Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800060-77.2025.8.20.5159 Polo ativo CLETA DIAS DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização. Relação jurídica comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a cobrança de pacote de tarifas de serviço bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em identificar se houve relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança contestada e se é possível a majoração do valor do dano moral quanto às cobranças já reconhecidamente indevidas estabelecidas na sentença. III. Razões de decidir 3. Há prova da existência de vínculo contratual entre as partes, validando a cobrança, não sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. Quanto às cobranças já reconhecidamente indevidas estabelecidas na sentença, o valor do dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo motivos para sua majoração. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A existência de prova da relação jurídica entre as partes torna válida a cobrança, não sendo cabível qualquer indenização”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN: 0800838-83.2021.8.20.5160; 0800989-61.2020.8.20.5135 e 0800336-48.2023.8.20.5137. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLETA DIAS DA SILVA contra sentença proferida no ID 38751252, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos do processo nº 0800060-77.2025.8.20.5159, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “Determinar que cessem as movimentações referentes às rubricas “CESTA B.EXPRESSO2", "TITULO DECAPITALIZAÇÃO" e "APLIC INVEST FÁCIL". Declarar a inexistência da relação jurídica referente aos contrato/termos de adesão que levaram aos descontos referentes às rubricas “CESTA B.EXPRESSO2" e "TITULO DECAPITALIZAÇÃO". Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, referentes às rubricas “CESTA B.EXPRESSO2" e "TITULO DECAPITALIZAÇÃO". Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. Nas razões recursais (ID 38751253), a apelante sustenta a inexistência de relação jurídica válida que justifique os descontos realizados em sua conta bancária a título de "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO" e a ausência de prova inequívoca de sua anuência ao contrato apresentado pela instituição financeira. Discorre sobre a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e sobre a ocorrência de danos morais em razão das cobranças indevidas. Pretende a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, argumentando que a quantia fixada na origem se mostra insuficiente para reparar o abalo extrapatrimonial sofrido e para atender ao caráter pedagógico-punitivo inerente à responsabilidade civil consumerista. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões de ID 38751255, a parte apelada sustenta a total insubsistência do pedido de majoração da verba indenizatória por danos morais formulado pela parte autora. Argumenta que o pleito recursal carece de amparo fático e jurídico, asseverando que a manutenção ou ampliação da condenação violaria as garantias do contraditório, da ampla defesa e os parâmetros de fundamentação das decisões judiciais previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil. Termina postulando pelo desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias a título de "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRORITÁRIO" na conta da parte autora e a majoração do valor do dano moral quanto às cobranças já reconhecidamente indevidas estabelecidas na sentença. Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora. Ocorre que, conforme documento de ID 38751241, consta assinatura da parte autora anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, sendo válido o referido instrumento contratual. Com efeito, a juntada do contrato de abertura de conta com a discriminação específica do pacote de tarifas descaracteriza qualquer alegação de vício de consentimento ou de conduta arbitrária por parte do prestador de serviços. A hipótese retrata o estrito cumprimento do dever de informação, na medida em que foi dada à cliente a oportunidade de prévio conhecimento das regras financeiras incidentes sobre a movimentação de sua conta. O exercício da autonomia da vontade no momento da contratação vincula as partes integrantes (pacta sunt servanda), de forma que se a cobrança das tarifas sob foco decorre de opção expressa pelo pacote de serviços prioritários instituído em conformidade com as normas do Banco Central, resta configurado o exercício regular de um direito reconhecido do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta de forma peremptória a ilicitude dos descontos correlatos. Por conseguinte, demonstrada a legalidade e a higidez da cobrança vinculada ao "Pacote de Serviço Padronizado Prioritário", não há que se cogitar em reforma da sentença para devolução de tais valores ou ampliação de penalidades com fulcro nessa rubrica. Como bem destacado na sentença, “tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade do mesmo, deve prevalecer a tese do banco réu que, repita-se, cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais referentes à rubrica "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRORITÁRIO"”. Considerando que a cobrança era legítima, conforme contrato de ID 38751241, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito. Neste sentido, válida as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "CESTA BEXPRESS5" E "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS". JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO E LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DO DESCONTO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801717-11.2024.8.20.5120, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025 – Destaque acrescido). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO4”. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE ANUÊNCIA APRESENTADO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE EXCEDEM OS LIMITES DE ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de salários e benefícios, salvo mediante autorização prévia e específica do titular. 4. A assinatura eletrônica apresentada pela parte ré, ainda que não certificada pelo ICP-Brasil, foi considerada válida nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, desde que acompanhada de elementos de autenticação aptos a comprovar a autoria e a integridade documental. 5. As movimentações bancárias realizadas pela parte autora excedem os limites de isenção previstos para serviços essenciais, como transferências e pagamentos de contas, justificando a cobrança de tarifas. 6. A parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita quando há anuência do titular e movimentações bancárias que excedem os limites de isenção previstos em normas do BACEN. 2. A assinatura eletrônica avançada, ainda que não certificada pelo ICP-Brasil, é válida desde que acompanhada de elementos de autenticação aptos a comprovar a autoria e a integridade documental. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0813149-69.2024.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025 – Grifo nosso). Noutro quadrante, requer a parte apelante a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral quanto às cobranças já reconhecidas como ilegais pela sentença. Como consabido, o ordenamento jurídico pátrio não adota critérios tarifados para a fixação do valor da compensação por danos extrapatrimoniais. Diante disso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o arbitramento deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto — tais como a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo que o valor não seja irrisório a ponto de perpetuar a conduta ilícita, nem excessivo a ponto de propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau ponderou adequadamente tais balizamentos ao fixar o montante indenitário em face das infrações administrativas detectadas na origem, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente e justo para reparar o abalo anímico suportado pela autora, sem desbordar para o excesso ou para o confisco, bem como em consonância com os valores estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. A alteração do quantum indenitário em sede de recurso de apelação somente se justifica quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente ínfimo ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de equidade. Não sendo essa a hipótese dos autos, uma vez que a quantia estabelecida na sentença atende satisfatoriamente à dupla função da responsabilidade civil (reparatória e preventiva), impõe-se a sua integral manutenção, rejeitando-se o pedido de majoração deduzido no apelo. No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade, a quantidade de peças produzidas e a ausência de audiências no feito. Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense. Destarte, o desprovimento do apelo da parte autora é medida que se impõe. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pois a parte responsável pela sucumbência não interpôs apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.