Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CABRAL E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA - EPP
REU: MARLON BONILHA EIRELI e outros DECISÃO CABRAL E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA – EPP, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DE COBRANÇA” em desfavor de NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) “a pessoa jurídica “RONCAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE ESCAPAMENTOS EIRELI” teve seu cadastro inscrito em Maio de 1980. Todavia, em recente alteração contratual, teve sua denominação social alterada para “NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI” (sic); b) aduziu que “prestou serviços à Promovida, na qualidade de representante comercial, desde o ano de 1998 até o ano de 2016, prestando mediação de negócios para a Promovida, por meio de um contrato verbal” (sic); c) “no ano de 2014, a Promovida diminuiu a quantidade de produtos representados pelo Promovente, sem qualquer justificativa plausível, gerando significativa redução no volume de vendas desta, conforme se observa nas notas emitidas referentes a este período” (sic), até que foi desligado em maio de 2016. Escorado nos fatos narrados, requereu a condenação da parte demandada para “reconhecer a rescisão sem justo motivo do contrato verbal de representação comercial, e determinar o pagamento da indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total de comissões auferidas pelo Autor durante o período de vigência do contrato verbal de representação comercial, devidamente discriminados nos demonstrativos e documentos anexos” (sic), na quantia de R$ 140.423,42 (cento e quarenta mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), conforme os cálculos anexados. No mais, requereu a concessão da Justiça Gratuita. Com a inicial vieram documentos. Através de despacho (ID 45473902), determinada a intimação da parte demandante para comprovar a hipossuficiência alegada. Instada, a autor apresentou documento de ID 47830040. Foi indeferida a justiça gratuita alegada (ID 48193439). Noticiada a interposição do agravo de instrumento (petição de ID 49145471). Juntada a cópia de decisão indeferindo a concessão de efeito suspensivo (ID 49464571). Habilitação de novos causídicos (ID 56888922). Anexada a cópia de acórdão, em que foi desprovido o agravo de instrumento (ID 73893909). A parte autora requereu a redução das custas processais e o parcelamento delas (ID 74653250), tendo sido indeferida a redução e acolhido o pleito de parcelamento em seis vezes. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (ID 78220776), segunda parcela (ID 79288580). Foi frustrada a tentativa de citação da NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI (ID 79914625). A parte autora pugnou pela dilação de prazo (ID 82911543). Através de petição no ID 86384137, a parte autora pugnou pelo aditamento da exordial, a fim de incluir “MARLON BONILHA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 04.200.198/0001-08, podendo ser encontrada na Rua Penido Rosa, nº 50, Parque Industrial I, Saltinho, Siqueira Campos – PR” (sic), alegando a sucessão processual. Acolhido o pedido de aditamento da exordial (ID 89107222). Na petição de ID 90678613, a parte autora informa a quitação das custas processuais. Albergado os extratos dos sistemas judiciais (ID’s 101683599, 101683600, 101683601, 101837496). Citada, a requerida MARLON BONILHA EIRELI ofertou contestação, aduzindo, em suma, que (ID 101837496): a) preliminar de ilegitimidade, porque “jamais houve a venda da empresa, ou seja, NUNCA HOUVE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, conforme querem fazer crer” (sic), mas “Empresa Marlon Bonilha EIRELI possui domicílio em Siqueira Campos – PR, onde sempre funcionou. Com a compra de uma das marcas absolutamente nada se alterou na sua estrutura. Não houve aquisição de estabelecimento, fundo de comércio, confusão de sócios, confusão patrimonial ou confusão de empregados” (sic); b) o CNPJ da requerida ainda é o mesmo, a empresa jamais deixou de existir. Ao final, requereu o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva da MARLON BONILHA EIRELI. Com a defesa vieram documentos. No ID 103598468, a parte autora requereu a citação por edital de NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI. Impugnação à contestação manifestada no ID 111632092. Em decisão de ID 113944106, o pedido de citação por edital foi indeferido, ordenando a renovação da citação. Expedido o mandado de citação (ID 118642998), a parte autora comprovou a distribuição da carta precatória (ID 120344407). Juntada de ofício emitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, noticiando a distribuição da carta precatória (ID 120859840). O retorno da carta precatório demonstrou que a diligência foi infrutífera (ID 128245276 – pág. 47). Através de petição (ID 131018324), pugnou pela citação por edital. Mediante petitório no ID 131025104, informou que o demandado permanece fabricando e vendendo produtos da RONCAR. O despacho de ID 141271427, acolheu o pedido de citação por edital deNEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE ESCAPAMENTOS EIREL – CNPJ: 43.470.376/0001-72. Instada, a arte demandada apresentou impugnação (ID 144434779). Certificada a publicação do edital (ID 152591931), comprovante de pagamento de publicação (ID 148721926). Decurso de prazo do edital (ID 162209906). A curadoria especial apresentou defesa pela negativa geral (ID 167584072). Réplica da parte autora ao ID 173289510. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, fixar os pontos controvertidos e demais providências. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE MARLON BONILHA EIRELI Configura imperativo categórico a investigação das condições da ação, antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante dicção do art. 485 do CPC. Salienta-se que as condições da ação são matéria de ordem pública e interesse social, podem ser reconhecidas, inclusive, de ofício, não se sujeitando à preclusão. Alegou a empresa MARLON BONILHA EIRELI que não é legítima para compor o polo passivo, uma vez que não realizou a sucessão processual de alienação da empresa, apenas adquiriu o direito de uso da marca “RONCAR”, sem aquisição da estrutura da empresa. De acordo com o arts. 1.143, 1.144, 1.146, todos do Código Civil: Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Conforme o contrato de cessão anexado no ID 102980267, a Cláusula Segunda dispõe que “pelo presente instrumento, o CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO todos os seus direitos sobre referida marca “RONCAR”. Por seu turno, a Cláusula 2.1 dispõe que “O presente negócio jurídico está relacionado exclusivamente à marca RONCAR, jamais existindo qualquer relação com estrutura da empresa RONCAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº. 43.470.376/0001-72, ou qualquer outra inscrição de CNPJ”. (ID 102980267 – pág. 1). Além disso, há contrato de compra e venda para aquisição de produtos e equipamentos de fabricação de motocicletas RONCAR. Analisando o instrumento firmado entre as demandadas, não verifiquei a ocorrência de sucessão processual, como relatado pela parte autora, mas a aquisição do direito de marca e equipamentos, isto é, sem aquisição do estabelecimento empresarial. Na espécie, inexiste a comprovação por elementos seguros para autorizar o reconhecimento da sucessão empresarial, dado que a sucessão depende de comprovação da aquisição das demais obrigações, o que inexiste nos autos, além da compra de maquinário e equipamentos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de substituição do polo passivo. Sucessão empresarial não verificada em cognição sumária. Ausência de alienação do estabelecimento comercial. Compra e venda de equipamentos e maquinários e cessão de direitos de uso da marca que não importam na concretização de tal instituto. Hipótese, ademais, em que o contrato firmado entre as partes traz cláusula dispondo expressamente sobre a não ocorrência de sucessão de empresas, 'tendo em vista que o objeto do contrato se resume somente a compra dos maquinários e equipamentos'. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJ-SP 21942406220178260000 SP 2194240-62.2017.8.26.0000, Relator.: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 12/12/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Admitida, apenas, nos casos em que comprovada, desde logo, a inviabilidade do prosseguimento da execução. Inclusão no polo passivo de empresa diversa da devedora original, em razão de suposta sucessão empresarial. Decisão que deixou de apontar os elementos que configuram a sucessão empresarial. Sucessão tributária que não se presume. Precedentes. Inversão do ônus da prova indevido. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256090-44.2022.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Moacir Peres, Data de Julgamento: 27/02/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Desse modo, não comprovada a sucessão processual, fica verificada a ilegitimidade ad causam de MARLON BONILHA EIRELI, não resta alternativa a este Juízo, senão, acolher o extinguir o feito sem resolução do mérito em face deste, por carência de ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806403-10.2019.8.20.5124
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e art. 525, §1º, II, todos do CPC, ACOLHO a ilegitimidade passiva de MARLON BONILHA EIRELI e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Escoado o prazo recursal, retire-se MARLON BONILHA EIRELIdo polo passivo. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato verbal para prestação de serviço de representação comercial entre CABRAL E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA - EPP eNEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais relatados na peça vestibular. Não se tratando, pois, a casuística de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação aos pontos controvertidos contidos nas alíneas "a" e "b", o encargo probatório do autor residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito. E por apreço ao debate, também não se aplica inversão dinâmica dos pontos controvertido acima citados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência de existência de relação contratual ou dos danos sofridos, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a ilegitimidade passiva de MARLON BONILHA EIRELI e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Ademais, FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória. Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Logo após, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Do contrário, à conclusão para Sentença. Escoado o prazo recursal, retire-se MARLON BONILHA EIRELIdo polo passivo. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)