Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 07.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Processo Administrativo Contadoria Judicial – COJUD CCJ - Cobrança de Custas Judiciais Número: 70/2026 Processo Judicial: 08002655920258205110 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Magistrado Responsável: EDUARDO NERI NEGREIROS Vara Origem: Valor da Causa: R$ 30.360,00 Data da Sentença: 30/04/2025 Data do Trânsito em Julgado: 09/09/2025 Data do /02/2025 Valor das Custas: R$ 432,21 Custas Totais: SIM Percentual das Custas: Não Informado Valor Remanescente: Não Informado Nome: JOSE FRANCISCO DE PAIVA Paga Custas: NÃOValor: Não Informado CPF/CNPJ: 062.582.544-62 Endereço: Não Informado Advogado: JOSE SERAFIM NETO CPF/CNPJ: 007.849.124-08 OAB: 7710 Partes Ativas Partes Passivas Nome: BANCO BRADESCO SA Paga Custas: SIMValor: R$ 432,21 CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Endereço: Não Informado Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 766.078.107-30 OAB: 1600 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ALEXANDRIA / VARA ÚNICA DE ALEXANDRIA Data de emissão: 08/01/2026 às 07:23 - Total de páginas: 1 Página 1
09/01/2026, 00:00
Definitivo
08/01/2026, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800265-59.2025.8.20.5110.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, verifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Trânsito em julgado
07/01/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 07.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Processo Administrativo Contadoria Judicial – COJUD CCJ - Cobrança de Custas Judiciais Número: 70/2026 Processo Judicial: 08002655920258205110 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Magistrado Responsável: EDUARDO NERI NEGREIROS Vara Origem: Valor da Causa: R$ 30.360,00 Data da Sentença: 30/04/2025 Data do Trânsito em Julgado: 09/09/2025 Data do /02/2025 Valor das Custas: R$ 432,21 Custas Totais: SIM Percentual das Custas: Não Informado Valor Remanescente: Não Informado Nome: JOSE FRANCISCO DE PAIVA Paga Custas: NÃOValor: Não Informado CPF/CNPJ: 062.582.544-62 Endereço: Não Informado Advogado: JOSE SERAFIM NETO CPF/CNPJ: 007.849.124-08 OAB: 7710 Partes Ativas Partes Passivas Nome: BANCO BRADESCO SA Paga Custas: SIMValor: R$ 432,21 CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Endereço: Não Informado Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 766.078.107-30 OAB: 1600 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ALEXANDRIA / VARA ÚNICA DE ALEXANDRIA Data de emissão: 08/01/2026 às 07:23 - Total de páginas: 1 Página 1
09/01/2026, 00:00
Definitivo
08/01/2026, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800265-59.2025.8.20.5110.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, verifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Trânsito em julgado
07/01/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 20:01
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:35
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:29
Publicação
26/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800265-59.2025.8.20.5110.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada. Faça-se o seguinte: Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC). Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:56
Evolução da Classe Processual
24/11/2025, 13:56
Mero expediente
24/11/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 16:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2025, 09:27
Decurso de Prazo
05/11/2025, 05:42
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:31
Publicação
29/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:33
Publicação
29/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800265-59.2025.8.20.5110.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer estabelecida em sentença. Intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação, a parte executada quedou-se inerte. Pois bem. Sabe-se que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, de modo a efetivar a tutela específica ou obter a tutela pelo resultado prático, conforme prevê o art. 536, do CPC/2015. Dentre as medidas mencionadas, tem-se a imposição de multa, que independe de requerimento da parte e pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que suficiente e compatível com a obrigação, passando a ser devida pelo executado a partir do descumprimento da decisão. Isto posto, considerando a comprovação de descumprimento de determinação judicial, quanto à cessação dos descontos, na conta da parte autora, dos descontos efetuados a título de tarifas reconhecidamente indevidas, conforme dispositivo sentencial, APLICO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia que persista o descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual incidirá a partir da efetiva intimação da parte demandada acerca da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se o executado via sistema e pessoalmente, conforme a Súmula 410 do STJ. Em caso de manutenção do descumprimento, retornem os autos conclusos para majoração da multa aplicada. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800265-59.2025.8.20.5110.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer estabelecida em sentença. Intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação, a parte executada quedou-se inerte. Pois bem. Sabe-se que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, de modo a efetivar a tutela específica ou obter a tutela pelo resultado prático, conforme prevê o art. 536, do CPC/2015. Dentre as medidas mencionadas, tem-se a imposição de multa, que independe de requerimento da parte e pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que suficiente e compatível com a obrigação, passando a ser devida pelo executado a partir do descumprimento da decisão. Isto posto, considerando a comprovação de descumprimento de determinação judicial, quanto à cessação dos descontos, na conta da parte autora, dos descontos efetuados a título de tarifas reconhecidamente indevidas, conforme dispositivo sentencial, APLICO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia que persista o descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual incidirá a partir da efetiva intimação da parte demandada acerca da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se o executado via sistema e pessoalmente, conforme a Súmula 410 do STJ. Em caso de manutenção do descumprimento, retornem os autos conclusos para majoração da multa aplicada. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2025, 14:36
Outras Decisões
24/09/2025, 09:29
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 08:56
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:27
Publicação
12/09/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800265-59.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FRANCISCO DE PAIVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Alexandria/RN, 10 de setembro de 2025. LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:59
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
APELADO: JOSÉ FRANCISCO DE PAIVA ADVOGADO: JOSÉ SERAFIM NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA. TEMA 1061 DO STJ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARADOR DE QUE SE REVESTE A CONDENAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou nulo contrato bancário e condenou a instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, indeferindo o pedido para a condenação por dano moral. 2. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço que ensejou os descontos na conta da parte autora; (ii) se a devolução do indébito deve ocorrer de forma dobrada, e (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de salários e benefícios previdenciários, salvo mediante autorização expressa do titular. 5. A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN exige que a autorização para débitos em conta seja específica, discriminada e formalizada por escrito ou meio eletrônico. 6. A ausência de comprovação da contratação do serviço pela parte ré atrai a aplicação do Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura ao fornecedor. 7. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, considerando o abalo à dignidade da parte autora. 9. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida e configura prática abusiva. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral presumido, ensejando indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 182, 186, 373, II, e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 429, II; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, IV, e 42, parágrafo único; Resoluções BACEN nº 3.402/2006, nº 3.919/2010 e nº 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1.152.541-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.05.2024; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800265-59.2025.8.20.5110 Polo ativo JOSE FRANCISCO DE PAIVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800265-59.2025.8.20.5110 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOSÉ FRANCISCO DE PAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de débito referente às tarifas denominadas "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", condenando o réu à devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em suma: (a) a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes, requerendo o reconhecimento da sua legitimidade; (b) o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, argumentando que os documentos juntados aos autos apresentam baixa qualidade e que os descontos identificados são de valor irrisório. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença. A seu turno, JOSÉ FRANCISCO DE PAIVA, nas suas razões, aduz, em síntese: (a) resta evidente nos o prejuízo moral sofrido,posto que se viu privada de valores essenciais para sua subsistência por desídia exclusiva da empresa demandada; (b) para a ocorrência de dano moral é suficiente o ato ilícito e o nexo de causalidade; (c) descontos realizados mês a mês ocasiona uma redução mensal considerável do seu salário. Requer ao final o provimento do recurso com a condenação da parte recorrida em dano moral. Foram apresentadas as contrarrazões por JOSÉ FRANCISCO DE PAIVA, em resumo, pelo improvimento do recurso da parte adversa. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Na origem alega a parte autora que estão sendo descontados indevidamente da sua conta bancária valores referentes a tarifa de serviço sob a denominação: "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I.". Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos desconto colacionando aos autos cópia de termo de adesão à cesta de serviços (ID 32173744), em nome da parte autora e com assinatura digital a ela atribuída. Em sede de réplica à contestação a parte autora impugnou a assinatura aposta o termo apresentado pela parte ré. Sobre a possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, in verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" A seu turno a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN estabelece os procedimentos para realização de débitos em conta depósito e em conta salário, nos seguintes termos: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Por sua vez, a Resolução nº 3919, também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.". A fim de resguardar o consumidor quanto a cobranças abusivas e ofertas oportunistas, o CDC impõe ao fornecedor de produtos e de serviços o dever de informar de forma clara e precisa sobre o que é ofertado, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.". Na espécie, tendo a parte autora impugnado a assinatura aposta no instrumento do contrato apresentado pela parte ré, aplica-se ao caso o disposto no Tema 1061 cuja Tese nele firmada diz: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Destarte, não tendo a parte ré apresentado contrato válido, observe-se que a parte autora é analfabeta, ou qualquer outra prova a demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, não se desincumbiu a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Nessa toada anulado o negócio jurídico devem as partes serem restituídas ao status quo ante, e não sendo possível, resolver-se-á em perda e danos, nos termos do que dispõe o art. 182 do CC. Assim, há que ser reconhecido o acerto da sentença recorrida ao declarar nulo o contrato apresentado, bem como em condenar a parte ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, afastando-se, inclusive, a modulação de que trata o EAREsp 676.608/RS, visto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).". No que tange quanto ao pedido da parte autora/recorrente para a condenação em dano moral, merece provimento, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos. O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência. Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor. Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam. Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico). Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição. Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.". Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material. Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral. Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária. Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica. Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais. Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.". Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.". Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, considerando ainda o valor dos descontos (R$ 15,00), entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Maria José Bezerra da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) cessar a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESS04”; (ii) determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora alega ausência de contratação, hipervulnerabilidade e pede majoração dos danos morais. O banco defende a legalidade da cobrança, ausência de dano moral e de má-fé, além da aplicabilidade da modulação de efeitos do STJ quanto à devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESS04” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mesmo antes da modulação dos efeitos fixada pelo STJ; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização expressa do titular, configura prática abusiva, contrariando a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN.4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo presumida a hipervulnerabilidade da autora, idosa e de baixa renda, justificando-se a inversão do ônus da prova.5. A cobrança indevida de tarifas não contratadas caracteriza ofensa à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, independentemente da demonstração de má-fé.6. A tese fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542 prevalece sobre a modulação firmada no AREsp 676.608/RS, cabendo a devolução em dobro mesmo para cobranças anteriores a 30/03/2021, ante a ausência de engano justificável.7. Os descontos indevidos afetaram a subsistência da autora, causando abalo à sua dignidade, o que justifica a fixação de danos morais in re ipsa, em razão da responsabilidade objetiva do banco.8. A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 1.000,00, mostra-se insuficiente, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 2.500,00, compatível com os precedentes da Corte.9. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.10. A restituição em dobro deve alcançar todos os descontos indevidos comprovados em fase de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.11. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelo banco, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento:1. A cobrança de tarifa bancária sem autorização expressa em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é indevida e configura prática abusiva.2. A repetição de indébito em dobro é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé e mesmo para cobranças anteriores à modulação do STJ no AREsp 676.608/RS.3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria é presumido e enseja indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 398 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 39, IV e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; TJRN, AC 0100026-81.2018.8.20.0118, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 16.10.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801184-29.2024.8.20.5160, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025).". Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos, no mérito, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o recorrido em dano moral no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, integralmente em desfavor da parte ré, majorada de 2% (dois por cento). É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 1 - TREVISAN, Braz, A. Dano Moral por Inadimplemento Contratual. São Paulo: Almedina, 2016. E-book. p.17. ISBN 9788584931354. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584931354/. Acesso em: 17 mar. 2025. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800265-59.2025.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 00:15
Publicação
05/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800265-59.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FRANCISCO DE PAIVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o). Alexandria/RN, 3 de junho de 2025. ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:50
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:50
Petição (Apelação)
03/06/2025, 09:47
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 09:46
Publicação
29/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800265-59.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FRANCISCO DE PAIVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 26 de maio de 2025. LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 07:20
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:20
Petição (Apelação)
23/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:34
Procedência em Parte
30/04/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 10:09
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:12
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 13:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:02
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:35
Publicação
14/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800265-59.2025.8.20.5110.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 144583531). Réplica escrita (ID 144955613). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO III. 1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Em sede de prejudicial de mérito, o demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders. Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi alcançada pois a tarifa bancária em cotejo continua vigente, razão pela qual REJEITO as preliminares de prescrição e decadência suscitadas. Dito isso, afasto a preliminar de prescrição total dos descontos, reconhecendo - no entanto - a prescrição parcial relativa às deduções efetuadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ingresso em juízo. III. 2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada. De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida. Com razão a parte autora. III. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora. No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário. Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei. Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida. E, por força do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária para parte autora. No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial (ID 142293304). O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos. Assim, é necessário que se oportunize que o réu possa produzir outras provas, mormente conforme sedimentado pelo STJ no tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES E ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15. P.R.I. Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)