Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS ADVOGADO: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES RECORRIDA: MARÍLIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS ADVOGADA: ISABELA ARAÚJO BARROSO E OUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806722-07.2021.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 36588586) interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34371106): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO RAZOÁVEL. COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA. ALUGUÉIS DEVIDOS. RECURSO DA COMODATÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA COMODANTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de reintegração de posse ajuizada pela proprietária do imóvel contra a associação comodatária, em razão da não devolução do bem após notificação resolutória. A comodatária pretende a manutenção da posse, enquanto a comodante pleiteia a condenação ao pagamento de aluguéis em razão do uso indevido do imóvel após a constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a reintegração da posse em favor da proprietária após a notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se o prazo de 90 dias para a desocupação do imóvel é razoável; (iii) determinar se a associação comodatária deve pagar aluguéis em razão do uso do imóvel após a constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da propriedade do imóvel e da celebração do contrato de comodato autoriza a retomada da posse pelo comodante, nos termos da cláusula contratual que prevê notificação prévia. 4. A notificação extrajudicial regularmente comprovada constitui o comodatário em mora, tornando sua posse injusta. 5. A função social da propriedade não legitima a permanência da associação em imóvel cedido em comodato, sobretudo quando não há transferência de domínio. 6. O prazo de 90 dias para desocupação é razoável, considerando o tempo decorrido desde a notificação (junho/2021) e a sentença de procedência (novembro/2024). 7. O art. 582 do Código Civil impõe ao comodatário em mora o pagamento de aluguéis arbitrados pelo comodante até a restituição do bem. 8. O indeferimento de tutela liminar de desocupação não afasta a responsabilidade do comodatário pelos aluguéis, já que a demanda apenas se tornou necessária pela resistência em devolver o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da comodatária conhecido e desprovido. Recurso da comodante conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de posse é devida quando comprovada a propriedade do imóvel e a constituição em mora do comodatário por meio de notificação extrajudicial. 2. O prazo de 90 dias para a desocupação de imóvel objeto de comodato é razoável quando a notificação antecede em longo período a decisão judicial. 3. O comodatário constituído em mora deve pagar aluguéis arbitrados pelo comodante até a efetiva restituição do bem, nos termos do art. 582 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 582; CPC, arts. 302, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Opostos embargos de declaração, no restaram rejeitados (Id. 35576196). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 582, 1.219 e 1.228, §1º, do Código Civil (CC) e 5º, XXIII, da Constituição Federal (CF), além de apontar divergência jurisprudencial. Justiça gratuita deferida (Id. 34371106). Contrarrazões apresentadas (Id. 37020008). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto à alegada violação dos artigos 582, 1.219 e 1.228, §1º, do CC, sobre a função social da propriedade, constituição em mora do comodatário e o dever de pagar aluguéis; bem como quanto ao direito à indenização pelas benfeitorias, o acórdão, através de análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu da seguinte forma (Id. 34371106): Como se vê, não tendo sido a devolução do bem efetuada no prazo, a reintegração da proprietária na posse do imóvel é medida que se impõe, visto que a posse da associação se tornou injusta, sendo fartamente comprovado o direito da comodante. Frise-se que a função social da propriedade não é apta a legitimar o esbulho do imóvel, o qual foi cedido por contrato de comodado, e não por doação. Quanto ao prazo arbitrado para desocupação (noventa dias), tem-se que não é exíguo, sendo razoável. Até porque, a associação já fora notificada desde 4 de junho de 2021, bem como a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse foi em 06 de novembro de 2024, de modo que a associação teve tempo suficiente para se programar para a desocupação. Quanto ao pagamento de aluguéis, pleiteado pela proprietária, o art. 582 do Código Civil prevê: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Conforme se vê, tendo ocorrido a constituição em mora da associação devedora, por meio de notificação extrajudicial, com comprovação de recebimento assinado por duas testemunhas, conforme citado acima, imperiosa é a aplicação do art. 582 do Código Civil. A alegação de que não cabe pagamento de aluguéis porque o imóvel está sendo discutido em ação judicial não elimina o disposto no referido dispositivo, até porque a ação judicial só se fez necessária em razão da não devolução do imóvel, sendo o meio necessário e adequado para a proprietária reaver o seu bem. Portanto, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. O Tribunal local concluiu pela não comprovação pelo requerente do exercício de posse anterior (e, consequentemente, pela não demonstração da ocorrência de esbulho sobre o imóvel), pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.953/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 21/1/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. ESBULHO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA DETENÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.940.377/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Em relação ao apontado malferimento do art. 5º, XXIII, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Marcílio Mesquita de Góes, OAB/RN 3.265. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9