Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 19 de junho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Mossoró-RN, 19 de junho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0803552-18.2020.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALCIVAN DANTAS FEITOSA
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 10:12
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:02
Publicação
27/05/2026, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 07:52
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA
Terceiro: no caso dos saques fraudulentos, só haverá necessidade de perícia se, no julgamento do mérito, restar reconhecido - com base na prova documental que foi produzida, ou que deixou de ser produzida, nos autos - que, realmente, ocorreram tais desfalques. É claro que, para saber se os créditos foram feitos em conformidade com os percentuais de valorização fixados pelo Conselho Diretor, a perícia poderia ser realizada já na fase de conhecimento, porém, no tocante à questão dos saques fraudulentos, não vejo como a perícia possa ser feita eficazmente antes de um pronunciamento jurisdicional dizendo se e quais saques foram fraudulentos, para que o perito possa elaborar o seu cálculo com exatidão. Poder-se-ia pensar em fazer uma perícia durante a fase de conhecimento, acerca da aplicação dos percentuais de valorização fixados pelo Conselho Diretor, e deixar para a fase de liquidação de sentença a perícia a respeito dos saques fraudulentos. Porém, passaríamos a ter duas perícias em um mesmo processo, situação esta que, evidentemente, contraria o princípio da economia processual, que busca obter o máximo de resultado útil na prestação jurisdicional com o mínimo de esforço, tempo e dinheiro. Portanto, realizar a perícia antes do julgamento do mérito parece-me inadequado, uma vez que não se tem ainda uma definição acerca da existência ou não das irregularidades apontas pela parte autora. Por tais motivos, deixo a realização da prova pericial para uma posterior fase de liquidação de sentença, se necessária, e passo ao julgamento da causa. Antes de analisar o mérito, devo decidir as questões processuais ainda pendentes. Não merece acolhida a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, uma vez que o demandante acostou aos autos declaração de hipossuficiência, no sentido de que não dispõe de condição para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Referida declaração tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária provar que o autor não faz jus ao benefício, comprovação esta que, no caso em tela, não foi feita pelo banco demandado. Portanto, rejeito a impugnação. Melhor sorte não assiste ao promovido, no tocante à impugnação ao valor da causa, pois verifico que a autora atribuiu uma importância de R$ 49.922,58, a título de restituição dos valores que, no seu dizer, foram desfalcados da conta PASEP, e mais R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 59.922,58. Já o valor atribuído à causa foi R$ 59.922,58, portanto, totalmente compatível com os pedidos formulados e, portanto, com o proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda. Assim sendo, rejeito a impugnação. Noutra quadra, a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito, posto que, se o demandado fez ou não a atualização do saldo da conta PASEP do demandante de acordo com os parâmetros ditados pela Conselho Diretor do Programa é algo que só pode ser esclarecido mediante a produção de prova pericial. Outrossim, não merece acolhida o pedido de chamamento ao processo, para que a União Federal venha integrar a lide e, por conseguinte, o processo seja deslocado para a Justiça Federal, tendo em vista que o autor não questiona inexatidão nos índices de correção e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim desfalques no saldo de sua conta PASEP, seja decorrente de falhas do banco promovido na aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor, seja em decorrência de saques fraudulentos. Portanto, rejeito o pedido de chamamento ao processo. Noutro pórtico, não andou bem o promovido, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que se trata de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando, na data de 21/09/2023, publicou os acórdãos dos Recursos Especiais de nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 - STJ, afirmando que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de toda demanda em que se discute: (i) eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; (ii) saques indevidos e desfalques; (iii) ausência de aplicação dos rendimentos conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do programa. No caso em disceptação, como já mencionado acima, discute-se exatamente falha na prestação do serviço quanto à conta PASEP do demandante, tendo em vista a ocorrência de supostos saques indevidos ou desfalques; e ausência ou aplicação dos rendimentos inferiores aos que seriam devidos. Por isso, rejeito a preliminar em exame. Da prejudicial de mérito de prescrição: No julgamento do referido Tema 1150, o STJ também firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais do PASEP é de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. E, no julgamento do Tema 1.387, aquela Egrégia Corte definiu que o saque integral dos valores da conta PASEP marca o início do prazo prescricional de 10 anos para as ações de indenização por falhas na gestão (desfalques, saques indevidos, rendimentos). No caso em disceptaçao, o extrato cuja cópia se encontra no ID 55928016 demonstra que o demandante efetuou o saque da integralidade do saldo existente em sua conta PASEP na data de 18/06/2018, no valor de R$ 481,75, com base na Lei 13.677/2018. Assim sendo, o prazo prescricional para o ajuizamento desta ação terminaria apenas em 18/06/2028. A ação foi ajuizada em 03/03/2020, portanto, muito antes do termino do prazo de prescrição. Todavia, também por força do prazo prescricional, a revisão auspiciada pelo autor fica restrita ao período de dez anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, ou seja, de 03/03/2020 a 03/03/2010. Como a conta foi zerada na data de 18/06/2018, a revisão abordará os lançamentos a débito e a crédito realizados na mencionada conta, no período de 03/03/2010 a 18/06/2018. Assim sendo, acolho, em parte, a prejudicial de prescrição decenal, apenas para afastar a revisão dos lançamentos realizados na conta em período anterior ao decênio contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. Façamos, agora, a conferência dos lançamentos realizados na conta PASEP do autor, no período de 03/03/2010 a 18/06/2018 (período não atingido pela prescrição decenal), com base nos extratos, cuja cópia se encontra no ID 55928016, para saber se houve alguma falha na gestão dos recursos a cargo do banco demandado. Devemos partir do saldo anterior: R$ 359,88, em 29/07/2009. Como já ressaltei, no início desta fundamentação, a Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizou em seu site uma Tabela com os Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do PIS - PASEP. Referida tabela apresenta os percentuais de Atualização Monetária, Juros + Resultado Líquido Adicional, e da Distribuição de Reserva p/Ajuste de Cotas - RAC, e o percentual total de cada ano/exercício. Deste modo, a cada ano, poderão ocorrer três créditos na conta PASEP individual, que são feitos da seguinte forma: (i) DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: o valor é calculado aplicando-se o percentual correspondente, indicado na TABELA, sobre o saldo anterior existente na conta, ou seja, sobre o saldo final do ano anterior; (ii) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: o valor é encontrado aplicando-se o percentual correspondente (indicado na TABELA) sobre o saldo já creditado das reservas; (III) RENDIMENTOS: o valor é calculado aplicando-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver, sobre o saldo do exercício anterior também já creditado das reservas. Para facilitar a análise, copiei e colei nesta sentença a parte da tabela que abrange o período de 2010 a 2018, em que ocorreram os lançamentos passíveis da revisão auspiciada pelo(a) autora. Confira-se: Pois bem. Visualizando a tabela supra, verificamos que nos anos de 2010, 2016 e 2017, os créditos referentes a atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição da reserva p/ajuste de cotas, nas contas do PASEP, tiveram os seguintes percentuais: No ano de 2010, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 3,364% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 3,000 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 359,88, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2010 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 12,10 (resultado de R$ 359,88 x 3,364%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 371,98. 01/07/2010 = RENDIMENTOS: R$ 22,31 (resultado de R$ 371,98 x 6,000%). O banco creditou R$ 22,30, ou seja, UM CENTAVO a menos (vide extrato), diferença esta que é fruto do arredondamento que é feito para reduzir três casas decimais, no cálculo, para duas casas decimais, em reais. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 394,28. 01/07/2010 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 0,01, ou seja, o banco promovido creditou UM CENTAVO a título de correção monetária, sendo que, naquele ano (2010), o percentual de correção monetária foi ZERO. Assim, foi sanada a diferença de UM CENTAVO creditado a menor nos RENDIMENTOS. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 394,29. A conta terminou o ano de 2010 com um saldo de R$ 394,29. No ano de 2011, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 2,411% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 3,000% de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 394,29, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2011 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 9,50 (resultado de R$ 394,29 x 2,411%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 403,79. 01/07/2011 = RENDIMENTOS: R$ 24,22 (resultado de R$ 403,79 x 6,000%). O mesmo valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 428,01. 10/11/2011 = PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 0036 - R$ 24,22. A conta terminou o ano de 2011 com um saldo de R$ 403,79. No ano de 2012, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,207% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 3,000 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 403,79, o participante fez jus aos seguintes créditos: 29/06/2012 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 4,87 (resultado de R$ 403,79 x 1,207%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 408,66. 02/07/2012 = RENDIMENTOS: R$ 24,51 (resultado de R$ 408,66 x 6,000%). O banco creditou R$ 24,50, ou seja, UM CENTAVO a menos (vide extrato). Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 433,16. 02/07/2012 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 0,01, ou seja, o banco promovido creditou UM CENTAVO a título de correção monetária, sendo que, naquele ano (2012), o percentual de correção monetária foi ZERO. Assim, foi sanada a diferença de UM CENTAVO creditado a menor nos RENDIMENTOS. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 433,17. 16/10/2012 = PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8360 - R$ 24,50. A conta terminou o ano de 2012 com um saldo de R$ 408,67. No ano de 2013, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,3000% RENDIMENTOS: 5,250% (somatório de 3,00% de juros + 2,250 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 408,67, o participante fez jus aos seguintes créditos: 28/06/2013 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 5,31 (resultado de R$ 408,67 x 1,300%). O banco creditou R$ 9,19, ou seja, TRÊS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS a mais (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 417,86. 01/07/2013 = RENDIMENTOS: R$ 21,93 (resultado de R$ 417,86 x 5,250). Exatamente o mesmo valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). 18/09/2013 = PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8360 - R$ 21,93. O saldo da conta passou a ser R$ 417,86. 14/10/2013 = ACERTO CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR: R$ 0,01 (crédito). O saldo passou a ser R$ 417,87. 14/10/2013 = ACERTO DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA A MAIOR: R$ 3,88 (débito). Com isso, a conta terminou o ano de 2013 com um saldo de R$ 413,99. No ano de 2014, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 2,400% RENDIMENTOS: 5,000% (somatório de 3,00% de juros + 2,000% de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 413,99, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2014 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 9,93 (resultado de R$ 413,99 x 2,4000%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 423,92. 01/07/2014 = RENDIMENTOS: R$ 21,19 (resultado de R$ 423,92 x 5,000%). O banco creditou R$ 21,18, ou seja, UM CENTAVO a menos (vide extrato). Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 445,10. 01/07/2014 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 0,01, ou seja, o banco promovido creditou UM CENTAVO a título de correção monetária, sendo que, naquele ano (2014), o percentual de correção monetária foi ZERO. Assim, foi sanada a diferença de UM CENTAVO creditado a menor nos RENDIMENTOS. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 445,11. 15/10/2014 = PGTO RENDIMENTO CONTA AG 8360 - R$ 21,18. A conta terminou o ano de 2014 com um saldo de R$ 423,93. No ano de 2015, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,930% RENDIMENTOS: 5,375% (somatório de 3,00% de juros + 2,375 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 423,93, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2015 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 8,18 (resultado de R$ 423,93 x 1,930%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 432,11. 01/07/2015 = RENDIMENTOS: R$ 23,22 (resultado de R$ 432,11 x 5,375%). Exatamente o mesmo valor que foi creditado pelo banco. (vide extrato). Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 455,33. A conta terminou o ano de 2015 com um saldo de R$ 455,33. No ano de 2016, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,400% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 3,00 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 1,061%. Como foi dito, a conta terminou o ano de 2015 com um saldo de R$ 455,33. Porém, na data de 10/03/2016, ocorreu o PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8360, no valor de R$ 23,22. Com isso, o saldo da conta caiu para R$ 432,11, que passou a ser o saldo base para o cálculo dos rendimentos do ano de 2016. Considerando esse saldo anterior de R$ 432,11, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2016 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 6,04 (resultado de R$ 432,11 x 1,400%). Exatamente o valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). Com isso, o saldo da conta foi elevado para R$ 438,15. 01/07/2016 = RENDIMENTOS: R$ 26,28 (resultado de R$ 438,15 x 6,00%). Exatamente o mesmo valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 464,43. 01/07/2016 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 4,65 (resultado de R$ 438,15 x 1,061%). Exatamente o mesmo valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta passou a ser R$ 469,08. A conta terminou o ano de 2016 com um saldo de R$ 469,08. No ano de 2017, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,400% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 6,000 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 1,297%. Como foi dito, a conta terminou o ano de 2016 com um saldo de R$ 469,08. Porém, na data de 22/02/2017, ocorreu o PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8360, no valor de R$ 26,26. O saldo da conta foi reduzido para R$ 442,80, que passou a ser o saldo base para o cálculo dos rendimentos do ano de 2017. Considerando esse saldo base de R$ 442,80, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2017 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 6,19 (resultado de R$ 442,80 x 1,400%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 448,99. 03/07/2017 = RENDIMENTOS: R$ 26,93 (resultado de R$ 448,99 x 6,000%). O banco creditou R$ 26,92, ou seja, UM CENTAVO a menos (vide extrato), em decorrência de arredondamento no cálculo. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 475,91. 03/07/2017 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 5,82 (resultado de R$ 448,99 x 1,297%). O banco creditou R$ 5,84, ou seja, creditou DOIS CENTAVOS a mais. (vide extrato). Com isso, a conta terminou o ano de 2017 com o saldo de R$ 481,75, justamente o valor que foi encontrado pelo autor, na data de 18/06/2018, quando efetuou o saque da integralidade das cotas de sua conta PASEP, conforme foi informado na petição inicial. Destarte, no que se refere aos créditos de DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS, RENDIMENTOS (juros + Resultado Líquido Adicional) e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, os cálculos acima apresentados demonstram que não houve qualquer incompatibilidade ou inconformidade com os percentuais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa PIS/PASEP. Quanto à alegação de saques fraudulentos, o extrato acostado aos autos demonstra que, no período de 03/03/2010 a 18/06/2018, ocorreram SETE saques na conta PASEP do autor, quais sejam: 10/11/2011 - PGTO RENDIMENTO AG 0036 - R$ 24,22; 16/10/2012 - PGTO RENDIMENTO AG 8360 - R$ 24,50; 18/09/2013 - PGTO RENDIMENTO AGÊNCIA 8360 - R$ 21,93; 15/10/2014 - PGTO RENDIMENTO AG 8360 - R$ 21,18; 10/03/2016 - PGTO RENDIMENTO AG 8360 - R$ 23,22; 22/02/2017 - PGTO RENDIMENTO AG 8360 = R$ 26,28; e 18/08/2018 - PGTO LEI 13677 CAIXA AG 8360 - R$ 481,75. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, definiu que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (grifei). No caso em tela, todos os saques foram realizados diretamente em agências do banco demandado, o que impõe a este o ônus da prova, conforme teor da decisão supra mencionada. Dos sete saques realizados, o demandante reconhece apenas o último, no valor de R$ 481,75, quando zerou a conta, em 18/08/2018. Mesmo assim, o banco promovido não cuidou de carrear aos autos os comprovantes dos pagamentos feitos ao autor, no que se refere aos seis saques cujo recebimento é negado. Portanto, a pretensão autoral merece acolhida, em parte, para condenar o banco réu ao pagamento do montante atualizado, referente aos seis saques não reconhecidos pelo autor, cujos valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos a partir das datas dos respectivos saques. Por fim, não vislumbro ofensa à hora objetiva e/ou subjetiva do demandante a enseja reparação por dano moral. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita. Rejeito as preliminares suscitadas pelo promovido. Acolho, em parte, a prejudicial de prescrição decenal, apenas para afastar a revisão dos lançamentos realizados na conta PASEP do autor em período anterior ao decênio contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. No mais, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, e, por conseguinte, CONDENO o banco demandado a pagar ao demandante o valor correspondente ao somatório dos saques de R$ 24,22 (ocorrido em 10/11/2011), R$ 24,50 (ocorrido em 16/10/2012), R$ 21,93 (ocorrido em 18/09/2013), R$ 21,18 (ocorrido em 15/10/2014), R$ 23,22 (ocorrido em 10/03/2016) e R$ 26,28 (ocorrido em 22/02/2017), com atualização monetária pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos a partir das datas dos respectivos saques. aques. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Como a sucumbência do banco demandado tem valor inexpressivo, CONDENO a parte autora ao integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao demandante, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Mossoró, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803552-18.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIVAN DANTAS FEITOSA Advogados do(a) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALCIVAN DANTAS FEITOSA, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, o demandante afirma que ingressou no Serviço Público no ano de 1986, sendo, desde então, participante do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, titular da conta individual nº 1.2013.038.932-7 Esclarece que os recursos que o PASEP repassa anualmente aos seus participantes advêm de contribuições feitas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, nos termos e de acordo com o disposto na Lei Complementar 8/70. Pontua que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP deixou de ser vertida para a formação do patrimônio do servidor público, passando a ter como finalidade única o financiamento do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial, tal como dispõe o art. 239 da Carta Magna.Todavia, foi preservado o patrimônio até então acumulado nas contas individuais dos participantes do PASEP, garantindo a estes o crédito anual dos rendimentos sobre os saldos individuais existentes, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo. Aduz que, em agosto de 1988, a sua conta individual do PASEP estava com um saldo de Cz$ 31.135,00 (trinta e um mil, cento e trinta e cinco cruzados), valor este que recebeu - ou deveria ter recebido - os rendimentos anuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, até a data em que a demandante efetuou o saque da integralidade do saldo, em razão de sua aposentadoria. Contudo, para sua surpresa, na data de 18/06/2018, quando realizou o saque, o saldo existente na conta importava apenas em R$ 481,75 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco). O demandante entende que algo de muito errado aconteceu com a administração do seu saldo pelo Banco do Brasil S/A, a quem compete administrar as contas individuais do PASEP, como previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, podendo ter havido: (i) rendimentos creditados a menor; (ii) saques fraudulentos na conta individual do demandante, haja vista que, fazendo-se a evolução/atualização do saldo existente em agosto de 1988 (Cz$ 31.135,00), com incidência de correção monetária pelos índices do IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, no período de 18/08/1988 a 01/02/2020, o montante encontrado foi de R$ 50.404,33, conforme planilha acostada no ID 53851373. Fazendo-se a dedução da importância já recebida (R$ 481,75), a demandante entende que tem uma diferença - a menor - no saldo de sua conta, no valor de R$ 49.922,58. Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação do banco promovido ao pagamento da mencionada diferença, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10..000,00 (dez mil reais). Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural. Instruiu a inicial com cópias dos extratos da conta individual PASEP, procuração, planilha de cálculo, dentre outros. Citado, o banco réu ofereceu contestação, na qual, inicialmente, impugnou o benefício da Justiça gratuita, alegando que a parte autora é funcionário público, classe notória por receber proventos consideráveis além de benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns sob o manto da CLT. Noutra quadra, impugnou o valor da causa, dizendo que, sem qualquer justificativa razoável e plausível, a parte autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, qual seja, R$ 59.922,58. Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não cabe ao Banco promovido realizar a atualização do saldo da conta individual do PASEP em conformidade com a pretensão do autor, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela União Federal. Agitou, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA - Resultado Líquido Anual. Até porque, no seu dizer, mesmo sendo obrigado por lei a aplicação os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Pugnou pelo chamamento ao processo, a fim de que a União Federal venha integrar a lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto ao mérito, iniciou suscitando a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que a pretensão autoral seja julgada improcedente, tendo em vista que a distribuição das cotas do PASEP vigorou até 1988, de sorte que eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, período este que terminou em 1993. Teceu considerações a respeito da legislação aplicável, conceito e rendimentos do PASEP. Alegou que não existe erro na evolução do saldo da conta individual da demandante, tendo este se equivocado na elaboração do seu cálculo, primeiramente porque em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; e também porque não considerou os saques por ele mesmo realizados, referentes a rendimentos e abono salarial, como são demonstrados nos extratos da conta individual, que vieram instruindo a contestação.. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não existe relação de consumo entre o autor e o promovido. Requereu a realização de perícia contábil, a fim de demonstrar a exatidão dos créditos realizados na conta individual do demandante e, por conseguinte, do saldo existente na data em que houve o saque da integralidade das cotas. Na réplica, a promovente impugnou as preliminares suscitadas pelo promovido, e reiterou as alegações e pleitos contidos na petição inicial. Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes reiteram o pedido de realização de perícia contábil. No despacho proferido no ID 114965514, foi deferido o pleito de realização de perícia. No ID 154161651, o banco demandado juntou o comprovante de depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.850,00. A perícia, no entanto, ainda não foi realizada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o pedido de produção de prova pericial, formulado por ambas as partes, entendo que a presente causa está pronta para o julgamento, podendo a perícia ficar para uma posterior fase de liquidação de sentença, se isto for necessário. Explico: Após algumas reflexões sobre a necessidade e o momento de realização de perícia nessas ações de PASEP, em que se alegam: (a) aplicação de correção monetária sem os percentuais referentes aos "expurgos inflacionários" dos Planos Econômicos; (b) aplicação de percentuais de valorização anual dos saldos das contas individuais em desconformidade com o que foi estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo; (c) saques fraudulentos na conta do participante, não me parece ser necessário realizar a perícia técnica na fase de conhecimento do processo, tendo em vista que: Primeiro: a perícia não contemplará expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, uma vez que o questionamento nesse sentido corresponde a dizer que o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, e não o Banco do Brasil, não aplicou a devida correção monetária sobre os saldos das contas PASEP dos participantes. Por conseguinte, a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação é da União Federal, e não do Banco do Brasil, bem como a competência é da Justiça Federal, uma vez que o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep é um órgão que pertence à União. Segundo: para saber se o Banco do Brasil aplicou os percentuais de valorização anual em conformidade com o que foi estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo, não vejo necessidade de perícia, dada a simplicidade da conferência que precisa ser feita. É algo tão simples que qualquer pessoa que tenha concluído o ensino fundamental será capaz de fazê-lo. Vejamos: 1. A cada ano, o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep define o percentual de valorização dos saldos das contas individuais, contemplando Atualização Monetária, Juros de 3% a.a, Resultado Líquido Adicional e Distribuição da Reserva p/ Ajuste de Cotas (RAC). Referidos percentuais estão publicados no site do Tesouro Nacional (endereço: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep), em uma TABELA que contempla todos os índices anuais de valorização, referentes a: (i) Distribuição da Reserva p/Ajuste de Cotas - RAC; (II) Rendimentos (somatório do percentual dos juros + percentual do Resultado Líquido Adicional); (iii) Atualização Monetária. 2. Nos extratos da conta individual do PASEP, o Banco do Brasil lança, a cada ano, separadamente, os créditos dos valores das parcelas de: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS, RENDIMENTO e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, devendo ser esclarecido que a parcela de "rendimento", como já destacado acima, abrange os juros + o resultado líquido adicional. No extrato, também constam os lançamentos a débito dos RENDIMENTOS pagos anualmente ao participante. 3. Para saber se os créditos foram feitos corretamente, ou seja, de acordo com os percentuais de valorização estabelecido pelo Conselho Diretor, basta pegar o saldo que existia na conta no ano/exercício anterior, e realizar as seguintes operações: (i) DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: o valor é calculado aplicando-se o percentual correspondente, indicado na TABELA, sobre o saldo anterior existente na conta, ou seja, sobre o saldo final do ano anterior; (ii) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: o valor é encontrado aplicando-se o percentual correspondente (indicado na TABELA) sobre o saldo já creditado das reservas; (III) RENDIMENTOS: o valor é calculado aplicando-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver, sobre o saldo do exercício anterior também já creditado das reservas. Se houver alguma diferença considerável, ou seja, superior a centavos, entre os valores creditados pelo banco, referentes a cada uma das mencionadas parcelas/verbas, e os valores encontrados no cálculo, poderemos dizer que houve falha do banco na realização dos créditos. A existência da falha, se houver, será reconhecida na sentença de mérito, passando, ai sim, a precisar de perícia técnica para calcular/atualizar o eventual crédito que o participante deixou de receber ao longo dos anos de existência da conta, observando-se, obviamente, o prazo prescricional de dez anos. Essa perícia será feita em uma posterior fase de Liquidação de Sentença, sem prejuízo para qualquer das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA
Terceiro: no caso dos saques fraudulentos, só haverá necessidade de perícia se, no julgamento do mérito, restar reconhecido - com base na prova documental que foi produzida, ou que deixou de ser produzida, nos autos - que, realmente, ocorreram tais desfalques. É claro que, para saber se os créditos foram feitos em conformidade com os percentuais de valorização fixados pelo Conselho Diretor, a perícia poderia ser realizada já na fase de conhecimento, porém, no tocante à questão dos saques fraudulentos, não vejo como a perícia possa ser feita eficazmente antes de um pronunciamento jurisdicional dizendo se e quais saques foram fraudulentos, para que o perito possa elaborar o seu cálculo com exatidão. Poder-se-ia pensar em fazer uma perícia durante a fase de conhecimento, acerca da aplicação dos percentuais de valorização fixados pelo Conselho Diretor, e deixar para a fase de liquidação de sentença a perícia a respeito dos saques fraudulentos. Porém, passaríamos a ter duas perícias em um mesmo processo, situação esta que, evidentemente, contraria o princípio da economia processual, que busca obter o máximo de resultado útil na prestação jurisdicional com o mínimo de esforço, tempo e dinheiro. Portanto, realizar a perícia antes do julgamento do mérito parece-me inadequado, uma vez que não se tem ainda uma definição acerca da existência ou não das irregularidades apontas pela parte autora. Por tais motivos, deixo a realização da prova pericial para uma posterior fase de liquidação de sentença, se necessária, e passo ao julgamento da causa. Antes de analisar o mérito, devo decidir as questões processuais ainda pendentes. Não merece acolhida a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, uma vez que o demandante acostou aos autos declaração de hipossuficiência, no sentido de que não dispõe de condição para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Referida declaração tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária provar que o autor não faz jus ao benefício, comprovação esta que, no caso em tela, não foi feita pelo banco demandado. Portanto, rejeito a impugnação. Melhor sorte não assiste ao promovido, no tocante à impugnação ao valor da causa, pois verifico que a autora atribuiu uma importância de R$ 49.922,58, a título de restituição dos valores que, no seu dizer, foram desfalcados da conta PASEP, e mais R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 59.922,58. Já o valor atribuído à causa foi R$ 59.922,58, portanto, totalmente compatível com os pedidos formulados e, portanto, com o proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda. Assim sendo, rejeito a impugnação. Noutra quadra, a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito, posto que, se o demandado fez ou não a atualização do saldo da conta PASEP do demandante de acordo com os parâmetros ditados pela Conselho Diretor do Programa é algo que só pode ser esclarecido mediante a produção de prova pericial. Outrossim, não merece acolhida o pedido de chamamento ao processo, para que a União Federal venha integrar a lide e, por conseguinte, o processo seja deslocado para a Justiça Federal, tendo em vista que o autor não questiona inexatidão nos índices de correção e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim desfalques no saldo de sua conta PASEP, seja decorrente de falhas do banco promovido na aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor, seja em decorrência de saques fraudulentos. Portanto, rejeito o pedido de chamamento ao processo. Noutro pórtico, não andou bem o promovido, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que se trata de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando, na data de 21/09/2023, publicou os acórdãos dos Recursos Especiais de nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 - STJ, afirmando que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de toda demanda em que se discute: (i) eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; (ii) saques indevidos e desfalques; (iii) ausência de aplicação dos rendimentos conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do programa. No caso em disceptação, como já mencionado acima, discute-se exatamente falha na prestação do serviço quanto à conta PASEP do demandante, tendo em vista a ocorrência de supostos saques indevidos ou desfalques; e ausência ou aplicação dos rendimentos inferiores aos que seriam devidos. Por isso, rejeito a preliminar em exame. Da prejudicial de mérito de prescrição: No julgamento do referido Tema 1150, o STJ também firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais do PASEP é de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. E, no julgamento do Tema 1.387, aquela Egrégia Corte definiu que o saque integral dos valores da conta PASEP marca o início do prazo prescricional de 10 anos para as ações de indenização por falhas na gestão (desfalques, saques indevidos, rendimentos). No caso em disceptaçao, o extrato cuja cópia se encontra no ID 55928016 demonstra que o demandante efetuou o saque da integralidade do saldo existente em sua conta PASEP na data de 18/06/2018, no valor de R$ 481,75, com base na Lei 13.677/2018. Assim sendo, o prazo prescricional para o ajuizamento desta ação terminaria apenas em 18/06/2028. A ação foi ajuizada em 03/03/2020, portanto, muito antes do termino do prazo de prescrição. Todavia, também por força do prazo prescricional, a revisão auspiciada pelo autor fica restrita ao período de dez anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, ou seja, de 03/03/2020 a 03/03/2010. Como a conta foi zerada na data de 18/06/2018, a revisão abordará os lançamentos a débito e a crédito realizados na mencionada conta, no período de 03/03/2010 a 18/06/2018. Assim sendo, acolho, em parte, a prejudicial de prescrição decenal, apenas para afastar a revisão dos lançamentos realizados na conta em período anterior ao decênio contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. Façamos, agora, a conferência dos lançamentos realizados na conta PASEP do autor, no período de 03/03/2010 a 18/06/2018 (período não atingido pela prescrição decenal), com base nos extratos, cuja cópia se encontra no ID 55928016, para saber se houve alguma falha na gestão dos recursos a cargo do banco demandado. Devemos partir do saldo anterior: R$ 359,88, em 29/07/2009. Como já ressaltei, no início desta fundamentação, a Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizou em seu site uma Tabela com os Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do PIS - PASEP. Referida tabela apresenta os percentuais de Atualização Monetária, Juros + Resultado Líquido Adicional, e da Distribuição de Reserva p/Ajuste de Cotas - RAC, e o percentual total de cada ano/exercício. Deste modo, a cada ano, poderão ocorrer três créditos na conta PASEP individual, que são feitos da seguinte forma: (i) DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: o valor é calculado aplicando-se o percentual correspondente, indicado na TABELA, sobre o saldo anterior existente na conta, ou seja, sobre o saldo final do ano anterior; (ii) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: o valor é encontrado aplicando-se o percentual correspondente (indicado na TABELA) sobre o saldo já creditado das reservas; (III) RENDIMENTOS: o valor é calculado aplicando-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver, sobre o saldo do exercício anterior também já creditado das reservas. Para facilitar a análise, copiei e colei nesta sentença a parte da tabela que abrange o período de 2010 a 2018, em que ocorreram os lançamentos passíveis da revisão auspiciada pelo(a) autora. Confira-se: Pois bem. Visualizando a tabela supra, verificamos que nos anos de 2010, 2016 e 2017, os créditos referentes a atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição da reserva p/ajuste de cotas, nas contas do PASEP, tiveram os seguintes percentuais: No ano de 2010, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 3,364% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 3,000 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 359,88, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2010 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 12,10 (resultado de R$ 359,88 x 3,364%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 371,98. 01/07/2010 = RENDIMENTOS: R$ 22,31 (resultado de R$ 371,98 x 6,000%). O banco creditou R$ 22,30, ou seja, UM CENTAVO a menos (vide extrato), diferença esta que é fruto do arredondamento que é feito para reduzir três casas decimais, no cálculo, para duas casas decimais, em reais. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 394,28. 01/07/2010 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 0,01, ou seja, o banco promovido creditou UM CENTAVO a título de correção monetária, sendo que, naquele ano (2010), o percentual de correção monetária foi ZERO. Assim, foi sanada a diferença de UM CENTAVO creditado a menor nos RENDIMENTOS. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 394,29. A conta terminou o ano de 2010 com um saldo de R$ 394,29. No ano de 2011, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 2,411% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 3,000% de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 394,29, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2011 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 9,50 (resultado de R$ 394,29 x 2,411%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 403,79. 01/07/2011 = RENDIMENTOS: R$ 24,22 (resultado de R$ 403,79 x 6,000%). O mesmo valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 428,01. 10/11/2011 = PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 0036 - R$ 24,22. A conta terminou o ano de 2011 com um saldo de R$ 403,79. No ano de 2012, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,207% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 3,000 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 403,79, o participante fez jus aos seguintes créditos: 29/06/2012 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 4,87 (resultado de R$ 403,79 x 1,207%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 408,66. 02/07/2012 = RENDIMENTOS: R$ 24,51 (resultado de R$ 408,66 x 6,000%). O banco creditou R$ 24,50, ou seja, UM CENTAVO a menos (vide extrato). Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 433,16. 02/07/2012 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 0,01, ou seja, o banco promovido creditou UM CENTAVO a título de correção monetária, sendo que, naquele ano (2012), o percentual de correção monetária foi ZERO. Assim, foi sanada a diferença de UM CENTAVO creditado a menor nos RENDIMENTOS. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 433,17. 16/10/2012 = PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8360 - R$ 24,50. A conta terminou o ano de 2012 com um saldo de R$ 408,67. No ano de 2013, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,3000% RENDIMENTOS: 5,250% (somatório de 3,00% de juros + 2,250 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 408,67, o participante fez jus aos seguintes créditos: 28/06/2013 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 5,31 (resultado de R$ 408,67 x 1,300%). O banco creditou R$ 9,19, ou seja, TRÊS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS a mais (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 417,86. 01/07/2013 = RENDIMENTOS: R$ 21,93 (resultado de R$ 417,86 x 5,250). Exatamente o mesmo valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). 18/09/2013 = PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8360 - R$ 21,93. O saldo da conta passou a ser R$ 417,86. 14/10/2013 = ACERTO CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR: R$ 0,01 (crédito). O saldo passou a ser R$ 417,87. 14/10/2013 = ACERTO DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA A MAIOR: R$ 3,88 (débito). Com isso, a conta terminou o ano de 2013 com um saldo de R$ 413,99. No ano de 2014, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 2,400% RENDIMENTOS: 5,000% (somatório de 3,00% de juros + 2,000% de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 413,99, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2014 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 9,93 (resultado de R$ 413,99 x 2,4000%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 423,92. 01/07/2014 = RENDIMENTOS: R$ 21,19 (resultado de R$ 423,92 x 5,000%). O banco creditou R$ 21,18, ou seja, UM CENTAVO a menos (vide extrato). Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 445,10. 01/07/2014 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 0,01, ou seja, o banco promovido creditou UM CENTAVO a título de correção monetária, sendo que, naquele ano (2014), o percentual de correção monetária foi ZERO. Assim, foi sanada a diferença de UM CENTAVO creditado a menor nos RENDIMENTOS. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 445,11. 15/10/2014 = PGTO RENDIMENTO CONTA AG 8360 - R$ 21,18. A conta terminou o ano de 2014 com um saldo de R$ 423,93. No ano de 2015, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,930% RENDIMENTOS: 5,375% (somatório de 3,00% de juros + 2,375 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 0,000%. Considerando o saldo anterior de R$ 423,93, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2015 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 8,18 (resultado de R$ 423,93 x 1,930%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 432,11. 01/07/2015 = RENDIMENTOS: R$ 23,22 (resultado de R$ 432,11 x 5,375%). Exatamente o mesmo valor que foi creditado pelo banco. (vide extrato). Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 455,33. A conta terminou o ano de 2015 com um saldo de R$ 455,33. No ano de 2016, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,400% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 3,00 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 1,061%. Como foi dito, a conta terminou o ano de 2015 com um saldo de R$ 455,33. Porém, na data de 10/03/2016, ocorreu o PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8360, no valor de R$ 23,22. Com isso, o saldo da conta caiu para R$ 432,11, que passou a ser o saldo base para o cálculo dos rendimentos do ano de 2016. Considerando esse saldo anterior de R$ 432,11, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2016 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 6,04 (resultado de R$ 432,11 x 1,400%). Exatamente o valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). Com isso, o saldo da conta foi elevado para R$ 438,15. 01/07/2016 = RENDIMENTOS: R$ 26,28 (resultado de R$ 438,15 x 6,00%). Exatamente o mesmo valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 464,43. 01/07/2016 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 4,65 (resultado de R$ 438,15 x 1,061%). Exatamente o mesmo valor que foi creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta passou a ser R$ 469,08. A conta terminou o ano de 2016 com um saldo de R$ 469,08. No ano de 2017, os percentuais dos créditos foram os seguintes: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: 1,400% RENDIMENTOS: 6,000% (somatório de 3,00% de juros + 6,000 de RLA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 1,297%. Como foi dito, a conta terminou o ano de 2016 com um saldo de R$ 469,08. Porém, na data de 22/02/2017, ocorreu o PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8360, no valor de R$ 26,26. O saldo da conta foi reduzido para R$ 442,80, que passou a ser o saldo base para o cálculo dos rendimentos do ano de 2017. Considerando esse saldo base de R$ 442,80, o participante fez jus aos seguintes créditos: 30/06/2017 = DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: R$ 6,19 (resultado de R$ 442,80 x 1,400%). Exatamente o valor creditado pelo banco (vide extrato). O saldo da conta foi elevado para R$ 448,99. 03/07/2017 = RENDIMENTOS: R$ 26,93 (resultado de R$ 448,99 x 6,000%). O banco creditou R$ 26,92, ou seja, UM CENTAVO a menos (vide extrato), em decorrência de arredondamento no cálculo. Com isso, o saldo da conta passou a ser R$ 475,91. 03/07/2017 = ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: R$ 5,82 (resultado de R$ 448,99 x 1,297%). O banco creditou R$ 5,84, ou seja, creditou DOIS CENTAVOS a mais. (vide extrato). Com isso, a conta terminou o ano de 2017 com o saldo de R$ 481,75, justamente o valor que foi encontrado pelo autor, na data de 18/06/2018, quando efetuou o saque da integralidade das cotas de sua conta PASEP, conforme foi informado na petição inicial. Destarte, no que se refere aos créditos de DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS, RENDIMENTOS (juros + Resultado Líquido Adicional) e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, os cálculos acima apresentados demonstram que não houve qualquer incompatibilidade ou inconformidade com os percentuais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa PIS/PASEP. Quanto à alegação de saques fraudulentos, o extrato acostado aos autos demonstra que, no período de 03/03/2010 a 18/06/2018, ocorreram SETE saques na conta PASEP do autor, quais sejam: 10/11/2011 - PGTO RENDIMENTO AG 0036 - R$ 24,22; 16/10/2012 - PGTO RENDIMENTO AG 8360 - R$ 24,50; 18/09/2013 - PGTO RENDIMENTO AGÊNCIA 8360 - R$ 21,93; 15/10/2014 - PGTO RENDIMENTO AG 8360 - R$ 21,18; 10/03/2016 - PGTO RENDIMENTO AG 8360 - R$ 23,22; 22/02/2017 - PGTO RENDIMENTO AG 8360 = R$ 26,28; e 18/08/2018 - PGTO LEI 13677 CAIXA AG 8360 - R$ 481,75. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, definiu que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (grifei). No caso em tela, todos os saques foram realizados diretamente em agências do banco demandado, o que impõe a este o ônus da prova, conforme teor da decisão supra mencionada. Dos sete saques realizados, o demandante reconhece apenas o último, no valor de R$ 481,75, quando zerou a conta, em 18/08/2018. Mesmo assim, o banco promovido não cuidou de carrear aos autos os comprovantes dos pagamentos feitos ao autor, no que se refere aos seis saques cujo recebimento é negado. Portanto, a pretensão autoral merece acolhida, em parte, para condenar o banco réu ao pagamento do montante atualizado, referente aos seis saques não reconhecidos pelo autor, cujos valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos a partir das datas dos respectivos saques. Por fim, não vislumbro ofensa à hora objetiva e/ou subjetiva do demandante a enseja reparação por dano moral. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita. Rejeito as preliminares suscitadas pelo promovido. Acolho, em parte, a prejudicial de prescrição decenal, apenas para afastar a revisão dos lançamentos realizados na conta PASEP do autor em período anterior ao decênio contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. No mais, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, e, por conseguinte, CONDENO o banco demandado a pagar ao demandante o valor correspondente ao somatório dos saques de R$ 24,22 (ocorrido em 10/11/2011), R$ 24,50 (ocorrido em 16/10/2012), R$ 21,93 (ocorrido em 18/09/2013), R$ 21,18 (ocorrido em 15/10/2014), R$ 23,22 (ocorrido em 10/03/2016) e R$ 26,28 (ocorrido em 22/02/2017), com atualização monetária pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos a partir das datas dos respectivos saques. aques. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Como a sucumbência do banco demandado tem valor inexpressivo, CONDENO a parte autora ao integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao demandante, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Mossoró, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803552-18.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIVAN DANTAS FEITOSA Advogados do(a) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALCIVAN DANTAS FEITOSA, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, o demandante afirma que ingressou no Serviço Público no ano de 1986, sendo, desde então, participante do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, titular da conta individual nº 1.2013.038.932-7 Esclarece que os recursos que o PASEP repassa anualmente aos seus participantes advêm de contribuições feitas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, nos termos e de acordo com o disposto na Lei Complementar 8/70. Pontua que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP deixou de ser vertida para a formação do patrimônio do servidor público, passando a ter como finalidade única o financiamento do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial, tal como dispõe o art. 239 da Carta Magna.Todavia, foi preservado o patrimônio até então acumulado nas contas individuais dos participantes do PASEP, garantindo a estes o crédito anual dos rendimentos sobre os saldos individuais existentes, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo. Aduz que, em agosto de 1988, a sua conta individual do PASEP estava com um saldo de Cz$ 31.135,00 (trinta e um mil, cento e trinta e cinco cruzados), valor este que recebeu - ou deveria ter recebido - os rendimentos anuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, até a data em que a demandante efetuou o saque da integralidade do saldo, em razão de sua aposentadoria. Contudo, para sua surpresa, na data de 18/06/2018, quando realizou o saque, o saldo existente na conta importava apenas em R$ 481,75 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco). O demandante entende que algo de muito errado aconteceu com a administração do seu saldo pelo Banco do Brasil S/A, a quem compete administrar as contas individuais do PASEP, como previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, podendo ter havido: (i) rendimentos creditados a menor; (ii) saques fraudulentos na conta individual do demandante, haja vista que, fazendo-se a evolução/atualização do saldo existente em agosto de 1988 (Cz$ 31.135,00), com incidência de correção monetária pelos índices do IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, no período de 18/08/1988 a 01/02/2020, o montante encontrado foi de R$ 50.404,33, conforme planilha acostada no ID 53851373. Fazendo-se a dedução da importância já recebida (R$ 481,75), a demandante entende que tem uma diferença - a menor - no saldo de sua conta, no valor de R$ 49.922,58. Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação do banco promovido ao pagamento da mencionada diferença, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10..000,00 (dez mil reais). Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural. Instruiu a inicial com cópias dos extratos da conta individual PASEP, procuração, planilha de cálculo, dentre outros. Citado, o banco réu ofereceu contestação, na qual, inicialmente, impugnou o benefício da Justiça gratuita, alegando que a parte autora é funcionário público, classe notória por receber proventos consideráveis além de benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns sob o manto da CLT. Noutra quadra, impugnou o valor da causa, dizendo que, sem qualquer justificativa razoável e plausível, a parte autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, qual seja, R$ 59.922,58. Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não cabe ao Banco promovido realizar a atualização do saldo da conta individual do PASEP em conformidade com a pretensão do autor, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela União Federal. Agitou, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA - Resultado Líquido Anual. Até porque, no seu dizer, mesmo sendo obrigado por lei a aplicação os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Pugnou pelo chamamento ao processo, a fim de que a União Federal venha integrar a lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto ao mérito, iniciou suscitando a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que a pretensão autoral seja julgada improcedente, tendo em vista que a distribuição das cotas do PASEP vigorou até 1988, de sorte que eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, período este que terminou em 1993. Teceu considerações a respeito da legislação aplicável, conceito e rendimentos do PASEP. Alegou que não existe erro na evolução do saldo da conta individual da demandante, tendo este se equivocado na elaboração do seu cálculo, primeiramente porque em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; e também porque não considerou os saques por ele mesmo realizados, referentes a rendimentos e abono salarial, como são demonstrados nos extratos da conta individual, que vieram instruindo a contestação.. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não existe relação de consumo entre o autor e o promovido. Requereu a realização de perícia contábil, a fim de demonstrar a exatidão dos créditos realizados na conta individual do demandante e, por conseguinte, do saldo existente na data em que houve o saque da integralidade das cotas. Na réplica, a promovente impugnou as preliminares suscitadas pelo promovido, e reiterou as alegações e pleitos contidos na petição inicial. Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes reiteram o pedido de realização de perícia contábil. No despacho proferido no ID 114965514, foi deferido o pleito de realização de perícia. No ID 154161651, o banco demandado juntou o comprovante de depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.850,00. A perícia, no entanto, ainda não foi realizada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o pedido de produção de prova pericial, formulado por ambas as partes, entendo que a presente causa está pronta para o julgamento, podendo a perícia ficar para uma posterior fase de liquidação de sentença, se isto for necessário. Explico: Após algumas reflexões sobre a necessidade e o momento de realização de perícia nessas ações de PASEP, em que se alegam: (a) aplicação de correção monetária sem os percentuais referentes aos "expurgos inflacionários" dos Planos Econômicos; (b) aplicação de percentuais de valorização anual dos saldos das contas individuais em desconformidade com o que foi estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo; (c) saques fraudulentos na conta do participante, não me parece ser necessário realizar a perícia técnica na fase de conhecimento do processo, tendo em vista que: Primeiro: a perícia não contemplará expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, uma vez que o questionamento nesse sentido corresponde a dizer que o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, e não o Banco do Brasil, não aplicou a devida correção monetária sobre os saldos das contas PASEP dos participantes. Por conseguinte, a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação é da União Federal, e não do Banco do Brasil, bem como a competência é da Justiça Federal, uma vez que o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep é um órgão que pertence à União. Segundo: para saber se o Banco do Brasil aplicou os percentuais de valorização anual em conformidade com o que foi estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo, não vejo necessidade de perícia, dada a simplicidade da conferência que precisa ser feita. É algo tão simples que qualquer pessoa que tenha concluído o ensino fundamental será capaz de fazê-lo. Vejamos: 1. A cada ano, o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep define o percentual de valorização dos saldos das contas individuais, contemplando Atualização Monetária, Juros de 3% a.a, Resultado Líquido Adicional e Distribuição da Reserva p/ Ajuste de Cotas (RAC). Referidos percentuais estão publicados no site do Tesouro Nacional (endereço: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep), em uma TABELA que contempla todos os índices anuais de valorização, referentes a: (i) Distribuição da Reserva p/Ajuste de Cotas - RAC; (II) Rendimentos (somatório do percentual dos juros + percentual do Resultado Líquido Adicional); (iii) Atualização Monetária. 2. Nos extratos da conta individual do PASEP, o Banco do Brasil lança, a cada ano, separadamente, os créditos dos valores das parcelas de: DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS, RENDIMENTO e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, devendo ser esclarecido que a parcela de "rendimento", como já destacado acima, abrange os juros + o resultado líquido adicional. No extrato, também constam os lançamentos a débito dos RENDIMENTOS pagos anualmente ao participante. 3. Para saber se os créditos foram feitos corretamente, ou seja, de acordo com os percentuais de valorização estabelecido pelo Conselho Diretor, basta pegar o saldo que existia na conta no ano/exercício anterior, e realizar as seguintes operações: (i) DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS: o valor é calculado aplicando-se o percentual correspondente, indicado na TABELA, sobre o saldo anterior existente na conta, ou seja, sobre o saldo final do ano anterior; (ii) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: o valor é encontrado aplicando-se o percentual correspondente (indicado na TABELA) sobre o saldo já creditado das reservas; (III) RENDIMENTOS: o valor é calculado aplicando-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver, sobre o saldo do exercício anterior também já creditado das reservas. Se houver alguma diferença considerável, ou seja, superior a centavos, entre os valores creditados pelo banco, referentes a cada uma das mencionadas parcelas/verbas, e os valores encontrados no cálculo, poderemos dizer que houve falha do banco na realização dos créditos. A existência da falha, se houver, será reconhecida na sentença de mérito, passando, ai sim, a precisar de perícia técnica para calcular/atualizar o eventual crédito que o participante deixou de receber ao longo dos anos de existência da conta, observando-se, obviamente, o prazo prescricional de dez anos. Essa perícia será feita em uma posterior fase de Liquidação de Sentença, sem prejuízo para qualquer das partes.
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:31
Procedência em Parte
25/05/2026, 10:20
Publicação
23/05/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 11:42
Publicação
23/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento, além de pedir a reconsideração da decisão saneadora proferida no ID 177720433. Entretanto, mantenho a decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, e por conseguinte INDEFIRO o pedido de reconsideração. Venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento, além de pedir a reconsideração da decisão saneadora proferida no ID 177720433. Entretanto, mantenho a decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, e por conseguinte INDEFIRO o pedido de reconsideração. Venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/05/2026, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 07:15
Mero expediente
19/05/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:10
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 08:25
Publicação
14/04/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 16:47
Publicação
14/04/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803552-18.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIVAN DANTAS FEITOSA Advogados do(a) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES REFERENTES AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALCIVAN DANTAS FEITOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma que ingressou no serviço público em 02 de janeiro de 1986, permanecendo até os dias atuais (data da propositura da ação). Sustenta que, em função da ocupação exercida no serviço público, o(a) autor(a) acumulou em sua conta individual junto ao Banco do Brasil, até a data da promulgação da constituição vigente, o montante correspondente a Cz$ 31.135,00 (trinta e um mil, cento e trinta e cinco cruzados), conforme extratos bancários microfilmados da época, anexados ao processo. Contudo ao sacar suas cotas do PASEP, a parte autora se deparou com o ínfimo valor de R$ 481,75 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), quantum exponencialmente inferior ao que se obtém ao converter a importância devida em cruzado para real e aplicar a atualização monetária correspondente. Sustenta que, após obter extratos e microfilmagens junto ao banco réu, constatou, conforme suas expectativas, que efetuou-se depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1986 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido, resultando, no seu dizer, no valor de R$ 49.922,58 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), após abater-se a quantia de R$ 481,75 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). Requereu condenação ao pagamento da diferença apurada, bem como indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida. Citado, o réu apresentou contestação (ID 55928008), arguindo, em síntese: 1) impugnação à gratuidade; 2) impugnação ao valor da causa; 3) ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual 4) prescrição quinquenal; Houve réplica. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao benefício da Justiça gratuita: Não merece a colhida, uma vez que a demandante acostou aos autos declaração de hipossuficiência, no sentido de que não dispõe de condição para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Referida declaração tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária provar que a autora não faz jus ao benefício, comprovação esta que, no caso em tela, não foi feita pelo banco demandado. Portanto, rejeito a impugnação. Incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva: De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5º, § 6º, da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa. O STJ tem entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Portanto, em se tratando de ação para discutir a gestão dos depósitos realizados nas contas individuais do PASEP, como: aplicação correta dos índices de correção e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e/ou ocorrência de saques fraudulentos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para responder aos termos da ação, e a competência é da Justiça Estadual. Ademais, no tocante à ilegitimidade passiva, a questão já foi superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (controvérsia nº 247 e IRDR 9), por meio do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, quando se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, rejeito as duas preliminares. Da prejudicial de mérito de prescrição: O STJ também já decidiu que o prazo prescricional é 10 (dez) anos, contado a partir da ciência da lesão ou evento danoso, considerando para tanto a data do último saque realizado pelo participante/titular da conta PASEP. Portanto, não merece acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal, devendo esta ação submeter-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150). No âmbito deste juízo, em consonância com precedentes do TJRN, tem-se considerado como marco de ciência a data do saque integral da conta. O extrato acostado aos autos (ID 146475350) comprova que o autor efetuou o saque do valor referente ao total de suas cotas na data de18/06/2018. Por outro lado, vejo que esta ação foi ajuizada na data de 03/03/2020, portanto, muito antes do término do decurso do prazo prescricional. Todavia, a prescrição atinge as movimentações ocorridas em período anterior a dez anos do ajuizamento. Temos assim: a) marco retroativo: 03/03/2010. b) período passível de revisão: de 03/03/2010 até 18/06/2018 (data do saque). Nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, a prescrição não pode ser reconhecida sem prévia oitiva das partes. A matéria foi amplamente debatida na inicial, contestação e réplica, inexistindo decisão surpresa. Proclamo a prescrição das pretensões relativas a movimentações anteriores a 03/03/2010. Quanto ao pedido de dano moral, eventual prazo trienal será analisado oportunamente, após a apuração de eventual ilícito. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Ficam delimitadas as seguintes questões de fato: a) se o banco réu aplicou corretamente, no período não prescrito, os índices legais de atualização, juros e remuneração previstos para as contas PASEP; b) se houve lançamentos a débito indevidos ou desfalques na conta da autora no período compreendido entre 03/03/2010 até 18/06/2018; c) qual o saldo correto da conta PASEP na data do saque (18/06/2018), considerando exclusivamente o período não prescrito. IV – DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO OBJETO DA PERÍCIA CONTÁBIL Considerando a natureza técnica da controvérsia, é necessária prova pericial contábil. Contudo, a perícia deverá observar rigorosamente a seguinte delimitação: O exame contábil ficará restrito às movimentações ocorridas entre 03/03/2010 até 18/06/2018; Não será objeto de análise pericial qualquer movimentação anterior ao marco prescricional. O perito deverá: 1- identificar o saldo existente em 03/03/2009; 2- verificar os créditos, débitos e índices aplicados de 03/03/2010 até 18/06/2018; 3- recalcular o saldo final conforme legislação aplicável; 4- indicar eventual diferença apurada; 5- esclarecer se houve lançamentos incompatíveis com as regras do Programa. Essa delimitação visa evitar ampliação indevida da prova, observando o efeito útil da prescrição reconhecida. V – PROVAS Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos delimitados. Indefiro prova testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias VI- DISPOSITIVO Rejeito as preliminares. Reconheço a prescrição das pretensões relativas a movimentações anteriores a 03/03/2010. Delimito o objeto da perícia contábil exclusivamente ao período compreendido entre 03/03/2010 até 18/06/2018. Defiro a prova pericial contábil nos termos acima fixados. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia contábil, prioritariamente com domicílio nesta Comarca. Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo. Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, e, em igual prazo, recolherem os honorários do perito. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, podendo ser liberado 50% dos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 10 de abril de 2026. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803552-18.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIVAN DANTAS FEITOSA Advogados do(a) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES REFERENTES AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALCIVAN DANTAS FEITOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma que ingressou no serviço público em 02 de janeiro de 1986, permanecendo até os dias atuais (data da propositura da ação). Sustenta que, em função da ocupação exercida no serviço público, o(a) autor(a) acumulou em sua conta individual junto ao Banco do Brasil, até a data da promulgação da constituição vigente, o montante correspondente a Cz$ 31.135,00 (trinta e um mil, cento e trinta e cinco cruzados), conforme extratos bancários microfilmados da época, anexados ao processo. Contudo ao sacar suas cotas do PASEP, a parte autora se deparou com o ínfimo valor de R$ 481,75 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), quantum exponencialmente inferior ao que se obtém ao converter a importância devida em cruzado para real e aplicar a atualização monetária correspondente. Sustenta que, após obter extratos e microfilmagens junto ao banco réu, constatou, conforme suas expectativas, que efetuou-se depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1986 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido, resultando, no seu dizer, no valor de R$ 49.922,58 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), após abater-se a quantia de R$ 481,75 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). Requereu condenação ao pagamento da diferença apurada, bem como indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida. Citado, o réu apresentou contestação (ID 55928008), arguindo, em síntese: 1) impugnação à gratuidade; 2) impugnação ao valor da causa; 3) ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual 4) prescrição quinquenal; Houve réplica. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao benefício da Justiça gratuita: Não merece a colhida, uma vez que a demandante acostou aos autos declaração de hipossuficiência, no sentido de que não dispõe de condição para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Referida declaração tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária provar que a autora não faz jus ao benefício, comprovação esta que, no caso em tela, não foi feita pelo banco demandado. Portanto, rejeito a impugnação. Incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva: De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5º, § 6º, da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa. O STJ tem entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Portanto, em se tratando de ação para discutir a gestão dos depósitos realizados nas contas individuais do PASEP, como: aplicação correta dos índices de correção e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e/ou ocorrência de saques fraudulentos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para responder aos termos da ação, e a competência é da Justiça Estadual. Ademais, no tocante à ilegitimidade passiva, a questão já foi superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (controvérsia nº 247 e IRDR 9), por meio do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, quando se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, rejeito as duas preliminares. Da prejudicial de mérito de prescrição: O STJ também já decidiu que o prazo prescricional é 10 (dez) anos, contado a partir da ciência da lesão ou evento danoso, considerando para tanto a data do último saque realizado pelo participante/titular da conta PASEP. Portanto, não merece acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal, devendo esta ação submeter-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150). No âmbito deste juízo, em consonância com precedentes do TJRN, tem-se considerado como marco de ciência a data do saque integral da conta. O extrato acostado aos autos (ID 146475350) comprova que o autor efetuou o saque do valor referente ao total de suas cotas na data de18/06/2018. Por outro lado, vejo que esta ação foi ajuizada na data de 03/03/2020, portanto, muito antes do término do decurso do prazo prescricional. Todavia, a prescrição atinge as movimentações ocorridas em período anterior a dez anos do ajuizamento. Temos assim: a) marco retroativo: 03/03/2010. b) período passível de revisão: de 03/03/2010 até 18/06/2018 (data do saque). Nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, a prescrição não pode ser reconhecida sem prévia oitiva das partes. A matéria foi amplamente debatida na inicial, contestação e réplica, inexistindo decisão surpresa. Proclamo a prescrição das pretensões relativas a movimentações anteriores a 03/03/2010. Quanto ao pedido de dano moral, eventual prazo trienal será analisado oportunamente, após a apuração de eventual ilícito. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Ficam delimitadas as seguintes questões de fato: a) se o banco réu aplicou corretamente, no período não prescrito, os índices legais de atualização, juros e remuneração previstos para as contas PASEP; b) se houve lançamentos a débito indevidos ou desfalques na conta da autora no período compreendido entre 03/03/2010 até 18/06/2018; c) qual o saldo correto da conta PASEP na data do saque (18/06/2018), considerando exclusivamente o período não prescrito. IV – DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO OBJETO DA PERÍCIA CONTÁBIL Considerando a natureza técnica da controvérsia, é necessária prova pericial contábil. Contudo, a perícia deverá observar rigorosamente a seguinte delimitação: O exame contábil ficará restrito às movimentações ocorridas entre 03/03/2010 até 18/06/2018; Não será objeto de análise pericial qualquer movimentação anterior ao marco prescricional. O perito deverá: 1- identificar o saldo existente em 03/03/2009; 2- verificar os créditos, débitos e índices aplicados de 03/03/2010 até 18/06/2018; 3- recalcular o saldo final conforme legislação aplicável; 4- indicar eventual diferença apurada; 5- esclarecer se houve lançamentos incompatíveis com as regras do Programa. Essa delimitação visa evitar ampliação indevida da prova, observando o efeito útil da prescrição reconhecida. V – PROVAS Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos delimitados. Indefiro prova testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias VI- DISPOSITIVO Rejeito as preliminares. Reconheço a prescrição das pretensões relativas a movimentações anteriores a 03/03/2010. Delimito o objeto da perícia contábil exclusivamente ao período compreendido entre 03/03/2010 até 18/06/2018. Defiro a prova pericial contábil nos termos acima fixados. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia contábil, prioritariamente com domicílio nesta Comarca. Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo. Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, e, em igual prazo, recolherem os honorários do perito. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, podendo ser liberado 50% dos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 10 de abril de 2026. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:19
Mero expediente
10/04/2026, 06:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:21
Publicação
18/12/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que o feito esteve suspenso em razão da afetação do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual tratou da distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem lançamentos e saques em contas individuais do PASEP, e tendo em vista a recente definição da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, levanto a suspensão do presente processo. Consoante fixado no julgamento do referido tema, a questão submetida a julgamento foi a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” E a tese firmada foi a seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Diante da definição da tese e do prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, se nada for requerido, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças. Mossoró, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803552-18.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIVAN DANTAS FEITOSA Advogados do(a)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:01
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 07:09
Mero expediente
04/11/2025, 06:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 14:40
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
08/10/2025, 14:39
Recurso Especial repetitivo
10/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:25
Publicação
28/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803552-18.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIVAN DANTAS FEITOSA Advogados do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Tendo em vista a redução do valor da verba honorária anteriormente proposta pela perita, INTIMEM-SE o demandado para proceder com o depósito dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:07
Mero expediente
23/05/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:10
Mero expediente
06/03/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:13
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:12
Mero expediente
11/12/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 08:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:09
Documento (Certidão)
14/11/2024, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:21
Mero expediente
23/07/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 07:34
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 11:40
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AUTOR: ALCIVAN DANTAS FEITOSA Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) MIRIAN CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF nº 044.534.394-07, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 124245331. Mossoró/RN, 24 de junho de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803552-18.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:53
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:28
Publicação
19/02/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803552-18.2020.8.20.5106.
AUTOR: ALCIVAN DANTAS FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em sua petição de ID 68387439, o banco promovido requereu a produção de perícia contábil, a fim de demonstrar a exatidão do saldo existente na conta individual - PASEP do demandante, quando este fez o levantamento. A parte autora anuiu com a produção da mencionada prova.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prova requerida. INTIME-SE um dos profissionais da área contábil, cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, para que o mesmo diga, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no mesmo prazo. Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte ré, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestarem em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte ré, à conclusão para SENTENÇA. P.I. Mossoró /RN, 9 de fevereiro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 07:35
Mero expediente
09/02/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803552-18.2020.8.20.5106.
AUTOR: ALCIVAN DANTAS FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça publicou, no DJe de 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 - STJ, restando firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim sendo, o presente feito deve ser retirado da suspensão para o respectivo julgamento, em conformidade com o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...). III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Isto posto, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 07:16
Mero expediente
27/10/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 17:24
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2022, 16:16
Decurso de Prazo
11/10/2022, 16:15
Decurso de Prazo
11/10/2022, 14:56
Decurso de Prazo
11/10/2022, 14:23
Decurso de Prazo
06/10/2022, 18:29
Publicação
16/09/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803552-18.2020.8.20.5106.
AUTOR: ALCIVAN DANTAS FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Vistos, etc. Processo concluso para sentença. Entretanto, por decisão proferida em 12 de março de 2021, publicada em 18/03/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as questões de direito objeto dos IRDRs admitidos de nºs 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. As questões jurídicas ensejadoras dos IRDRs são as seguintes: 1) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP; A decisão estabeleceu que a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STJ, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs apontados acima. Estabeleceu, ainda, que a ordem de suspensão não impede: a) o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para sentença, ocasião em que ficará suspensa; b) a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. Outrossim, na Sessão Eletrônica do STJ, iniciada em 0/03/2022 e finalizada em 08/03/2022, houve a ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema objeto dos IRDRs (Tema: 1152). Assim sendo, SUSPENSO a tramitação do processo processo, nos termos da decisão supra mencionada. Publique-se e Intimem-se. Mossoró /RN, 11 de setembro de 2022. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)