Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871496-22.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO IRINEU DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO..OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes asa cima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária (proc. 0871496-22.2024.8.20.5001) ajuizada contra si por ANTÔNIO IRINEU DE MEDEIROS, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pelo autor, de acordo com o adimplido aos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo outrora ocupado pela instituidora da pensão, conforme ato de aposentadoria (ID 134157211), e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic. Custas na forma da lei. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignado, o ente Demandado busca a reforma da sentença. Nas suas razões recursais (ID 32868548) alegando em síntese, que os proventos de aposentadoria não correspondem exatamente ao valor percebido em atividade pelo servidor, e que de acordo com entendimento do STF, o caso dos autos “(...) considerada a lei regente à data do óbito do de cujus, o autor não atende aos requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária para auferir direito à pensão com valor em paridade aos reajustes concedidos aos servidores ativos, por se tratar de pensão cujo fato jurídico gerador foi o decesso da ex-servidora, ocorrido em 23/01/2014, portanto, em data posterior a promulgação do novel regime previdenciário pela LCE nº 308, de 25 de outubro de 2005.” Salientou ainda que (…) o autor não tem direito a qualquer modificação no ato previdenciário do ente-réu devidamente revestido de legalidade, como sobejamente demonstrado, pela ausência de autorização legal para alterar o valor do cálculo do benefício.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32868552), pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca da revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela autora/apelada, nos termos da lei (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data do ajuizamento. Inicialmente, cumpre verificar que o cálculo do benefício de pensão por morte deve ser realizado em conformidade com o art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; (...). A Lei nº 10.887/2004 segue o dispositivo constitucional e, em seu art. 2º, fixa redutor para a parcela excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Diz o art. 2º, da Lei nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; (...)” Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento (28/09/2011) da ADI 4582, da relatoria do Ministro Marco Aurélio na qual se verificou a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008, não restou vislumbrada a relevância suficiente para a concessão de medida cautelar com base no aspecto material da norma, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, de modo que deferiu a liminar para restringir a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União. A esse respeito, vejamos os trechos a seguir transcritos: (...) Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento. (...) Em síntese, em razão do vício formal apontado, concedo a medida acauteladora para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 308/2005, em seu artigo 57, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, adota o mesmo comando contido na ordem constitucional e na infraconstitucional federal. Vejamos: Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I – a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; (...). Na hipótese no caso dos autos, o embate não está fundado em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas na incidência do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005. Outrossim, entendo que também não possui relação com o enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, pois de acordo com os julgados do STF que resultaram na edição do enunciado 42, fico demonstrado que se tratava de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto que diversamente, no caso dos autos objetiva-se à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF. Desta forma, aplica-se ao caso a técnica do distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), para fins de, ante as provas dos autos (último reajuste ocorrido somente em 2018), confirmar o direito líquido e certo da impetrante ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), haja vista a existência de norma legal e constitucional. Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, que confere interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO..OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883066-05.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854271-91.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, julg. 27/07/2022). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860857-47.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª. Maria Zeneide, julg. 06/10/2022). Quanto os argumentos apresentados pelo Apelante, de que não foi efetivada a implantação em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), especificamente quanto ao limite de despesa pública com pessoal, ante a ausência de dotação orçamentária, nos moldes do art. 169, incisos I e II, da Constituição, entendo que não devem prosperar, uma vez que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste de vencimentos não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento do que disposto em lei. Diante dessas considerações, entendo que deve ser implantado o acréscimo remuneratório conferido por meio da LCE 308/2005 nos proventos de pensão da autora. Compreensão diversa implicaria em ofensa direta ao princípio da legalidade estrita, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz. A propósito, importa o registro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, fundados em premissas fáticas e jurídicas semelhantes as dos autos, conforme exemplificam os arestos infra colacionados: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DE SERGIPE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. VANTAGEM DE NATUREZA GERAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade. II – A questão objeto dos autos não se enquadra nas hipóteses invocadas pelo autor na ação rescisória, e a decisão rescindenda não ofendeu literal disposição de lei. III - Agravo regimental a que se nega provimento (AR 1688 AgR, do Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/05/2014 – Grifos acrescidos). EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado (AI 363129, da 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/11/2002 – Destaque acrescido). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. I – Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007. II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido. (RMS 30428/RO, da 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 15/03/2010 – Realce proposital). No mesmo norte, em casos similares, inclusive em relação à mesma legislação cuja aplicação se pretende nestes autos, segue a orientação desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE INTEGRAVA OS QUADROS FUNCIONAIS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE (IDEMA). I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREFACIAL NÃO CONHECIDA. II - MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTE DA ENTRADA EM VIGOR DE NOVA LEI INSTITUIDORA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE AO LIMITE PRUDENCIAL PARA CUMPRIMENTO DA NORMA. INADMISSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 438/2010 QUE PREVIU OS EFEITOS FINANCEIROS A SEREM IMPLANTADOS NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA ALUDIDA AUTARQUIA. EXIGÊNCIAS QUE FORAM PREVIAMENTE OBEDECIDAS. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS INERENTES À ESPÉCIE E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AC nº 0804874-17.2014.8.20.6001, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Cornélio Alves, j. 13/10/2020). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IDEMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECISÃO QUE ATENDEU AOS LIMITES PROPOSTOS PELA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 438/2010. OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800005-66.2014.8.20.0001, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, j. 13/10/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 438/2010. OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC nº. 2017.006130-9, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Claudio Santos, j. 22/10/2018). EMENTA: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA NOS CONTRACHEQUES DOS AGRAVADOS DOS VALORES REFERIDOS NA TABELA CONSTANTE DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 438/2010. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS QUE INTEGRAM O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO – IDEMA. SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM A REFERIDA NORMA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, § 3º. INAPLICAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA A APOSENTADOS OU PENSIONISTAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA QUE IMPEDE A PRODUÇÃO DE EFEITOS APENAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL A NORMA FOI EDITADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL. INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, A TEOR DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI nº. 2014.011714-0, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Dilermando Mota, j. 11/09/2014). Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº. 101/00, ex vi: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (Destaque acrescido) Por fim, restou correto o entendimento do MM Juiz a quo, ao determinar que o pagamento dos valores vencidos ocorra desde a data da impetração do writ, uma vez que a contagem dos juros de mora fosse a partir da citação válida, haja vista que considerando
trata-se de decisão proferida em sede de mandado de segurança, é de sabença geral que, sob as parcelas pretéritas, os juros de mora incidem a partir da notificação do mandado de segurança, cuja impetração interrompeu a fluência do prazo prescricional, esclarecendo que a referida notificação tem natureza de citação. Portanto, à vista de todos os fundamentos aqui explicitados, verifica-se que a conduta omissiva da Autoridade Impetrada em relação revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela impetrante, nos termos da lei (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), revela-se apta a ferir direito líquido e certo seu (CF, art. 5º, LXIX), devendo ser rechaçadas as alegações em contrário formuladas pela Autoridade Impetrada e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.