Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro obscuridade, CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 175427167). Em suma, sustentou a tese de que no contrato havia previsão de cobertura securitária para desmoronamento, e foi instituída a responsabilidade civil de uso e conservação do condomínio segurado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 176170044). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Por apreço ao debate, destaco que a ação proposta pleiteou o ressarcimento dos danos causados a veículos de terceiros, os quais foram atingidos em razão do desabamento do muro. Todavia, conforme consignado em sentença, o contrato de seguro previa bens não garantidos, dentre os quais estavam veículos terrestres de qualquer espécie. Assim, ainda que seja incontroverso o desabamento, não há cobertura para os bens destacados na inicial, podendo, por outro lado, existir outros que seriam acobertados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808931-12.2022.8.20.5124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 17 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2