Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: JOSE CASSIMIRO DE OLIVEIRA PRIMEIRO, CASSIMIRO AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Na petição de Id. 146414800, o exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema INFOSEG, a fim de obter informações provenientes do bancos de dados das secretarias de Segurança Publica de todos os estados e Distrito Federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH-Registro Nacional De Carteira De Habilitação e RENAVAM-Registro Nacional De Veículos Automotores, do Departamento Nacional De Transito (DENATRAN); o Sigma-Sistema De Gerenciamento Militar De Armas, do exercito; o SINARM-Sistema Nacional De Armas e o SINIC- Sistema Nacional De Informações Criminais, ambos da Policia Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, e elencando outros bens sobre os quais pode recair a execução. Além disso, o Poder Judiciário dispõe de outros sistemas judiciais mediante os quais a parte exequente poderá tentar satisfazer a execução de modo efetivo e não tão oneroso para o devedor. No caso do sistema INFOSEG, através do qual é possível o acesso às informações referentes à segurança pública, posse de armas, mandados de prisão etc, tem-se que se trata de verdadeira quebra de sigilo de dados, razão pela qual não pode ser deferida no processo sem que antes tenham sido levadas a efeito outras tentativas de localização de bens aptos a satisfazer a execução. Ademais, deve restar devidamente comprovada nos autos a necessidade de tal medida, diante da proteção conferida ao sigilo de dados bancários, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de consulta ao sistema INFOSEG para localização de bens passíveis de penhora em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o uso do sistema INFOSEG, tradicionalmente associado à segurança pública, para auxiliar na localização de bens penhoráveis em ações de execução cível. III. Razões de decidir 3. O sistema INFOSEG, ainda que vinculado à segurança pública, pode ser utilizado para viabilizar a localização de bens, conforme princípios de cooperação, efetividade e razoável duração do processo, desde que observadas as devidas cautelas no acesso a dados sensíveis. 4. A utilização do INFOSEG na execução cível é admitida quando outros meios disponíveis não se mostram eficazes, garantindo a satisfação do crédito e a efetividade do processo judicial. 5. Precedentes do STJ e TJMG reforçam a possibilidade de manejo do sistema INFOSEG em situações excepcionais no âmbito cível, quando justificadamente necessário. IV Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. É admissível o uso do sistema INFOSEG em ações de execução cível para localização de bens passíveis de penhora, desde que observadas as cautelas necessárias quanto ao uso de dados sensíveis e a proporcionalidade da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º; 256, § 3º; e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e 1.704.520; TJMG, AI 1.0000.17.095348-3/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 22.05.2019. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34573305920248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) Sendo assim, considerando que no presente feito não houve outras diligências a fim de localizar bens, tem-se que não foram esgotados os meios necessários para a satisfação da execução, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0821896-71.2020.8.20.5001 INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821896-71.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASSIMIRO AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, JOSE CASSIMIRO DE OLIVEIRA PRIMEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASSIMIRO AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP e JOSE CASSIMIRO DE OLIVEIRA PRIMEIRO. Devidamente citadas, as partes executadas sofreram bloqueio parcial do valor de sua dívida, como se comprova por relatório do SISBAJUD de Id. 91201633. Diante disso, via petição de id. 102121120, foi solicitado o desbloqueio do valor pela parte executada para que retorne a quantia bloqueada para suas contas de origem, e ainda a substituição da penhora, indicando uma lista de bens móveis no id. 102121121. Para garantir o contraditório, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio do valor e a substituição da penhora (Despacho de Id. 107319262). A parte exequente, por sua vez, em petição de id. 110542251, demonstrou interesse em receber o valor bloqueado, não aceitando somente a plena substituição da penhora do valor pelos bens mencionados. Requereu, portanto, a avaliação e a posterior designação de leilão, demonstrando concordar com a penhora dos bens listados pela parte executada. É o breve relatório. Decido. O processo de execução visa à satisfação de crédito inscrito em título executivo extrajudicial, nos termos da lei, e observa ritos e princípios específicos. Nesse sentido, prevê o art. 835 do Código de Processo Civil a ordem que a penhora deverá observar, preferencialmente. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. De fato, conforme a lei, o dinheiro é o primeiro bem sobre o qual, preferencialmente, deverá incidir a penhora. Não se pode olvidar, contudo, que, nos termos da própria lei, não há obrigatoriedade de observância da mencionada ordem, mas sim uma preferência de sua incidência. Assim, pode o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, deferir a penhora de outro bem que não seja aquele apontado em primeiro lugar, qual seja, o dinheiro. No caso concreto, em anexo de id. 102121121, a parte executada indicou uma lista de bens móveis composta por peças automotivas de diversas marcas e modelos, para a então substituição da referida penhora. Como já exposto no relatório, além de demonstrar interesse na penhora dos valores ora bloqueados, também concorda com a tentativa de alienação dos bens mencionados via hasta pública/leilão. Diante disso, defiro parcialmente o pedido exposto na petição de id. 102121120 apenas para acatar a nomeação de tais bens à penhora, que não substituirão o valor bloqueado, mas servirão para quitar a dívida até o valor atualizado do débito. Determino a conversão dos valores bloqueados em penhora.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para trasnferência. Após isso, expeça-se alvará judicial, preferencialmente de forma eletrônica através do SISCONDJ. Quanto à avaliação dos bens nomeados à penhora, entendo necessária a sua realização por meio de oficial de justiça. Proceda, portanto, a secretaria a expedição do competente mandado de penhora e avaliação. Após, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a avaliação dos bens. Caso haja concordância em relação aos valores, remetam-se os autos a central de avaliação e arrematação. P.I.C. NATAL/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)