Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de FABíOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINáRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES. A parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme petição anexada ao Id. 166003470. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Considerando a existência de ordem ativa do SISBAJUD (Id 162603711), determino a imediata retirada da ordem de bloqueio. Caso já tenha sido efetivada constrição de valores em contas bancárias da parte devedora, proceda-se ao imediato desbloqueio. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:23
Publicação
14/10/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de FABíOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINáRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES. A parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme petição anexada ao Id. 166003470. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Considerando a existência de ordem ativa do SISBAJUD (Id 162603711), determino a imediata retirada da ordem de bloqueio. Caso já tenha sido efetivada constrição de valores em contas bancárias da parte devedora, proceda-se ao imediato desbloqueio. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de FABíOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINáRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES. A parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme petição anexada ao Id. 166003470. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Considerando a existência de ordem ativa do SISBAJUD (Id 162603711), determino a imediata retirada da ordem de bloqueio. Caso já tenha sido efetivada constrição de valores em contas bancárias da parte devedora, proceda-se ao imediato desbloqueio. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:23
Publicação
14/10/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de FABíOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINáRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES. A parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme petição anexada ao Id. 166003470. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Considerando a existência de ordem ativa do SISBAJUD (Id 162603711), determino a imediata retirada da ordem de bloqueio. Caso já tenha sido efetivada constrição de valores em contas bancárias da parte devedora, proceda-se ao imediato desbloqueio. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
09/10/2025, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2025, 11:43
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:11
Documento (Certidão)
01/09/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Publicação
28/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:42
Publicação
28/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:36
Publicação
28/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:42
Publicação
28/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0805604-11.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO em parte o pedido de Id. 149269684, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para juntada de demonstrativo de débito atualizado, nos termos da decisão de Id. 146156829. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0805604-11.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO em parte o pedido de Id. 149269684, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para juntada de demonstrativo de débito atualizado, nos termos da decisão de Id. 146156829. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0805604-11.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO em parte o pedido de Id. 149269684, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para juntada de demonstrativo de débito atualizado, nos termos da decisão de Id. 146156829. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0805604-11.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO em parte o pedido de Id. 149269684, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para juntada de demonstrativo de débito atualizado, nos termos da decisão de Id. 146156829. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0805604-11.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO em parte o pedido de Id. 149269684, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para juntada de demonstrativo de débito atualizado, nos termos da decisão de Id. 146156829. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 06:53
Mero expediente
23/05/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:35
Publicação
31/03/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:53
Publicação
31/03/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:16
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:35
Publicação
28/03/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:13
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 142641611, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, aduzindo que a pesquisa mais recente não contemplou a modalidade teimosinha. Considerando a alegação do exequente e que a pesquisa mais recente foi realizada há mais de 1 (um) ano, entendo pertinente o pleito do exequente e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABIOLA TEIXEIRA PACHECO e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 142641611, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, aduzindo que a pesquisa mais recente não contemplou a modalidade teimosinha. Considerando a alegação do exequente e que a pesquisa mais recente foi realizada há mais de 1 (um) ano, entendo pertinente o pleito do exequente e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABIOLA TEIXEIRA PACHECO e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 142641611, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, aduzindo que a pesquisa mais recente não contemplou a modalidade teimosinha. Considerando a alegação do exequente e que a pesquisa mais recente foi realizada há mais de 1 (um) ano, entendo pertinente o pleito do exequente e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABIOLA TEIXEIRA PACHECO e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 142641611, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, aduzindo que a pesquisa mais recente não contemplou a modalidade teimosinha. Considerando a alegação do exequente e que a pesquisa mais recente foi realizada há mais de 1 (um) ano, entendo pertinente o pleito do exequente e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABIOLA TEIXEIRA PACHECO e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 142641611, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, aduzindo que a pesquisa mais recente não contemplou a modalidade teimosinha. Considerando a alegação do exequente e que a pesquisa mais recente foi realizada há mais de 1 (um) ano, entendo pertinente o pleito do exequente e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABIOLA TEIXEIRA PACHECO e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:25
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 07:54
Publicação
21/01/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0805604-11.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 134554627, o exequente pleiteou a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, DEFIRO a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, de todos os executados. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:37
Documento (Certidão)
16/01/2025, 12:37
deferimento
14/01/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805604-11.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. A parte exequente apresentou a petição de Id 113107687, na qual requer que se realizem pesquisas via DOI (Declaração de operações imobiliárias), DITR (Declaração de imposto territorial rural) e DIPJ (Declaração de informações econômico-fiscal), DECRED (Declarações de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (declarações de informações sobre movimentação financeira), relativas aos 03 (dois) últimos anos, a fim de localizar valores e bens passíveis de penhora. Verifico, inicialmente que a demanda tramita há mais de 3 (três) anos, tendo obtido êxito apenas na constrição de quantia bastante inferior ao valor do débito. DEFIRO o pedido do exequente para que realize pesquisa via INFOJUD de todos os executados, acerca das Declarações de Operação Imobiliária (DOI), Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIRPJ) e DECRED, de todos os executados, relativa aos últimos 3 (três) anos, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Considerando que esta Vara não possui acesso ao sistema DIMOF, conforme requerido pelo credor, DEFIRO, também, a pesquisa ao e-financeira. Após, intime-se a parte exequente para que, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 07:20
Documento (Certidão)
02/10/2024, 07:15
Documento (Certidão)
02/10/2024, 06:59
Documento (Certidão)
02/10/2024, 06:51
Movimentação processual
02/10/2024, 06:39
Documento (Certidão)
02/10/2024, 06:39
Documento (Certidão)
25/05/2024, 07:42
Documento (Certidão)
25/05/2024, 07:38
Outras Decisões
23/05/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:42
Outras Decisões
16/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805604-11.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTERVET 24 HORAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABIOLA TEIXEIRA PACHECO, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DECISÃO De acordo com o teor da petição de Id 103910182, expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, em favor dos procuradores da parte exequente, através dos seguintes dados bancários: Banco: 004 - Agência: 0248 - Conta Impessoal: 99998-2 PJ - CNPJ: 07.237.373/0248-19. À secretaria, para que observe o pedido de cadastramento e intimação exclusiva em nome de Sérvio Túliode Barcelos – OAB/RN 1.085., sob pena de nulidade dos atos processuais. NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250
21/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 12:42
Documento (Certidão)
14/09/2023, 18:38
Outras Decisões
05/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 06:36
Decurso de Prazo
25/07/2023, 05:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 05:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:43
Outras Decisões
21/06/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 15:26
Decurso de Prazo
30/05/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:14
Publicação
16/05/2023, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805604-11.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DESPACHO Efetuado o bloqueio de valores em contas bancárias de todos os devedores, com exceção da CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, os executados pugnaram pela invalidação do ato de constrição, alegando, em síntese, que se trata de recursos impenhoráveis. Juntaram documentos bancários. A parte exequente foi intimada a se manifestar mas nada aduziu. É o breve relatório. A despeitos das alegações e da documentação apresentada, verifico que não restou comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados. Diante disso, intimem-se os executados, exceto a CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, para que,no prazo de 5 (cinco) dias, anexem extratos bancários de cada conta na qual houve bloqueio, relativo aos últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, com vistas a comprovar que o saldo é alimentado apenas por verbas de natureza impenhorável. Após, com ou sem cumprimento, voltem-me os autos para análise. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805604-11.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABÍOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABÍOLA TEIXEIRA PACHECO, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DESPACHO Efetuado o bloqueio de valores em contas bancárias de todos os devedores, com exceção da CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, os executados pugnaram pela invalidação do ato de constrição, alegando, em síntese, que se trata de recursos impenhoráveis. Juntaram documentos bancários. A parte exequente foi intimada a se manifestar mas nada aduziu. É o breve relatório. A despeitos das alegações e da documentação apresentada, verifico que não restou comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados. Diante disso, intimem-se os executados, exceto a CENTERVET 24 HORAS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, para que,no prazo de 5 (cinco) dias, anexem extratos bancários de cada conta na qual houve bloqueio, relativo aos últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, com vistas a comprovar que o saldo é alimentado apenas por verbas de natureza impenhorável. Após, com ou sem cumprimento, voltem-me os autos para análise. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:32
Mero expediente
12/05/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 09:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 11:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 11:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 10:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:47
Mero expediente
15/03/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 07:00
Documento (Certidão)
15/03/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:35
Documento (Certidão)
06/03/2023, 12:17
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
05/10/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:54
Publicação
14/09/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805604-11.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: CENTERVET 24 HORAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, FABIOLA TEIXEIRA PACHECO, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DESPACHO Diante da petição de Id 86349581, na qual os avalistas expressam o desinteresse no aprazamento de nova audiência de conciliação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juízo de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)