Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 42ª Promotoria Natal PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN ADVOGADO(A)
EXECUTADO: CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO (RN008370), CLEONILSA MARIA NOGUEIRA (RN012731) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0800306-14.2015.8.20.5001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – MPRN, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça de Natal, em desfavor do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/AR-RN, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando compelir a parte executada à promoção das adequações de acessibilidade do imóvel situado na Avenida Alexandrino de Alencar, nº 562, bairro Alecrim, Natal/RN, antiga sede da Fecomércio/RN, em conformidade com os parâmetros legais e normativos pertinentes à garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Consta nos autos as peças processuais de ID 172631940 e 184818980, oportunidade em que as partes litigantes noticiam a ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto da presente demanda executiva, consubstanciado na integral desocupação do imóvel objeto da controvérsia, bem ainda na implementação de processo de reformulação estrutural completa do bem, mediante elaboração de novo projeto e destinação diversa da anteriormente existente. Descortinado tal cenário fático-processual, pugnam, ao final, pela extinção da presente execução, em razão da superveniente ausência de interesse processual. Vieram-me o autos conclusos. DECIDO. Como cedeço, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, face a integral desocupação do imóvel objeto da controvérsia.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito