Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DESPACHO Há óbice à penhora de faturamento medida pretendida pelo credor, a empresa se encontra supostamente funcionando em local desconhecido, certidão de ID. 117222181 da Oficiala de Justiça atesta que no local declinado pelo exequente se encontra operando uma loja de sapatos, tanto isso é verdade que intimação da empresa, por seu sócio-administrador via comunicador WhatsApp.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, informar local de funcionamento da pessoa jurídica, a fim de ser analisado o pleito então pendente de penhora de faturamento. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e outros em desfavor de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME. Perfila o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. O credor, demonstrou reiteradas tentativas de satisfação do crédito, onde apenas uma restou parcialmente frutífera, ID. 127566206, e as demais infrutíferas ID.129081778, ID.129083093, ID.129083109 Intime-se a executada para, em 15 dias, falar sobre o pedido de penhora de faturamento, acostando cópia de seus três últimos balanços. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:45
Outras Decisões
16/07/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 07:21
Mero expediente
23/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:04
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:59
Decurso de Prazo
24/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 16:49
Publicação
22/11/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 03:10
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:02
Outras Decisões
15/10/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 11:03
Decurso de Prazo
02/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:42
Decurso de Prazo
13/09/2024, 04:58
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/09/2024, 08:26
Decurso de Prazo
11/09/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 16:45
Publicação
23/08/2024, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. O executado foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos. Descabe a consulta simultânea a CENSEC e SREI, pois ambos objetivam localização de bens de raiz, ou seja, detêm mesma base de pesquisa.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado deste. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como obtenção, via INFOJUD, de cópia de sua última declaração de DIPJ constante na base da Receita, inscrição dos devedores no serviço de proteção ao crédito, busca SREI adstrita ao estado do RN, rechaçado o CENSEC (mesma base SREI) e registro de indisponibilidade CNIB. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:43
Documento (Informações)
21/08/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:28
Documento (Informações)
21/08/2024, 17:24
Documento (Informações)
21/08/2024, 17:14
Documento (Informações)
21/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
09/08/2024, 10:29
Documento (Certidão)
07/08/2024, 09:41
Documento (Certidão)
03/08/2024, 09:43
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:36
Outras Decisões
08/07/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da presente execução, nos termo da Portaria Conjunta 19-TJ c/c as disposições do artigo 921, III, do CPC. NATAL/RN, 5 de junho de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:42
Decurso de Prazo
03/06/2024, 11:55
Decurso de Prazo
27/05/2024, 11:55
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:52
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 117222181 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 18 de março de 2024 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA estagiária de pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2024, 09:42
Publicação
12/03/2024, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 22:25
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:06
Mero expediente
12/01/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Apelada: Himni Technology Solutios Ltda Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 485, IV C/C 240, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO/APELADO. TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE. OPORTUNIDADE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO EXEQUENTE/APELANTE PARA EXAURIR TODOS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI, INCLUINDO BUSCA EM BANCOS DE DADOS COMO RECEITA FEDERAL E SISTEMAS BANCÁRIOS, POR EXEMPLO, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR O RÉU/EXECUTADO QUE INFORMA UM ENDEREÇO E DEPOIS DESCUMPRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA DEMANDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DA PARTE DAR ENDEREÇO NO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DESCUMPRIR A AVENÇA, SER EXECUTADA E, POR NÃO SER ENCONTRADA, A EXECUÇÃO SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação, em prazo superior àquele previsto no § 2º do art. 240 do CPC/2015, que é prazo dilatório, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do § 1º do mesmo artigo. - Em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve-se oportunizar à parte autora o exaurimento de todas as formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais. - De fato, entende a jurisprudência mais atual acerca do assunto que “a demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito”. - Compreende-se que “o escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240. O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do NCPC. A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação.” (TJDF, AC 0705556-54.2020.8.07.0006, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, julgado em 09/02/2022; TJDF 0709462-50.2019.8.07.0018, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, julgado em 26/01/2022). - Precedentes do TJRN nessa linha: AC 2015.005286-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - julgado em 04/08/2015; AC 0801352-27.2012.8.20.0124 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 30/05/2020; AC 0847899-92.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023, entre outros. - Não se mostra consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva e da busca pela primazia do julgamento do mérito, a parte dar endereço no momento de celebração do contrato, depois descumprir a avença, ser executada e, por não ser encontrada, a execução ser extinta por ausência de citação. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833619-82.2023.8.20.5001 Polo ativo RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo HIMNI TECH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0833619-82.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para oportunizar ao recorrente a utilização de todos os meios previstos em lei para citar o executado e prosseguir com a regular execução, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução promovida em desfavor da Himni Technology Solutios Ltda, julgou extinto o processo com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que o exequente/recorrente não promoveu a citação de forma adequada. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que em momento algum o banco apelante deixou de providenciar o desenvolvimento valido do processo, principalmente no que tange a citação dos requeridos, ora apelados para responderem os temos da presente ação, haja vista que providenciou o recolhimento das custas de citação postal, bem como o fato de que indicou novos endereços a serem diligenciados com a finalidade de citação dos requeridos. Narra que ajuizou a ação, devidamente instruída com os documentos necessários, não havendo que se falar em insuficiência da ação proposta. Assinala que manifestou nos autos requerendo a expedição de mandado o que não foi apreciado, não há, nos autos em apreço, qualquer demonstração da expedição do mandado de citação ou do seu retorno, seja positivo ou negativo. Argumenta que a ausência do retorno do mandado de citação importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a falta da mesma, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil. Destaca que é importante que a prestação jurisdicional seja completa, pautando-se as decisões pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da economia processual e da cooperação, sob pena de a extinção se mostrar prematura e, por consequência, impondo-se a desconstituição da sentença com a determinação de prosseguimento da demanda. Ao final, “requer o conhecimento e posterior provimento do presente Recurso de Apelação, em todos seus termos, por atender a todos os pré-requisitos necessários, com o fim de anular a sentença retro no tocante a extinção do processo por inércia do Apelante, determinando o prosseguimento do feito, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional.” Não houve contrarrazões ao recurso – certidão de Id 20957507. A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 21029203, fl. 318). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da desconstituição da sentença e do retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular o prosseguimento do feito, considerando as manifestações da parte exequente, ora apelante, em promover a citação da parte executada. Pois bem. Observo que a demanda foi extinta em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, qual seja, a citação válida do executado – art. 485, IV, do CPC. Esclareço, inicialmente, que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação prévia e pessoal do autor, pois essa modalidade de intimação é exigida somente para as hipóteses de abandono processual previstas no art. 485, II e III, do Código. É essa a previsão contida no art. 485, § 1º, do CPC: “Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso dos autos, o exequente promoveu ação execução em face da demandada, tendo informado, para fins de citação, o endereço por ela indicado no contrato. Nesse contexto, vislumbra-se que em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve ser oportunizado a parte autora o exaurimento das formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais ou simplesmente “some” para não pagar o que deve. Assim, deve-se conferir ao exequente/recorrente a oportunidade de, querendo, buscar a citação da executada/apelada por todos os meios (citação por hora certa, citação por edital, por exemplo), viabilizando a busca nos bancos públicos de armazenamento de dados (Receita Federal, sistema bancários, TSE, por exemplo). Quanto ao ponto, vem entendendo a jurisprudência que o fato de o réu não ser encontrado para citação, nos prazos previstos no art. 240 do CPC/2015, apenas justifica a extinção, sem resolução do mérito, quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada à parte autora pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Compreende-se que, observados os princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015. Assim, embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação em prazo superior àquele previsto no § 2º, do art. 240, do CPC, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do §1º do mesmo dispositivo. Para a jurisprudência mais atual acerca da matéria, a demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. Vejamos decisões nessa diretriz: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO (ART. 240, § 2º, CPC). INAPLICÁVEL. ART. 485, III DO CPC. LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito, sobretudo quando evidenciado que a ação de execução se originou da conversão da ação de busca e apreensão, o que evidencia interesse da parte quanto ao prosseguimento do processo. 2. O escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. 2.1. O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240. O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do NCPC. A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação. 3. Somente é possível a extinção do feito ocasionada pela demora na citação se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III, do art. 485 do CPC, e que configura abandono da causa, devendo cumprir a determinação do § 1º, o que não se verificou no presente caso. 4. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos artigos 4º e 6º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.” (TJDFT - AC nº 0705556-54.2020.8.07.0006 - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - 7ª Turma Cível - j. em 09/02/2022). “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO (ART. 240, § 2º, CPC). INAPLICÁVEL. ART. 485, III DO CPC. LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 2. O escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. 2.1. O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240. O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do NCPC. A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação. 3. Somente é possível a extinção do feito ocasionada pela demora na citação se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III, do art. 485 do CPC, e que configura abandono da causa, devendo cumprir a determinação do § 1º, o que não se verificou no presente caso. 4. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos artigos 4º e 6º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.” (TJDFT - 0709462-50.2019.8.07.0018 - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - 7ª Turma Cível - j. em 26/01/2022). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), diante da não realização da citação da parte executada. 1.1. Pretensão da parte autora de cassação da sentença para que seja dado prosseguimento no feito, com a citação do devedor por edital. 2. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, sem resolução do mérito, notadamente porque não está caracterizada a ausência de interesse da parte autora no deslinde da ação, tampouco abandono da causa, hipóteses que autorizam a extinção do feito. 2.1. A ausência de efetivação da citação nos prazos legais ocasionará tão somente a não interrupção da prescrição, devendo ser mantida a possibilidade de o autor diligenciar no sentido de localizar o endereço do réu. 3. No caso, verifica-se que não houve abandono de causa, manifestando o autor, nesta sede, o seu interesse no prosseguimento do feito com a citação da parte ré por edital, o que deverá ser apreciado pelo magistrado na origem. 4. Sentença cassada para determinar o regular processamento do feito, a fim de que seja concedida à parte autora novo oportunidade de realizar a citação do devedor. 5. Recurso provido.” (TJDFT - 0701822-26.2019.8.07.0008 - Relator Desembargador João Egmont - 2ª Turma Cível - j. em 14/07/2021). Esse entendimento vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal, em diversos julgados, como por exemplo: AC 0801352-27.2012.8.20.0124, Relator Desembargador Cláudio Santos, julgado em 20/05/2020; AC 0806604-95.2015.8.20.5106, Relator Desembargador Cláudio Santos, julgado em 16/06/2020; AC 0100404-26.2016.8.20.0112, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgada em 26.05.2020; AC 0827223-36.2016.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgada em 03.06.2020; AC 0807042-67.2015.8.20.5124, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 17/05/2021; AC 0824508-45.2021.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 04/05/2022). Citemos algumas delas: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE AGIU DILIGENTEMENTE ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. A não perfectibilização da citação, nos prazos previstos no art. 219 do CPC, só enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, na hipótese de abandono processual e depois de regularmente intimada a parte autora e seu advogado, conforme prevêem os arts. 236 e 267, § 1º, do CPC. 2. Observados os princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a simples demora na concretização da citação, a despeito da diligência da parte autora, não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, conforme o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do TJRN (AC n° 2014.013514-8, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2014; AC n° 2014.014757-6, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014). 4. Conhecimento e provimento do apelo." (TJRN - AC nº 2015.005286-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 04/08/2015). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 4º E 6º DO CPC). DEMORA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801352-27.2012.8.20.0124 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 30/05/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 485, IV C/C 240, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA/APELADA. TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE. OPORTUNIDADE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO EXEQUENTE/APELANTE PARA EXAURIR TODOS OS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI, INCLUINDO BUSCA EM BANCOS DE DADOS COMO RECEITA FEDERAL E SISTEMAS BANCÁRIOS, POR EXEMPLO, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR O RÉU/EXECUTADO QUE INFORMA UM ENDEREÇO E DEPOIS DESCUMPRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA DEMANDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação, em prazo superior àquele previsto no § 2º do art. 240 do CPC/2015, que é prazo dilatório, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do § 1º do mesmo artigo. - Em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve-se oportunizar à parte autora o exaurimento de todas as formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais. - De fato, entende a jurisprudência mais atual acerca do assunto que “a demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito”. - Compreende-se que “o escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240. O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do CPC. A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação.” (TJDF, AC 0705556-54.2020.8.07.0006 - 7ª Turma Cível - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - julgado em 09/02/2022; TJDF 0709462-50.2019.8.07.0018 - 7ª Turma Cível - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - julgado em 26/01/2022). - Recente precedente da 3ª Câmara Cível em sentido análogo: AC 0811832-31.2022.8.20.5001 – de minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/11/2022.” (TJRN - AC nº 0847899-92.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023). Desse modo, depreende-se que deve ser conferido ao exequente a oportunidade exaurir os meios necessários, válidos, à localização do atual endereço do executado (citação por hora certa, citação por edital, busca em cadastros públicos etc), com a finalidade de promover sua citação. Não se mostra consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva e da busca pela primazia do julgamento do mérito, a parte dar endereço no momento de celebração do contrato, depois descumprir a avença, ser executada e, por não ser encontrada, a execução ser extinta por ausência de citação. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para oportunizar à parte recorrente a utilização de todos os meios previstos em lei para citar o executado e prosseguir com a regular execução. Ausência de fixação de honorários advocatícios, nessa fase processual, pois a sentença questionada foi anulada e retornará ao Juízo de Primeiro Grau para sequência do processo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2023, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 22:00
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:13
Petição (Apelação)
10/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:51
Ausência de pressupostos processuais
25/07/2023, 10:51
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 09:03
Decurso de Prazo
25/07/2023, 09:03
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:24
Publicação
05/07/2023, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)