Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100831-45.2015.8.20.0116.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 CLASSE: DESPEJO (92) AUTOR(ES): Arnou Felipe da Silva RÉU(S): Cecilia Ines Tito SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Despejo para uso próprio ajuizada por Arnou Felipe da Silva em face de Cecília Ines Tito. O despacho de id. 113657767 determinou a intimação da parte autora para dar cumprimento à despacho anterior proferido nestes autos sob o id 101995858, sob pena de extinção, tendo a parte se mantido inerte, conforme certidão de ID. 152233773. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, a mesma se manteve inerte, conforme certidão de ID 152233773. Nesse sentido, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo. Diante disso, há de se considerar que a autora foi devidamente intimada, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, a extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora é medida que se impõe, na forma do artigo 485, III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO