Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RECORRIDA: LUZINETE DE LIMA PINHEIRO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - CASO EM EXAME. 1 - Recorrente apresentou documentos comprobatórios do contrato. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1 - As falhas na prestação de informação contratual e vício. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1 - O contrato fora redigido de forma clara e objetiva, com destaque para cláusulas relevantes e consentimento. 2 - Os saques realizados devidamente comprovados nos autos pela parte ré, corroboram a regularidade do vínculo contratual e a legitimidade de cobranças. 3 - O desconto das parcelas no benefício previdenciário da parte autora decorre do exercício regular de direito, não havendo fundamento para a declaração da inexistência do contrato, ou para a devolução dos valores cobrados. IV - DISPOSITIVO E TESE. 4 - Recurso inominado conhecido e provido. 5 - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, de declaração da inexistência do contrato e devolução dos valores. Tese de julgamento: 1 - A apresentação dos documentos, que comprovam a regularidade do contrato devidamente assinado, acompanhado das informações claras e objetivas, afasta a declaração da inexistência de vínculo contratual. 2 - O desconto das parcelas em benefício previdenciário, quando decorrente de contrato válido, configura exercício regular do direito. Diploma legal: CPC. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803564-89.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo LUZINETE DE LIMA PINHEIRO Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0803564-89.2022.8.20.5129
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803564-89.2022.8.20.5129, em ação proposta por LUZINETE DE LIMA PINHEIRO. A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, com exclusão apenas do crédito inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406 do CPC, a partir da citação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ademais, condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. TR 33885448), o BANCO SANTANDER BRASIL S/A sustenta: (a) a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando necessidade de realização de diligências e perícia grafotécnica; (b) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial; (c) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (d) subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD para comprovar o recebimento dos valores. Ao final, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (Id. TR 33885451), LUZINETE DE LIMA PINHEIRO sustenta: (a) a competência do Juizado Especial Cível, afastando a necessidade de perícia grafotécnica e contábil; (b) a falha na prestação de serviços por parte do recorrente, que desvirtuou a oferta de empréstimo consignado para cartão de crédito consignado, sem o devido esclarecimento ao consumidor; (c) a responsabilidade objetiva do recorrente, fundada na teoria do risco do empreendimento; e (d) a correta determinação da restituição dos valores indevidamente descontados, conforme os parâmetros fixados na sentença. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade. Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, conheço o recurso inominado interposto e passo ao mérito. Isso porque, verifico que as razões recursais interpostas pela parte ré merecem o seu acolhimento, mediante a reforma da sentença. Nesse sentido, observo que o Juízo singular agiu equivocadamente, ao julgar procedente o pedido de declaração da inexistência do contrato de cartão, para determinar a devolução da cobrança. Cumpre ressaltar, que a parte recorrente colacionou os comprovantes de transferência bancária e o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, devidamente assinado pela parte autora, de acordo com os documentos nos ids. 33883068 e 33883069. Por conseguinte, percebo que o instrumento está acompanhado do documento de identificação da parte recorrida, do comprovante de residência, do Atestado de Domicílio e da Autorização de Saque Complementar com Aumento de Limite, além do Extrato de Pagamentos e das Faturas, consoante a informação sob o id. 33885370. Sob esta perspectiva, denota-se que se impõe a reforma do julgamento proferido, tendo em vista que o contrato fora devidamente assinado pela autora, sendo redigido de forma clara e objetiva, apresentando todas as informações necessárias e as cláusulas contratuais mais importantes destacadas em negrito, não havendo falhas. Faz-se mister salientar, que não há como falar em vício de consentimento ou mesmo na ausência de precisão dos termos contratuais, tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, demonstrando adequada e satisfatoriamente os fatos modificativos, impeditivos e extintivos dos direitos da recorrida conforme art. 373, II do CPC. A contrario sensu da inicial, há saques (id. 33885370, págs. 62, 78 e 114) de R$ 314,96 (trezentos e catorze Reais e noventa e seis centavos) em 10/05/2018, de R$ 146,62 (cento e quarenta e seis Reais e sessenta e dois centavos) em 17/01/2019 e de R$ 492,28 (quatrocentos e noventa e dois Reais e vinte e oito centavos) em 26/06/2020. De mais a mais, constato que o desconto das parcelas perante o benefício previdenciário da demandante, decorre de exercício regular do direito, restando inviabilizado o julgamento procedente do pedido, de declaração da inexistência do contrato de cartão e da devolução de cobrança indevida, com exclusão apenas do depósito inicial. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo demandado de dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado como fora efetuado. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.