Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802062-91.2025.8.20.5103 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. ASSINATURA NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PATAMAR ESTABELECIDO PELA CORTE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência da dívida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, alegou inexistência de contratação válida e ausência de recebimento dos valores supostamente transferidos. O banco réu não comprovou a autenticidade da assinatura a rogo apresentada no contrato nem realizou perícia para atestar sua validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e o valor adequado para a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência de relação jurídica válida para legitimar os descontos realizados. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato, conforme entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ, que atribui ao fornecedor a responsabilidade de demonstrar a validade da assinatura impugnada. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação justifica a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé excepcionalmente configurada. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a ausência de recurso da parte autora para majoração, considerando o patamar estabelecido por esta Corte para casos análogos (R$ 5.000,00). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801885-83.2023.8.20.5108, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/09/2024, p. 12/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101571-93.2016.8.20.0107, Rel. Mag. Convocada Erika De Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 11/03/2026, p. 12/03/2026, e, TJRN, Apelação Cível nº 0800107-38.2024.8.20.5110, Rel. Mag. Convocada Erika De Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2026, p. 10/03/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do banco réu, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A., contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (id nº 36346415):
Diante do exposto, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 637315702 e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar tal valor na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido. Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados a título de parcelas do contrato nº 637315702, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; c) como houve recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, deve tal valor ser abatido do valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do depósito até a data de elaboração do cálculo pela parte autora. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação. O banco apelante sustenta: (a) a legalidade dos descontos realizados, vez que o contrato de empréstimo foi devidamente pactuado e que a autora recebeu o valor correspondente; (b) correta formalização de contrato com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC; (c) a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que não houve violação aos direitos da autora; (d) a necessidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo desproporcional. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização (Id. 36347577). Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que os descontos realizados foram indevidos, pois o contrato de empréstimo não foi celebrado, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Sustenta que os danos morais estão devidamente configurados, em razão da violação aos direitos personalíssimos da autora, e que o valor fixado para a indenização é proporcional e razoável. Ao final, requer o não provimento do recurso interposto (Id. 36347581). A controvérsia recursal cinge-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora referente a empréstimo consignado que afirma desconhecer, bem como se devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Em sua exordial a parte autora alegou que é idosa, aposentada e hipossuficiente, sobrevivendo com renda de um salário-mínimo, e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 75,00 em seu benefício previdenciário a título de “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, referente a empréstimo que afirma nunca ter contratado. Afirmou que os descontos ocorreram entre 06/2021 e 04/2025, totalizando R$ 3.525,00, e ressaltou que nunca recebeu o valor referente ao suposto empréstimo, desconhecendo completamente tal operação. A instituição financeira, por outro lado, alegou que o contrato questionado foi regularmente celebrado entre as partes, inexistindo fraude ou irregularidade. A título de comprovação do alegado, anexou cópia do contrato com assinatura a rogo atribuída a parte autora, cópia dos seus documentos pessoais e comprovante TED de envio de valores à conta de titularidade atribuída a parte autora (id nº 36346398 a 36346399). A parte autora impugnou a documentação apresentado, sobretudo, a assinatura a rogo presente no contrato, ressaltando a ausência de requisitos necessários à validade da assinatura nessa modalidade (como subscrição de 2 testemunhas) e requereu a realização de perícia no documento. O magistrado intimou as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, oportunidade na qual o banco réu requereu apenas a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, a fim de confirmar o recebimento do crédito realizado em sua conta (id nº 36346407). Sobreveio decisão de id nº 36346408 que, considerando necessária a realização da perícia datiloscópica para aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pela parte autora no contrato apresentado pelo banco réu, e considerando obrigação da parte promovida segundo o entendimento do STJ firmando no precedente qualificado (Tema 1061), determinou a intimação da parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais para realização da perícia no documento apresentado. O banco réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento de honorários. Por outro lado, a parte autora anexou aos autos extrato da conta junto ao Banco CAIXA referente ao período da suposta contratação do empréstimo impugnado, a fim de comprovar a ausência de recebimento de valores (Id nº 36346414). Diante dos fatos e provas apresentadas, a sentença assim consignou: Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade dos descontos das parcelas do contrato de nº 637315702. Inicialmente, deve-se aduzir que, apesar de a parte ré haver juntado aos autos o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, não se desincumbiu a parte ré do seu dever de comprovar a autenticidade do contrato, de modo que deve presumir-se a inexistência do negócio jurídico não só em decorrência da aplicação do recurso repetitivo nº 1.061 do STJ, como também em razão da inversão do ônus da prova. Logo, em razão da inexistência do negócio, devem todos os valores descontados ser devolvidos em dobro. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial. Não merece reforma a sentença. Embora a instituição financeira ré tenha insistido na legitimidade da contratação, os documentos anexados não são suficientes para comprovar a idoneidade da avença impugnada pela parte autora. Ademais, diante da inversão do ônus da prova e da impugnação da assinatura eletrônica por parte da autora, cabia ao banco réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da demandante, o que não o fez (art. 373, II do CPC). Sobre a matéria da comprovação de autenticidade das assinaturas apresentadas em documentos por parte das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, assentando que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. In casu, em razão da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, competia ao banco réu (ora apelante) comprovar a veracidade do documento contratual apresentado, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura a rogo aposta, o que não foi atendido. Cumpre ressaltar que em petição de impugnação à contestação, a parte autora impugnou especificamente os pontos questionáveis acerca da assinatura a rogo apresentada, sobretudo a ausência de requisitos legais necessários à confirmação sua autenticidade por se tratar de assinatura a rogo, o que corrobora no sentido de provar as alegações da parte autora de que a contratação do empréstimo foi fraudulentamente formalizada. Destaca-se, ainda, que a parte autora trouxe aos autos extrato de sua conta junto ao banco CAIXA no sentido de comprovar a ausência de recebimento dos valores informados pelo banco réu no comprovante de transferência TED, corroborando com a verossimilhança de suas alegações. Ademais, o banco deixou de apresentar faturas do cartão de crédito consignado supostamente contratados, sem comprovar, portanto, a existência de saques ou utilização deste. Outra não pode ser a conclusão a não ser que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica legítima com a parte autora, porquanto não acostou contrato com assinatura válida, bem como não requereu a realização de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura apresentada, ônus que lhe cabia, do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC). As alegações autorais se demonstraram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova legítima da relação contratual entre as partes, de forma que outra não pode ser a conclusão a não ser pelo defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados. Como consequência, surge a obrigação de devolver as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte apelada. Sendo assim, não há que se falar em reforma da sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a parte requerida à reparação material e moral decorrente das cobranças realizadas. Quanto à forma da repetição do indébito, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao parcelamento indevido. A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada. A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. Ademais, a indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço. Importante frisar que devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior, houve a modulação temporal dos efeitos do acórdão para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão. Não obstante, ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, no caso dos autos está excepcionalmente configurada a má-fé da empresa ré, por isso, não aplicável a modulação de efeitos à situação, eis que devida a restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente da parte autora, em função da cobrança por empréstimos cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo. Quanto ao dano moral indenizável, este é o que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, como valor dos descontos mensais e renda auferida pela parte autora, o valor arbitrado pelo magistrado (R$ 2.000,00) mostra-se suficiente para reparar moralmente a parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito da parte, e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aliás, o referido valor mostra-se, inclusive, aquém do patamar estabelecido por esta Corte para casos análogos de empréstimos fraudulentos (R$ 5.000,00). Porém, na ausência de recurso da parte autora não há possibilidade de majoração do quantum arbitrado em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Cito julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.546,30) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria de um salário-mínimo, alegou inexistência de contratação válida e ausência de informações claras acerca do Custo Efetivo Total (CET). O banco sustentou a regularidade da avença, mas não juntou o instrumento contratual nem qualquer prova da manifestação de vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado diante da ausência de prova documental e das formalidades exigidas para pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco não junta aos autos o contrato, nem apresenta gravação, biometria, assinatura a rogo com testemunhas ou qualquer meio idôneo de comprovação da manifestação válida de vontade.4. A validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidade não demonstrada no caso.5. A ausência de comprovação da contratação válida conduz à nulidade do negócio jurídico e à inexigibilidade do débito, com cessação dos descontos incidentes sobre verba alimentar.6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS). Não comprovado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configura dano moral.8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, que fixam o montante de R$ 5.000,00 para hipóteses semelhantes.9. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se excessiva diante da jurisprudência consolidada, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801885-83.2023.8.20.5108, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800423-06.2024.8.20.5125, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801212-22.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800384-06.2024.8.20.5126, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02.07.2025.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101571-93.2016.8.20.0107, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos contratos nº 585870342, 591501249 e 617935800, reconheceu a inexistência das dívidas deles decorrentes, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizou a compensação entre os valores da condenação e os montantes depositados na conta do demandante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de crédito consignado foram validamente celebrados pela parte autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e a compensação dos valores depositados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.4. O laudo pericial atesta que as assinaturas apostas nos contratos não foram emanadas do punho do autor, além de evidenciar divergência entre assinaturas e impressões digitais, o que indica a ocorrência de fraude.5. Incide a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe.6. A transferência dos valores para a conta do autor, ainda que comprovada, não supre a ausência de contratação válida nem afasta a responsabilidade por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva, cabendo ao fornecedor comprovar engano justificável, o que não ocorre no caso.8. A ausência de comprovação da contratação e o descumprimento do dever de cautela evidenciam violação à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável e legitimando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. O desconto indevido, por longo período, em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00.10. A sentença já determinou a compensação entre os valores descontados e os montantes depositados na conta do autor, inexistindo omissão a ser sanada.IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.059; STJ, tese sobre repetição do indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800107-38.2024.8.20.5110, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 10/03/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e fixar honorários advocatícios, posteriormente majorados em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica apresentada pelo banco comprova a existência de negócio jurídico válido; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado é adequado; e (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar apenas telas sistêmicas e contrato com assinatura digital contestada, desacompanhados de elementos como selfie ou geolocalização.5. A fraude em contratação bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.6. A inexistência do contrato e a ausência de engano justificável autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo não contratado, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar.8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o padrão adotado pela Corte em casos análogos.9. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801782-52.2025.8.20.5158, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 11/03/2026)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para12% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.