Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800577-82.2025.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA MARIA CANDIDA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO APELADO, POR INOVAÇÃO RECURSAL ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADOS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. - Configura inovação recursal a alegação de falsificação de assinatura e o pedido de perícia grafotécnica formulados apenas em sede de apelação, não tendo sido ventilados na petição inicial. - O juízo a quo apreciou adequadamente a prova dos autos e concluiu, com base no Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e nos comprovantes de transferência de valores para a conta da autora, pela validade da contratação e legitimidade dos descontos efetuados, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa. - O magistrado é o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias à formação do seu convencimento, não havendo obrigatoriedade de realização de perícia quando os elementos documentais se mostram suficientes. - O contrato juntado aos autos preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, havendo manifestação válida de vontade e disponibilização do crédito, não se comprovando qualquer vício de consentimento. - Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo banco apelado, por inovação recursal. No mérito, por idêntica votação, em negar provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MARIA CÂNDIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da Ação de Nulidade de Contratação ajuizada em face do BANCO BMG S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a apelante, beneficiária previdenciária, ajuizou demanda afirmando jamais ter contratado cartão de crédito consignado junto ao apelado. Disse ter buscado, em novembro de 2017, um empréstimo consignado tradicional, mas, inadvertidamente, foi induzida à assinatura de instrumento referente à modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que ensejou descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício. Aduziu, ainda, que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão, pleiteando, assim, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), indeferindo a tutela de urgência após a contestação. O Banco BMG S/A, em contestação, alegou a regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou, de forma válida, Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, com a consequente autorização de desconto em folha. Sustentou a ciência inequívoca da autora acerca das condições contratuais e apresentou cópia do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência de valores na conta bancária da autora, relativos ao saque autorizado de R$ 1.178,00 e dois saques complementares de R$ 46,00 e R$ 221,00. O juízo singular, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a ação, ao entendimento de que o contrato acostado aos autos comprova a origem e legitimidade dos descontos, estando devidamente assinado pela autora, razão pela qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Afirma que o juízo de origem deixou de apreciar a réplica apresentada e indeferiu indevidamente o pedido de perícia grafotécnica sobre o contrato, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. No mérito, a apelante alega que: (i) o documento de Id. 154633302 contém assinatura divergente de sua caligrafia habitual, indicando fraude na contratação; (ii) o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, por ausência de consentimento válido; (iii) o banco não comprovou o efetivo envio ou utilização do cartão de crédito, tampouco demonstrou a vontade livre e consciente da consumidora; (iv) a contratação teria ocorrido mediante prática abusiva, com promessa de empréstimo consignado, mas execução de cartão de crédito consignado (RMC), o que afronta os princípios da boa-fé e transparência; (v) a perícia grafotécnica é imprescindível à solução da lide, visto que a alegação de fraude demanda exame técnico. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, reconhecendo-se a inexistência da relação contratual e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO BMG S/A, em suas contrarrazões, requer o não conhecimento parcial do recurso, sob alegação de inovação recursal, afirmando que a tese de fraude por falsificação de assinatura não foi ventilada na petição inicial, mas apenas em sede de apelação. No mérito, sustenta: (i) a regularidade da contratação, comprovada por meio do Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (Id. 154633302) e dos comprovantes de transferência bancária; (ii) a ausência de cerceamento de defesa, ressaltando o livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC; (iii) a inexistência de fraude, uma vez que a assinatura aposta no contrato é legítima e coerente com os documentos de identificação da autora; (iv) que a alegação de falsidade documental deveria ter sido objeto de arguição específica nos moldes dos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu; (v) que a modalidade contratual de cartão de crédito consignado (RMC) é regular e reconhecida pela jurisprudência, inclusive do STJ, não se confundindo com o empréstimo consignado tradicional; (vi) que não há dano moral, pois o desconto decorre de contrato válido; Requer, por fim, o desprovimento integral do recurso, mantendo-se a sentença. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço parcialmente, diante da preliminar suscitada pelo apelado. - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO APELADO, POR INOVAÇÃO RECURSAL Em suas contrarrazões, o Banco BMG S/A suscita preliminar de não conhecimento parcial da apelação, sob o argumento de que a tese de falsificação de assinatura e consequente requerimento de perícia grafotécnica não foram veiculados na petição inicial, configurando inovação recursal. Com razão o apelado. Da análise minuciosa dos autos, observa-se que, na petição inicial, a parte autora — ora apelante — limitou-se a alegar que não pretendia contratar cartão de crédito consignado (RMC), mas sim empréstimo consignado tradicional, sustentando ter sido induzida em erro. Não há, entretanto, qualquer menção a falsidade de assinatura, tampouco pedido de realização de perícia grafotécnica em sede de impugnação à contestação. Somente em sede recursal a apelante inovou na argumentação, passando a sustentar que o contrato é falso e que a assinatura nele aposta não lhe pertence, o que caracteriza nítida modificação da causa de pedir. O art. 1.014 do CPC dispõe que “as questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de recurso”. Assim, a introdução de fato novo em sede de apelação — como a alegação de falsificação documental — não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Portanto, acolho a preliminar arguida pelo apelado, para não conhecer da parte do recurso que versa sobre a alegada falsificação de assinatura e pedido de perícia grafotécnica. É como voto. – DO MÉRITO Superada a preliminar, passo à análise do mérito remanescente, restrito à insurgência da apelante quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e à alegada inexistência de relação contratual. Não assiste razão à recorrente. A sentença foi proferida com adequada fundamentação, analisou detidamente a controvérsia e concluiu, com base nos documentos juntados, pela regularidade da contratação e legitimidade dos descontos realizados. Com efeito, consta nos autos o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (Id. 34532123), devidamente assinado e acompanhado de documentos de identificação da autora, além de comprovantes de transferência bancária em sua conta, nos valores de R$ 1.178,00, R$ 46,00 e R$ 221,00, evidenciando a disponibilização do crédito contratado. Ademais, o juízo a quo apreciou a prova de forma suficiente, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal. Conforme o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias. Em demandas que versam sobre suposta irregularidade em contratação de empréstimo consignado, a juntada do contrato com assinatura não impugnada e comprovante de transferência de valores é suficiente para comprovar a regularidade da relação, inexistindo cerceamento de defesa quando o juiz entende desnecessária a prova pericial. Assim, a decisão recorrida não padece de qualquer vício processual. A apelante, inclusive, usufruiu do crédito concedido, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento. O contrato apresentado preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo, portanto, válido e eficaz. A inexistência de uso do cartão ou desconhecimento da modalidade contratada, por si só, não invalida o negócio jurídico regularmente firmado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), desde que haja manifestação expressa de vontade e prova da disponibilização do crédito, como ocorre na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensividade da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.