âmbito de relação consumerista entre a parte autora e Natal Veículos Ltda. Isso porque verifica-se que o veículo vendido à demandada correspondia, na verdade, à parte do pagamento pela aquisição de outro veículo. Embora, em defesa, atribua responsabilidade apenas ao terceiro adquirente pela transferência, a fim de se desincumbir de tal ônus, é inequívoco que foi a loja quem primeiro desconsiderou os regulares trâmites, que deveriam ter sido adotados perante o DETRAN. Trâmites indispensáveis segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece: “A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.” (STJ - REsp: 1429799 SP 2014/0007666-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021). Nessas condições, caberia, então, à ré Natal Veículos Ltda realizar a transferência do veículo para o seu nome ou adotar as providências cabíveis para assegurar que a titularidade fosse transmitida para o terceiro adquirente, junto ao órgão de trânsito, à luz do disposto no artigo 123, parágrafo primeiro do CTB. Entretanto, evidencia-se que não foi efetuada a transferência de titularidade, apesar da tradição do bem e, em vez disso, a loja vendeu o veículo a terceiro, descuidando-se da documentação de propriedade relativa a essa transação, apesar das tentativas da parte autora de resolver os débitos indevidos de forma extrajudicial junto à demandada. Dessa maneira, ainda que revendido o bem a terceiro, depreende-se que todos que integram a cadeia dominial possuem responsabilidade em regularizar a transferência junto ao DETRAN. Com efeito, no caso dos autos, o descaso e a desídia tanto da concessionária como do terceiro adquirente em não diligenciar para resolução do problema, atrelado ao lapso temporal de espera do autor que só após quase dois anos conseguiu que fosse concluída a transferência de propriedade do bem, revelam que o demandante esteve exposto a riscos de responder por atos ilícitos que não deu causa, constrangimentos pelo inadimplemento de impostos, taxas e multas, risco à suspensão da CNH, ou seja, inserido em situações que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Assim, é inequívoco que a o demandante faz jus a uma indenização por danos morais, servindo-a inclusive como forma pedagógica e inibidora, para que condutas da mesma natureza não voltem a ocorrer. Em relação à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia. Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade. Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, ratifico os termos da tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de responsabilidade administrativa da parte autora perante o DETRAN/RN e o Município de Natal por infrações vinculadas ao veículo Renault/Sandero 1.6, ano modelo 2016, Placa QGO0393/RN e Renavam 1088529922 cometidas após 18 de junho de 2022. b) determinar que o DETRAN e o Município de Natal regularizem o prontuário de trânsito da parte autora transferindo as penalidades que tenham sido impostas, bem assim eventuais cobranças de multa, relacionadas às infrações vinculadas ao veículo Renault/Sandero 1.6, ano modelo 2016, Placa QGO0393/RN e Renavam 1088529922, cometidas após 18 de junho de 2022, ao proprietário de fato do veículo GILMAR GOMES DE LIMA. c) declarar a inexigibilidade do IPVA e das taxas de licenciamento lançadas em nome da autora após 17 de junho de 2022 e determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que promova a exclusão definitiva dos referidos débitos tributários dos assentamentos fiscais vinculados ao CPF da autora. d) condenar solidariamente NATAL VEÍCULOS LITDA e GILMAR GOMES DE LIMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) e juros de mora desde a citação calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito