Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 22 de julho de 2026 ALEXSANDRO DE LIMA Chefe de Unidade Setor 9
23/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 09:29
Publicação
14/04/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, ESPÓLIO DE EDVANDRO SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVANDRO SILVA NOGUEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LAIANE SALES NOGUEIRA DESPACHO Defere-se a pesquisa de patrimônio mediante consulta ao SERPJUD. Cumprida a diligência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se o exequente/demandante, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 dias requeira as diligências que entender pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:41
Mero expediente
30/03/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 04:48
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:22
Publicação
24/02/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, ESPÓLIO DE EDVANDRO SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVANDRO SILVA NOGUEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LAIANE SALES NOGUEIRA DESPACHO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, destacando o indeferimento em segundo grau da suspensividade, conforme decisão em anexo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, ESPÓLIO DE EDVANDRO SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVANDRO SILVA NOGUEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LAIANE SALES NOGUEIRA DESPACHO Defere-se a pesquisa de patrimônio mediante consulta ao SERPJUD. Cumprida a diligência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se o exequente/demandante, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 dias requeira as diligências que entender pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:41
Mero expediente
30/03/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 04:48
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:22
Publicação
24/02/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, ESPÓLIO DE EDVANDRO SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVANDRO SILVA NOGUEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LAIANE SALES NOGUEIRA DESPACHO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, destacando o indeferimento em segundo grau da suspensividade, conforme decisão em anexo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 20:31
Mero expediente
20/02/2026, 20:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:07
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:31
Publicação
17/12/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, ESPÓLIO DE EDVANDRO SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVANDRO SILVA NOGUEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LAIANE SALES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 165111081) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Interlocutória de ID 163707932, proferida em 11 de setembro de 2025. A decisão embargada, em suma, deferiu a justiça gratuita a LAIANE SALES NOGUEIRA, julgou o feito sem resolução do mérito em relação a EDVANDRO SILVA NOGUEIRA (pessoa natural), em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da demanda; e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de LAIANE SALES NOGUEIRA, mantendo-a no polo passivo da ação monitória. O Embargante alega a presença de omissão, contradição e obscuridade na decisão, com base no Artigo 1.022 do CPC. Especificamente, aponta: a) Omissão, por não ter sido enfrentada a alegação de ilegitimidade de Laiane Sales Nogueira em razão da ausência de prova da disponibilização do crédito em seu favor; b) Contradição, pela incoerência em extinguir o feito quanto a Edvandro Silva Nogueira (pessoa natural, falecido) e, concomitantemente, determinar o prosseguimento da demanda contra o ESPÓLIO sem a prévia verificação da representação processual adequada; e c) Obscuridade por não esclarecer de forma suficiente a extensão da fiança e o alcance da obrigação de Laiane, diante da ausência de prova da efetiva disponibilização de valores. A parte embargada, LAIANE SALES NOGUEIRA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou Contrarrazões (ID 166565683), argumentando que as alegações do Embargante revelam mero inconformismo e visam a rediscussão do mérito da decisão, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. O Código de Processo Civil estabelece, em seu Artigo 1.022, que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão interlocutória atacada se encontra devidamente fundamentada e não padece dos vícios formais apontados, vejamos: O Embargante sustenta a omissão por não ter sido analisada a ilegitimidade passiva de Laiane Sales Nogueira sob o prisma da ausência de prova da disponibilização do crédito em seu favor. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a decisão analisou e rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, esclarecendo que o benefício de ordem não se confunde com a legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. A manutenção da fiadora no polo passivo visa a constituição do título executivo contra todos os coobrigados na fase de conhecimento. A discussão levantada pelo Embargante sobre a efetiva disponibilização do crédito é matéria de mérito, intimamente ligada à suficiência da prova escrita e à própria existência e extensão da obrigação principal e acessória. Tais questões não configuram omissão sanável pela via dos aclaratórios, mas sim temas que deverão ser objeto de cognição exauriente e apuração durante a fase de instrução processual. A Decisão, ao rejeitar a preliminar, implicitamente remeteu a análise probatória do crédito ao momento oportuno. Desse modo, não há omissão no julgado, havendo o Embargante demonstrado apenas seu inconformismo com a conclusão adotada. O embargante também aduz contradição na decisão sustentando que, ao mesmo tempo em que extinguiu o feito em relação a EDVANDRO SILVA NOGUEIRA (pessoa natural) por ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), manteve o ESPÓLIO no polo passivo. Tal alegação não se sustenta, visto que a decisão interlocutória foi clara ao distinguir as situações jurídicas: A extinção em relação à pessoa física falecida deu-se por ausência de pressuposto de validade processual (capacidade de ser parte), conforme o Artigo 485, inciso IV, do CPC, pois a ação foi ajuizada contra quem já havia falecido em 29/04/2021. A manutenção do ESPÓLIO decorre da responsabilidade patrimonial pelas dívidas do de cujus. O polo passivo é ocupado pela massa patrimonial até a efetivação da partilha. Não há incoerência lógica ou jurídica. Extinguir o processo por ausência de pressuposto contra um falecido não impede o prosseguimento da demanda contra o seu ESPÓLIO, o qual possui capacidade processual (Art. 75, VII, CPC) e legitimidade para responder pela dívida. Eventual irregularidade na representação do espólio é um vício sanável, que será verificado e exigido no curso do feito, conforme já determinado na decisão embargada. Portanto, inexiste contradição a ser sanada. Por fim, o Embargante alega obscuridade sobre a extensão e os limites da fiança de Laiane Sales Nogueira. Entretanto, a decisão atacada abordou a fiança no contexto da preliminar de ilegitimidade, circunstância formal, e não na análise de mérito da responsabilidade contratual. A conclusão de que a fiadora deve permanecer no polo passivo é clara e suficiente para a fase de conhecimento, visando a formação do título executivo. A análise aprofundada da extensão da responsabilidade e a verificação do limite da obrigação acessória constituem tema de mérito a ser debatido e provado na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A decisão, ao não exaurir tal tema neste momento, não está obscura, mas sim delimitando a matéria para futura apuração. Deste modo, não se configura a obscuridade suscitada. O que se busca, em verdade, é a modificação do entendimento ou a obtenção de uma decisão antecipada sobre o mérito, providências vedadas na via aclaratória. Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e mantenho inalterada a Decisão Interlocutória de ID 163707932 em todos os seus termos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). Conclusos após. Natal/RN, 25 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 10:06
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:32
Publicação
22/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 14 de outubro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:58
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:57
Documento (Certidão)
14/10/2025, 13:53
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
11/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:41
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:55
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 23:20
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:23
Publicação
19/09/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, EDVANDRO SILVA NOGUEIRA, LAIANE SALES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
réus: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA (Devedora Principal) e o ESPÓLIO DE EDVANDRO SILVA NOGUEIRA. A obrigação da pessoa jurídica persiste, e o espólio responde pelas dívidas do falecido. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, EDVANDRO SILVA NOGUEIRA e LAIANE SALES NOGUEIRA, visando o recebimento de R$ 210.078,53 oriundo de um "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO RECEBÍVEIS Nº 002.221.152". Foi proferida decisão interlocutória deferindo a expedição de mandado de pagamento no valor pleiteado, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, concedendo aos demandados o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos monitórios. As tentativas de citação dos réus enfrentaram sucessivas dificuldades, com diversos mandados retornando negativos, por não localização nos endereços fornecidos. Pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram realizadas, e o pedido de citação por edital foi indeferido, com determinação de novas diligências. LAIANE SALES NOGUEIRA opôs Embargos à Monitória requerendo a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de falta de constituição válida e regular do processo afirmando que Edvandro Silva Nogueira (Pessoa Natural, CPF 168.088.748-32), um dos réus e fiador, faleceu em 29/04/2021, ou seja, antes do ajuizamento da ação em 14/04/2023. Suscitou também preliminar de ilegitimidade passiva No Mérito, reiterou a ilegitimidade e subsidiariedade da fiança, e alegou insuficiência da prova escrita para constituição do título executivo, por falta de comprovação da disponibilização do crédito em seu favor. O autor apresentou impugnação aos embargos rechaçando a tese do embargante. É o relatório. Inicialmente, com relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, a Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil (Art. 99, § 3º, e Art. 186) estabelecem que a declaração de hipossuficiência por pessoa natural, especialmente quando assistida pela Defensoria Pública, goza de presunção de veracidade. No caso presente, embora o autor impugne a concessão da justiça gratuita, não trouxe aos autos provas concretas capazes de desconstituir tal presunção. Dessa forma, defiro o benefício da Justiça Gratuita a LAIANE SALES NOGUEIRA. Quanto à preliminar de vício na constituição do processo, compulsando a documentação presente nos autos, verifica-se que, de fato, Edvandro Silva Nogueira (Pessoa Natural, CPF 168.088.748-32), incluído como réu e fiador, faleceu em 29/04/2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação monitória, que ocorreu em 14/04/2023. É cediço que o ajuizamento de uma ação contra pessoa já falecida na data da propositura configura a ausência de um pressuposto processual de validade, qual seja, a capacidade de ser parte. Um morto não possui capacidade processual para integrar o polo passivo de uma demanda. Tal vício é insanável e impede a regular constituição do processo em relação à parte falecida. A relação processual, neste caso, nunca se perfectibilizou validamente para o falecido. Portanto, em relação a EDVANDRO SILVA NOGUEIRA (Pessoa Natural, CPF 168.088.748-32), o processo padece de vício insanável. Assim, acolho a preliminar de falta de constituição válida e regular do processo e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a EDVANDRO SILVA NOGUEIRA (pessoa natural, CPF 168.088.748-32), com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante Laiane Sales Nogueira, necessário esclarecer que o benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, não se confunde com a legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória.
Trata-se de instituto que incide apenas na fase executiva, razão pela qual a discussão acerca de sua aplicação não tem o condão de afastar a participação do fiador na fase de conhecimento. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, possui natureza de processo de conhecimento de rito especial, destinada à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. Nesse contexto, a inclusão do fiador no polo passivo da demanda é plenamente legítima, ainda que não tenha havido renúncia ao benefício de ordem. Isso porque o objetivo da fase de conhecimento é a constituição do título executivo contra todos os coobrigados, inclusive o fiador, de modo a reconhecer a existência da obrigação e consolidar a responsabilidade acessória da fiança. Nesse sentido é o entendimento jurísprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO E COBRAÇA DE ALUGUEIS - LEGITIMIDADE DO FIADOR - OUTORGA UXÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO CÔNJUGE FIADOR - BENEFÍCIO DE ORDEM - DIRECIONAMENTO NA FASE EXECUTIVA - RENÚNCIA À COMPENSAÇÃO - VALIDADE. O benefício de ordem conferido ao fiador não implica sua ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, tampouco que a sentença de procedência seja dirigida a ele, juntamente com o locatário. O benefício de ordem apenas define qual o patrimônio responderá de modo prioritário, entre os patrimônios do locatório e do fiador, pelos débitos buscados na inicial, na fase executiva. A ausência de outorga uxória só pode ser alegada pelo cônjuge não outorgante, enquanto pessoa a quem se destina a proteção representada pela exigência de consentimento. O art. 371, CC, relativiza o princípio da personalidade e habilita que o fiador postule a compensação do débito cobrado com base em eventual crédito titularizado pelo locatário afiançado. É válida a cláusula pela qual o contratante renuncia ao direito à compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.091597-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) Assim, a citação do fiador, nessa etapa, não implica a imediata constrição de seu patrimônio, mas apenas a sua participação no processo que poderá gerar título judicial contra ele. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, a extinção do processo em relação a Edvandro Silva Nogueira (pessoa natural) e Laiane Sales Nogueira não impede o prosseguimento da ação monitória em relação aos demais defiro o benefício da justiça gratuita a LAIANE SALES NOGUEIRA. Acolho a preliminar de falta de constituição válida e regular do processo em relação a EDVANDRO SILVA NOGUEIRA (pessoa natural, CPF 168.088.748-32), e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esta parte, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de LAIANE SALES NOGUEIRA, pelos fundamentos expostos no item 2.3 desta decisão, mantendo-a no polo passivo da demanda. Determino o prosseguimento do feito em relação a EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, ESPÓLIO DE EDVANDRO SILVA NOGUEIRA e LAIANE SALES NOGUEIRA. Determino a realização de pesquisas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD a fim de localizar o atual endereço dos executados Edvandro Silva Nogueira Ltda e Espólio de Edvandro Silva Nogueira. Após a realização das pesquisas, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os resultados, no prazo de 10 (dez) dias. Conclusos após. Natal/RN, 11 de setembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:27
Outras Decisões
11/09/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:57
Petição (Impugnação aos embargos)
17/06/2025, 14:49
Publicação
28/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, EDVANDRO SILVA NOGUEIRA, LAIANE SALES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil) INTIMO o embargado Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para, nos termos do art. 701 § 5º do CPC, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios opostos tempestivamente. Natal, 26 de maio de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 07:14
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:12
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Petição (Contestação)
23/05/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 20:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2025, 12:07
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:07
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:23
Publicação
22/11/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:14
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 10:58
Documento (Certidão)
14/10/2024, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2024, 18:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:44
Mero expediente
23/08/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:32
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 08:11
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REUS: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, EDVANDRO SILVA NOGUEIRA, LAIANE SALES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 127733992, e requerer o que entender de direito. Natal-RN, 12 de agosto de 2024. PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819427-47.2023.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:24
Documento (Certidão)
30/05/2024, 18:15
Documento (Certidão)
18/04/2024, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 18:17
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:45
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, EDVANDRO SILVA NOGUEIRA, LAIANE SALES NOGUEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Cite-se a parte ré no endereço indicado em ID 112918268. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:34
Mero expediente
29/01/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
27/12/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:21
Mero expediente
19/12/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 19:49
Decurso de Prazo
21/09/2023, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, EDVANDRO SILVA NOGUEIRA, LAIANE SALES NOGUEIRA DESPACHO Realizada a pesquisa de endereço mediante SISBAJUD (Protocolo n° 20230014712005), permaneçam os autos aguardando resultado da diligência. Juntado aos autos o extrato do SISBAJUD, independentemente de novo despacho,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora a requerer o que entenda pertinente em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:56
Mero expediente
18/09/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 16:17
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:16
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:15
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:33
Mero expediente
14/07/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819427-47.2023.8.20.5001..
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 101383743), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 6 de junho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 05:53
Ato ordinatório
06/06/2023, 05:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:42
Publicação
29/04/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:20
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: JOSE ACENILDO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO EIRELI - EPP, EDVANDRO SILVA NOGUEIRA, LAIANE SALES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento contrato de abertura de crédito que instrui a petição inicial. É o breve relatório. A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 210.078,53 (duzentos e dez mil, setenta e oito centavos e cinquenta e três reais), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial. Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas. Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Por fim, verifica-se que por falha de cadastramento do PJE, o CNPJ nº 24.219.520/0001-58, que corresponde a EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA (consulta cadastral em anexo), consta no sistema como JOSE ACENILDO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO EIRELI - EPP, erro que será comunicado ao setor responsável para correção. Diante da discrepância, a Secretaria deverá retificar o mandado de pagamento. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:16
Liminar
26/04/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:00
Publicação
18/04/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: JOSE ACENILDO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO EIRELI - EPP, EDVANDRO SILVA NOGUEIRA, LAIANE SALES NOGUEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819427-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de 15 dias, juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas do preparo inicial. Cumprida a diligência, proceda-se à conclusão para despacho inicial. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, certifique-se, procedendo-se à conclusão para extinção sem julgamento de mérito por cancelamento da distribuição (art. 290). Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)