Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Narrou o autor, em sua última manifestação (ID 179651399), que a parte ré tem descumprido as ordens deste Juízo, o qual deferiu a tutela de urgência requerida na inicial. Lastreada em tais alegações, pugnou o autor "R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), bem como do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente a multa já fixada, e já informada em petições retro, referente aos prazos, valores, não cumprimento de decisões judiciais, não podendo este processo se tornar um processo eterno." (sic) fixada naquele decisum para o caso de descumprimento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DO BLOQUEIO DO TRATAMENTO Sabe-se que a Instrução Normativa RFB nº 2240 de dezembro de 2024 conferiu ao recibo saúde validade jurídica. Logo, não se tratando os subscritores/fornecedores dos recibos de IDs 179651403, 179651405, 179651406, 179651407, 179651408, 179651413, os quais apontam para a monta de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) a título de serviços de fisioterapia e fonoaudiologia prestados à exequente, durante fevereiro e março de 2026. Em decorrência, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe supracitado, para fins de pagamento do valor correspondente aos serviços já prestados à exequente de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado ou, pessoalmente, caso ainda não tenha constituído nos autos patrono, para que tome ciência da constrição judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará (ou mandado de levantamento) em favor da credora. II- DA MULTA Ademais, requereu a parte credora o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. De sorte, observo que já foi constatada a existência de reincidentes descumprimentos da obrigação de fazer, considerando os inúmeros bloqueios. A parte exequente requereu o reconhecimento de descumprimento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme decisão de ID 84326732. Por conseguinte, esclareço que a multa a título de astreintes é um meio de coerção, podendo ser revisada em qualquer momento processual. Observando os autos, verifico que foi atribuída multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual majoro com amparo no arts. 139, IV e 297 do CPC. Registro, por oportuno que a multa em caso de descumprimento deve ser compatível e suficiente com a obrigação que é imposta. No caso esposado, verifico que o limite supera, inclusive, o valor pago das parcelas relativas ao imóvel objeto da avença. Em tais situações, o valor da multa, a sua periodicidade, ou mesmo a sua exclusão são medidas facultadas ao Juiz, inclusive de ofício, para restabelecer a razoabilidade e a proporcionalidade do meio de coação para o cumprimento da decisão, a teor do disposto no art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Aliás, o entendimento é congruente ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016); No que tange a possibilidade da redução da aplicação, a Corte Potiguar já se manifestou pela de fixação de um limite ao seu valor máximo, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL DE BAIXA DO VEÍCULO NO DETRAN E EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM AUTORIZADA PELO STJ. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAR OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO – BAIXA DO VEÍCULO, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DETRAN/RN. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. REDUÇÃO DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. CUMPRIMENTO DO COMANDO FIXADO NA SENTENÇA COM A COMUNICAÇÃO DO FURTO NO PRAZO DE 15 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20180002669 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 01/10/2019, 3ª Câmara Cível); Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO RECORRIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUDICIÁRIO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E A MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC DE 2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O SEU VALOR TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A FORNECER MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. (TJRN. 3ª Câmara cível. Agravo de instrumento nº 2013.004282-6. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 06.06.2013) (TJ-RN - AI: 20170137567 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível); (Grifos acrescidos); Nesse condão, não pode este julgador se descuidar em estabelecer uma multa que se mostre suficiente e compatível com a obrigação imposta. Em arremate, determino a redução imediata do valor da multa ao limite máximo de R$ 40.000,00 (trinta mil reais), com fins de reestabelecer a razoabilidade e evitar a ocorrência do enriquecimento ilícito pela parte. Outrossim, reconheço o descumprimento do ato judicial, sendo cabível a exigibilidade da astreinte após o julgamento da demanda, sendo certo que eventual levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado do feito. De consequência, proceda-se o bloqueio do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de descumprimento da obrigação de fazer, no SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio determinado no tópico I. Com o bloqueio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809212-65.2022.8.20.5124 intime-se a parte executada para, no prazo de vinte dias, manifestar sobre o feito, sob pena de conversão em penhora e liberação ao exequente. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 9 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Narrou o autor, em sua última manifestação (ID 179651399), que a parte ré tem descumprido as ordens deste Juízo, o qual deferiu a tutela de urgência requerida na inicial. Lastreada em tais alegações, pugnou o autor "R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), bem como do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente a multa já fixada, e já informada em petições retro, referente aos prazos, valores, não cumprimento de decisões judiciais, não podendo este processo se tornar um processo eterno." (sic) fixada naquele decisum para o caso de descumprimento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DO BLOQUEIO DO TRATAMENTO Sabe-se que a Instrução Normativa RFB nº 2240 de dezembro de 2024 conferiu ao recibo saúde validade jurídica. Logo, não se tratando os subscritores/fornecedores dos recibos de IDs 179651403, 179651405, 179651406, 179651407, 179651408, 179651413, os quais apontam para a monta de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) a título de serviços de fisioterapia e fonoaudiologia prestados à exequente, durante fevereiro e março de 2026. Em decorrência, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe supracitado, para fins de pagamento do valor correspondente aos serviços já prestados à exequente de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado ou, pessoalmente, caso ainda não tenha constituído nos autos patrono, para que tome ciência da constrição judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará (ou mandado de levantamento) em favor da credora. II- DA MULTA Ademais, requereu a parte credora o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. De sorte, observo que já foi constatada a existência de reincidentes descumprimentos da obrigação de fazer, considerando os inúmeros bloqueios. A parte exequente requereu o reconhecimento de descumprimento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme decisão de ID 84326732. Por conseguinte, esclareço que a multa a título de astreintes é um meio de coerção, podendo ser revisada em qualquer momento processual. Observando os autos, verifico que foi atribuída multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual majoro com amparo no arts. 139, IV e 297 do CPC. Registro, por oportuno que a multa em caso de descumprimento deve ser compatível e suficiente com a obrigação que é imposta. No caso esposado, verifico que o limite supera, inclusive, o valor pago das parcelas relativas ao imóvel objeto da avença. Em tais situações, o valor da multa, a sua periodicidade, ou mesmo a sua exclusão são medidas facultadas ao Juiz, inclusive de ofício, para restabelecer a razoabilidade e a proporcionalidade do meio de coação para o cumprimento da decisão, a teor do disposto no art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Aliás, o entendimento é congruente ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016); No que tange a possibilidade da redução da aplicação, a Corte Potiguar já se manifestou pela de fixação de um limite ao seu valor máximo, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL DE BAIXA DO VEÍCULO NO DETRAN E EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM AUTORIZADA PELO STJ. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAR OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO – BAIXA DO VEÍCULO, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DETRAN/RN. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. REDUÇÃO DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. CUMPRIMENTO DO COMANDO FIXADO NA SENTENÇA COM A COMUNICAÇÃO DO FURTO NO PRAZO DE 15 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20180002669 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 01/10/2019, 3ª Câmara Cível); Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO RECORRIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUDICIÁRIO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E A MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC DE 2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O SEU VALOR TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A FORNECER MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. (TJRN. 3ª Câmara cível. Agravo de instrumento nº 2013.004282-6. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 06.06.2013) (TJ-RN - AI: 20170137567 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível); (Grifos acrescidos); Nesse condão, não pode este julgador se descuidar em estabelecer uma multa que se mostre suficiente e compatível com a obrigação imposta. Em arremate, determino a redução imediata do valor da multa ao limite máximo de R$ 40.000,00 (trinta mil reais), com fins de reestabelecer a razoabilidade e evitar a ocorrência do enriquecimento ilícito pela parte. Outrossim, reconheço o descumprimento do ato judicial, sendo cabível a exigibilidade da astreinte após o julgamento da demanda, sendo certo que eventual levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado do feito. De consequência, proceda-se o bloqueio do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de descumprimento da obrigação de fazer, no SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio determinado no tópico I. Com o bloqueio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809212-65.2022.8.20.5124 intime-se a parte executada para, no prazo de vinte dias, manifestar sobre o feito, sob pena de conversão em penhora e liberação ao exequente. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 9 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)