Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA CÂNDIDA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LANÇAMENTOS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DAS ISENÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias, sob as denominações "Cesta B. Expresso4" e "Padronizado Prioritários I", alegando afronta ao princípio do devido processo legal e prática abusiva de venda casada. 2. A parte ré apresentou documentos que demonstram a contratação das tarifas em instrumentos apartados e com previsão expressa de cobrança, além de extratos bancários que indicam lançamentos não cobertos pelas isenções previstas na Resolução nº 3919 do BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se houve prática abusiva de venda casada na contratação de tarifas bancárias e se a sentença recorrida deixou de enfrentar as provas apresentadas, em afronta ao art. 489, § 1º, IV do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há elementos que caracterizem a prática de venda casada, considerando que as tarifas foram contratadas em instrumentos apartados, com previsão expressa de cobrança mensal, independentemente da utilização dos serviços. 2. A sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e as provas carreadas aos autos, não havendo afronta ao art. 489, § 1º, IV do CPC. O julgador não está obrigado a responder todas as questões deduzidas, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme jurisprudência do STJ. 3. A parte ré comprovou fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, legitimando a relação jurídica discutida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de tarifas bancárias em instrumentos apartados, com previsão expressa de cobrança, não configura prática abusiva de venda casada. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas, sendo suficiente a exposição dos fundamentos da decisão, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 489, § 1º, IV; Resolução nº 3919/2010 do BACEN; Resolução nº 3402/2006 do BACEN; Resolução nº 4790/2020 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 8.8.2022, DJe 10.8.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800576-97.2025.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA MARIA CANDIDA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800576-97.2025.8.20.5159 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA CÂNDIDA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal. A lide em sua origem foi proposta por FRANCISCA MARIA CÂNDIDA em face do BANCO BRADESCO S/A, no bojo da qual a parte autora alega estão sendo indevidamente descontados da sua conta bancária valores referentes a cobrança de tarifas, por ela não contratadas, sob a denominação de “CESTA B.EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, formulando pedidos para a declaração da ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores e, a condenação da parte ré em dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença recorrida julgou, com fulcro no art. 487, I do CPC, improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora em honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a sentença ofende o princípio do devido processo legal afrontando o art. 489, § 1º, IV do CPC, pelo não enfrentamento das provas carreadas para os autos; (b) o termo de adesão aos serviços bancários foi firmado na mesma data em que se deu a abertura da conta corrente, circunstância essa que evidencia a prática abusiva de venda casada; (c) a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia; (d) os descontos realizados sob a denominação “CESTA B. EXPRESSO4" e "Padronizado Prioritários I”, devem ser considerados como ilegais. Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora sob as denominações de “CESTA B.EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Pois bem, comparecendo aos autos em sede de contestação a parte ré defendeu a licitude dos descontos e, colacionou os seguintes documentos: a) Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito, datada de 4/3/2020. (ID 34992730 - Pág. 1 a 5); b) Termo de Opção à Cesta de Serviços, datada de 4/3/2020, com a contratação do serviço "Cesta Bradesco Expresso 4". (ID 34992730 - Pág. 6 a 8); c) Termo de Adesão a Produtos e Serviços, datado de 4/3/2020, contendo autorização para a transferência de valores da conta salário para a conta depósito mantida junto a parte ré. (ID 34992730 - Pág. 9 a 10); d) Termo de Opção à Cesta de Serviços, datada de 2/12/2022, com a contratação do serviço: Pacote Padronizado I. (ID 34992731). Sobre a possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" A seu turno a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN estabelece os procedimentos para realização de débitos em conta depósito e em conta salário, nos seguintes termos: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Por sua vez, a Resolução nº 3919 também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.". Nessa toada, no que tange a alegação da parte autora/recorrente relativamente a ocorrência de venda casada do pacote de serviços da tarifa bancária (Cesta Bradesco Expresso 4), com a abertura da conta depósito, posto terem sido contratados na mesma data, importante consignar: (i) no item "c.10" da Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito há previsão da cobrança de tarifas: (ii) a contratação da tarifa: Cesta Bradesco Expresso4, ocorreu em instrumento apartado (Termo de Opção à Cesta de Serviços) com expressa e destacada previsão da ocorrência da cobrança mensal e, devida independentemente da utilização dos serviços; (iii) restou comprovados nos autos que a parte autora se utiliza de serviços que vão além do limite das isenções. Nessas circunstâncias, urge reconhecer que na espécie não resta caracterizada venda casada, pautada apenas no argumento da celebração dos contratos na mesma data. Doutro bordo, para além dos instrumentos dos contratos apresentados, analisando os extratos bancários colacionados pela própria parte autora, vê-se a existência de lançamentos não cobertos pelas isenções da Resolução nº 3919 do BACEN, conforme os exemplos que se seguem: "ENCARGOS LIMITE DE CRED"; "TED-TRANSF ELET DISPON"; "RECEBIMENTO FORNECEDOR"; "RENDIMENTOS". Assim, pois, descabe, também, a alegação da parte recorrente de que a sentença afrontou as disposições do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, visto ter adequadamente analisado e enfrentado os fatos e as provas carreadas aos autos por ambas as partes. Em casos desse jaez, importante consignar o posicionamento do eg. STJ de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Na esteira desse entendimento, no meu sentir, urge que se reconheça que a parte ré se desincumbiu a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC) de modo que a relação jurídica discutida nos autos foi, acertadamente, declarada como legítima. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.