Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUDERY ELIEZER DA FONSECA
REU: TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Oportunizo o demandado, no prazo de quinze dias, anexar os atos constitutivos da empresa, a fim de justificar a procuração de ID 164704691, sob pena de perda da eficácia. Após, encaminhem os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0808827-15.2025.8.20.5124
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUDERY ELIEZER DA FONSECA
REU: TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Oportunizo o demandado, no prazo de quinze dias, anexar os atos constitutivos da empresa, a fim de justificar a procuração de ID 164704691, sob pena de perda da eficácia. Após, encaminhem os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0808827-15.2025.8.20.5124
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUDERY ELIEZER DA FONSECA
REU: TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Oportunizo o demandado, no prazo de quinze dias, anexar os atos constitutivos da empresa, a fim de justificar a procuração de ID 164704691, sob pena de perda da eficácia. Após, encaminhem os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0808827-15.2025.8.20.5124
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUDERY ELIEZER DA FONSECA
REU: TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Oportunizo o demandado, no prazo de quinze dias, anexar os atos constitutivos da empresa, a fim de justificar a procuração de ID 164704691, sob pena de perda da eficácia. Após, encaminhem os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0808827-15.2025.8.20.5124
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 06:01
Mero expediente
29/04/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:44
Publicação
21/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808827-15.2025.8.20.5124.
AUTOR: JUDERY ELIEZER DA FONSECA
REU: TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, FRANCISCO NILO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." decisão id 163099793 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 06:53
Petição (Impugnação aos embargos)
02/10/2025, 09:37
Petição (Contestação)
22/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:40
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 00:18
Publicação
12/09/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JUDERY ELIEZER DA FONSECA
REU: TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Com fulcro no art. 329, I, do CPC, receba a emenda à exordial vertida no ID 163036871. Em decorrência, ordeno que a Secretaria Judiciária Unificada altere a classe processual para procedimento comum ou algo análogo. Por conseguinte, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 MONITÓRIA (40): 0808827-15.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando a não implementação de criação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual. Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC, Por isso, deixo momentânea e excepcionalmente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. Desse modo, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no lapso de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Caso reste frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas, extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 5 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:57
Emenda a inicial
05/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:30
Publicação
15/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUDERY ELIEZER DA FONSECA
REU: TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Considerando que o despacho de ID 152430441 DETERMINOU a possibilidade de aditamento do feito para o procedimento comum (Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0808827-15.2025.8.20.5124 intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, acaso mantenha o interesse no procedimento contra ambos os requeridos, aditar a exordial para o procedimento comum cível, sob pena de extinção por ilegitimidade em face de FRANCISCO NILO DE MEDEIROS, ao passo em que na petição de ID 159821451, pugnou a autora pela inclusão do Sr. FRANCISCO NILO DE MEDEIROS, que já consta no polo passivo, oportuno a parte autora, no prazo de cinco dias, esclarecer o feito, sob pena de extinção do feito em face de FRANCISCO NILO DE MEDEIROS. Após, voltem os autos para Despacho Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 05:39
Mero expediente
08/08/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:23
Publicação
15/07/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JUDERY ELIEZER DA FONSECA
REU: TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros DECISÃO O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte autora comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela quedar-se silente, não fornecendo a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0808827-15.2025.8.20.5124
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). No ensejo, no mesmo prazo, oportunizo o aditamento do feito, sob pena de extinção do feito em face de FRANCISCO NILO DE MEDEIROS. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial. Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:00
Gratuidade da Justiça
11/07/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUDERY ELIEZER DA FONSECA
REU: TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0808827-15.2025.8.20.5124
Trata-se de ação monitória proposta pela JUDERY ELIEZER DA FONSECA em face de TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP e FRANCISCO NILO DE MEDEIROS, fundada na suposta ausência de pagamento de cheque prescrito por RAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP. Alegou que “Acordaram verbalmente a venda da Hilux por R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), dos quais R$ 70.000,00 (setenta mil), seriam pagos de imediato e o restante no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil) seriam pagos em 60 (sessenta) dias, sendo observado que, R$ 2.000,00 (dois mil reais) desse valor representavam uma bonificação/gratificação ao Réu pela intermediação” - sic. Da análise dos autos, não verifiquei a existência de negócio jurídico entre JUDERY e FRANCISCO NILO DE MEDEIROS, que justifique o ajuizamento da ação monitória contra ele, existindo relação jurídica documentalmente formalizada apenas entre JUDERY ELIEZER DA FONSECA e TRAMPOLIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, fundada no inadimplemento de cheque. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, acaso mantenha o interesse no procedimento contra ambos os requeridos, aditar a exordial para o procedimento comum cível, sob pena de extinção por ilegitimidade em face de FRANCISCO NILO DE MEDEIROS. Em decorrência, pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no mesmo lapso acima, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda. Em verdade,
trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)