Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUANA LARRAYNE FAUSTINO GOMES
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO LUANA LARRAYNE FAUSTINO GOMES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro restritivo de órgão de proteção ao crédito, no entanto, sustenta desconhecer a dívida que ensejou a anotação. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, para determinar a retirada do nome da parte autora de órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Decisão de indeferimento da tutela de urgência em Id 139409229. Citado, o réu apresentou contestação em Id 141505927, sustentando, em suma, a existência de relação jurídica entre as partes, mediante regular contratação, bem como a inexistência do dano moral. Réplica no Id 145340157. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Determinada a realização de audiência de instrução, a parte autora, intimada, não compareceu ao ato (Id 168218744). É o que basta relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802709-91.2024.8.20.5145
Trata-se de ação promovida sob a alegação de inscrição indevida do nome da parte demandante em órgãos de proteção ao crédito. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas, mormente considerando o desinteresse das partes para produção de provas. Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.) No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado. Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”). Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a existência de negativação promovida pela empresa demandada, alegando que não firmou contrato com a parte demandada. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL. A consulta apresentada nos autos (Id 139315645 – p. 11/12) foi extraída de simples consulta à plataforma "Crednet Light", havendo no referido documento, inclusive, a seguinte observação: "Simples consulta ao CPF (082.441.364-48) no cadastro da Serasa. Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes." Portanto, o documento anexado do site Crednet Light não é suficiente para demonstrar a inscrição do nome da parte autora em banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NEGATIVA NO CREDNET LIGHT PF, DOCUMENTO NÃO OFICIAL E CONFIDENCIAL PARA QUEM O ADQUIRE. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que trouxe aos autos faturas emitidas para o mesmo endereço declinado na inicial, com extratos detalhados da utilização dos serviços e demonstrativos de pagamentos (fls. 77/127). Prova esclarecedora de que o consumidor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento pelos serviços utilizados. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009702127 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Além disso, da análise do extrato de negativação (Id 141509080), denota-se que não há comprovação de inscrição promovida pela parte ré. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 05/12/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)