Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800015-96.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de execução de sentença condenatória, realizada na forma do art. 52, IV, da citada lei, na qual, logo após o pagamento pela parte executada, o polo exequente requereu a expedição de alvará sem nada mencionar sobre o cumprimento da obrigação, também tendo sido solicitado, na oportunidade, a retenção dos honorários advocatícios contratuais. É a breve exposição. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da satisfação. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o trâmite processual em sede dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela lei 9.099/1995, tendo o CPC aplicação subsidiária. É o que prevê o enunciado 161 do Fonaje, segundo o qual, “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Penso que o disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução e ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC, como também ao rito sumaríssimo dos juizados, haja vista a plena compatibilidade aludida na segunda parte do enunciado citado. Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada no documento de ID 150245361, cuja concordância, relativamente à obrigação de pagar, foi expressamente exaurida pelo credor ao ID 152153726, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, II, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. 2. Da retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nos termos da jurisprudência do STJ, É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 – grifei). A exceção fica por conta de verbas especiais, vinculadas a uma destinação específica. Nesse sentido, Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 – grifei). No caso, observo que não se trata de verba de origem vinculada, sendo possível a retenção dos honorários advocatícios. Verifico, por outro lado, que, consoante o documento de ID 152153727, os honorários contratuais foram pactuados no importe de 30% do valor da condenação, sendo este, portanto, o percentual a ser utilizado para levantamento de valor em nome do próprio advogado, com fulcro no permissivo legal do art. 22, §4º do EOAB. Dessa forma, o deferimento é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução lato sensu. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retenção dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% do valor da condenação. 2. A expedição, desde logo e através do Siscondj, alvará de transferência em favor da parte autora e do seu advogado. Inexistentes dados bancários, intime-se a respectiva parte para, no prazo de 5 dias, informá-los. 3. A não incidência de custas e de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.