Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821440-87.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO MARQUES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por FLAVIO ROBERTO MARQUES DE CARVALHO nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Alega, em breve síntese, que na espécie ocorreu a prescrição trienal da pretensão punitiva na forma do art. 111 da Lei Complementar Estadual 464/2012, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, uma vez que o acórdão do TCE que originou os débitos inscritos na CDA refere-se PROCESSO Nº 002250/2008). CDA 000322.020919-00. Diz que o processo administrativo nº 002250/2008, após a regular instrução inicial, foi expedido Parecer do Ministério Público de Contas, datado em 23/07/2013 (Pág. 138 do DOC 1 01). Contudo, que um novo despacho neste processo administrativo teria sido ocorrido apenas em 26/10/2016 (Pág. 146 do DOC 1 01), do que decorreria a prescrição. Pediu, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente do Parágrafo Único do art. 111 da LCE 464/2012. Intimada,a Fazenda apresentou Impugnação. Alegou inadequação da via eleita, afirmando que a matéria levantada pelo executado não pode ser discutida por simples petição ou por exceção de pré-executividade, porque exigiria dilação probatória e análise do processo administrativo que originou o crédito. No mais, defendeu pela Inaplicabilidade da prescrição trienal, ao argumento que a prescrição prevista na Lei Federal nº 9.873/1999 e no art. 111 da LCE nº 464/2012 não se aplica ao caso, porque o processo administrativo teria começado antes da vigência dessa lei estadual. Sustenta, enfim, que não houve paralisação indevida do processo administrativo, pois teriam existido movimentações, despachos e diligências ao longo da tramitação. Relatado. Decido. Como sabemos, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal. Para sua admissão, contudo, se exige a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Afora de tais hipóteses, inviável manejo e admissão da peça. A propósito, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem súmula, falamos do verbete 393, que assim dispõe:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376.). Nesta ordem de ideias, a exceção de pré-executividade representa um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito. Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto em questão dispõe que "Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo".(Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, vol. II, 2004, p. 284). Ainda no campo doutrinário, Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Assim, segundo informa o autor, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403). Nas palavras da Min. Assussete Magalhães: “Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.” Convém de plano consignar que ao revés do que sustentado pelo Estado, a análise da presente Exceção é plenamente possível porquanto trata de matéria de direito, que independe, para sua análise, de dilação probatória, assim como as matérias arguidas são aquelas passíveis de enfrentamento na via estreita da Exceção. Assim, analiso a peça de defesa. O art. 111 da Lei Complementar Estadual 464/2012 dispõe que: Art. 111. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Tribunal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Incide a prescrição no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Refere-se a prescrição arguida pela parte, do Parágrafo único, àquela decorrente da demora para apreciação de processo em trâmite perante a Corte de Contas por prazo de 03 (três) anos. Tratando de prescrição intercorrente, evidentemente, depende para sua caracterização, da existência de processo pendente de andamento, uma vez que é a inércia no andamento processual que dá ensejo a própria prescrição, afinal. No caso em riste, assiste razão à fazenda quando sustenta pela inocorrência da prescrição. De fato, nada obstante o art. 111, Parágrafo único tenha previsão quanto a prescrição intercorrente, o art. 170 do mesmo diploma dispõe: Art. 170. A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor desta lei, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 111 aos processos em tramitação na data da entrada em vigor desta lei. Desta feita, na caso em análise, o processo administrativo de origem, qual seja, Proc. nº 002250/2008 – TC tramitava regularmente desde 2008, consoante documento id 182088735 - pág. 3. Ou seja, antes da entrada em vigor da LCE nº 464/2012, que foi publicada em 06 de janeiro de 2012 e que entrou em vigor 90 dias após, em abril de 2012. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado tem entendimento sobre o assunto: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 111 DA LCE Nº 464/2012. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0810565-24.2022.8.20.5001, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, DJE 25/09/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A prescrição contida no parágrafo único, do artigo 170, da LCE nº 464/2012, disciplina exatamente acerca da impossibilidade de incidência do prazo prescricional do art. 111 em relação aos processos que já estavam em tramitação. 2. Ademais, inaplicável também a Lei Federal nº 9.873/99, pois é inaplicável aos processos administrativos punitivos instaurados por Estados e Municípios, sendo restrita sua aplicação ao âmbito federal.3. Também não se aplica a prescrição intercorrente estabelecida no Regimento Interno do TCE/RN (na Resolução de nº 009/2012-TCE), visto que, segundo o art. 333, os prazos prescricionais previstos no Título VII, especificamente nos artigos 327, 328 e 332 não se destinam à atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao erário.4. Compulsando o processo administrativo de controle fiscal e contábil realizado pelo Tribunal de Contas, não se vislumbra, em momento algum, cerceamento do direito de direito de defesa do apelante, visto que houve pleno exercício do contraditório, com o oferecimento de defesa administrativa e interposição de recurso administrativo. 5. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1795846/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020, AgRg no REsp 1513771/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, PR), Resp 1522753/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015).6. Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0853185-27.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.873/99, QUE ESTABELECE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA. EQUÍVOCO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 170, DA LCE/2012. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809402-45.2020.8.20.0000, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 05/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU NO ÂMBITO DO TCE/RN. INVOCAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 111, DA LCE Nº 464/2012, COMO TAMBÉM NO §1º, DO ART. 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.873/99. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 111, DA LCE Nº 464/2012, QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MENCIONADA LEI, CONFORME PRESCREVE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 170, DA MESMA NORMA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 9.873/99 QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS DESENVOLVIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, PORQUANTO SUA INCIDÊNCIA DEVE SE RESTRINGIR AO ÂMBITO FEDERAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.078/RS). PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM ISONOMIA OU DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CORTE DE CONTAS QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA REVER SUAS DECISÕES E DE MODIFICAR O SEU ENTENDIMENTO ACERCA DE DETERMINADA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESTE PONTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDOS EM FAVOR DA AUTORA/EMBARGANTE EM SEDE DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-56.2018.8.20.0108, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/10/2020, PUBLICADO em 14/10/2020) Em face do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,, determinando a continuidade da Execução Fiscal. Em razão disso, intime-se a fazenda exequente para que em 30 (trinta) dias requeira o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 13 de julho de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)