Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834289-52.2025.8.20.5001.
Exequente: Condomínio Edifício Potengi Flats
Executado: DAVID CACHINA BARRETO SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado."(destaque intencional) (destaque necessário) No caso em disceptação, exsurge incontroverso que a parte exequente, em que pese regular e validamente intimada, não trouxe aos autos o demonstrativo de débito exequendo, documento indispensável ao processamento da presente demanda executiva. Dessarte, não havendo a parte autora promovido a necessária emenda no prazo legalmente conferido, ante a ausência de requisito específico ao recebimento da inicial, a extinção do feito é medida que se impõe. Sobrevele-se a prescindibilidade de intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, posto subsumir-se o vertente caso a hipótese normativa insculpida no art; 485, inc. I do Código de Ritos. Em sintonia, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 798 DO CPC. DETERMINAÇÃO. EMENDA. DEVER DE AUXÍLIO E COOPERAÇÃO. DEMONSTRADOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Na ação de execução por quantia certa, cabe ao credor instruir a inaugural com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, de acordo com a norma prevista no art. 798, parágrafo único, do CPC. 2. Determina o Códex, no art. 801, que o exequente dispõe do prazo de 15 dias para suprir a falta da planilha de débitos individualizados, extraindo- se da exegese da norma que o desatendimento do comando do Estado-Juiz enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 924, inc. I, do CPC. 3. Apelo não provido. "(Acórdão 1259406, 07010771920198070017, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo necessário) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, I, DO CPC. EXEQUENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, REQUISITO ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Potengi Flats contra DAVID CACHINA BARRETO, devidamente qualificados. Através do ato judicial vinculado ao ID 159844229, fora determinada nova intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o demonstrativo de débito, nos termos do art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC, bem ainda adequando-a aos termos do rito estabelecido no art. 827 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte conforme se infere da certidão de ID 162757767. É o que importa relatar. DECIDO. Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja,
trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça. Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando- se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante. Analisando o feito, observamos que a parte requerente ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária. Ultrapassada tal questão, destaco que reza o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0826506-53.2018.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 02/10/2021)” (grifo necessário)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, face ao deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito