Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Natal, 6 de julho de 2026. ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0838659-89.2016.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 22:41
Publicação
10/06/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838659-89.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte exequente promoveu Cumprimento de Sentença, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. No mesmo prazo, apresente os dados bancários para fins de futura expedição de pagamento. Esclareço, por oportuno, que a ação rescisória interposta pelo INSS não tem o condão de suspender os efeitos do cumprimento de sentença, conforme os termos do art. 969 do CPC; portanto, tal medida não obstaculariza o prosseguimento desta demanda. Nestes termos, decorrido o prazo, façam os autos conclusos para Sentença de Homologação. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 4 de junho de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838659-89.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte exequente promoveu Cumprimento de Sentença, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. No mesmo prazo, apresente os dados bancários para fins de futura expedição de pagamento. Esclareço, por oportuno, que a ação rescisória interposta pelo INSS não tem o condão de suspender os efeitos do cumprimento de sentença, conforme os termos do art. 969 do CPC; portanto, tal medida não obstaculariza o prosseguimento desta demanda. Nestes termos, decorrido o prazo, façam os autos conclusos para Sentença de Homologação. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 4 de junho de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:40
Mero expediente
05/06/2026, 07:53
Petição (Contestação)
12/05/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 21:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 08:35
Documento (Certidão)
09/04/2026, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:01
Publicação
20/02/2026, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838659-89.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico nos autos, que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar conforme o art. 534 do CPC, apresentando planilhas de cálculos em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se à memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Após retornem os autos conclusos para sentença de homologação. Publique-se. Intime-se. Cumpre-se. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 07:33
Mero expediente
13/02/2026, 05:55
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:02
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 13:25
Publicação
10/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838659-89.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico nos autos que a parte executada apresentou petição e documentos em Id. 154426944, informando o cumprimento da obrigação de fazer. Constato, ainda, que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do referido cumprimento, conforme despacho anterior, mas permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Diante disso, determino a intimação pessoal da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme os termos da sentença, sob pena de preclusão e extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 06 de novembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:19
Mero expediente
06/11/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 07:51
Documento (Certidão)
08/09/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:06
Publicação
16/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838659-89.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico nos autos que a parte executada apresentou petição e documentos em Id. 154426944, informando o cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, determino a intimação da exequente para no prazo de 15 dias informar se a obrigação de fazer fora plenamente cumpridas, conforme sentença. Em seguida, retornem os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de agosto de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:32
Mero expediente
13/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 22:29
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838659-89.2016.8.20.5001.
AUTOR: JULIANA PEREIRA GOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico nos autos que o INSS apresentou petição de Id. 147308326, informando que ainda não realizou o cumprimento da implantação do benefício de auxílio doença concedido em sentença. Diante disso, determino a renovação da
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da Procuradoria Federal, para realizarem o cumprimento da sentença de mérito, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, em igual prazo, se quiser, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Advirto desde já que ofícios informando apenas que fora providenciada a implantação não serão considerados como cumprimento da diligência, devendo o réu indicar em petição, mês e ano da retificação, apresentando os documentos necessários que comprovem o cumprimento. Atento que caso haja descumprimento da diligência será incidido multa a ser arbitrada por este Juízo. À Secretaria Judiciária promova a evolução dos autos para classe de Cumprimento de Sentença. Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 06:29
Evolução da Classe Processual
26/05/2025, 06:28
Mero expediente
23/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:24
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 22:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:30
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:41
Reativação
25/02/2025, 14:40
Outras Decisões
13/02/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 12:37
Definitivo
15/07/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:55
Mero expediente
15/07/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838659-89.2016.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): Polo passivo JULIANA PEREIRA GOMES Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTARQUIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21, SOMENTE PELA TAXA SELIC. OMISSÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça (ID 18803360), que julgou provido o apelo da parte autora, unicamente para que o benefício fosse restabelecido desde a data da sua cassação indevida. Em suas razões (ID 19614966), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não foram estabelecidos os índices de correção monetária e juros de mora pela taxa selic a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021. Afirma que “a partir de 09/12/2021, deve ser fixado, para fins de correção monetária e juros de mora, a incidência da taxa Selic uma única vez.” Destaca que “o advento da Resolução do CJF 784/2022 que alterou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, onde já consta nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 a incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa selic a partir de dezembro de 2021, com base no art. 3º da EC 113/2021.” Ressalta que “ matéria de juros de mora e correção monetária é de ordem pública, cognoscível de ofício, como vem entendendo o Col. Superior Tribunal de Justiça...” Explica que não há que se falar em reformatio in pejus, uma vez que é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Por fim, requer o provimento dos embargos para a que a omissão seja sanada. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado ficou silente, conforme certidão de ID 21003768. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Volvendo-se ao caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega omissão do julgado, haja vista não ter examinado a matéria com relação aos juros e correção monetária, calculados pela taxa selic, expressamente como indica o art. 3ª da EC 113, publicada em 09.12.2021. Desta forma, mister reconhecer que o julgado, de fato, foi omisso eis não ter analisado os consectários legais da incidência dos juros e da correção monetária conforme determina a EC 113/2021. A sentença de primeiro grau ao decidir pelo pagamento do auxílio acidente, determinou que os juros e a correção monetária incidiriam da seguinte forma: (...) Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC). Quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida e, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito. (...) Importante registrar que tais encargos somente devem incidir nos moldes acima até 08.12.21, haja vista que a partir de 09.12.21, deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, considerando a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3º estabelece que “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Compulsando-se os autos verifica-se que o Acórdão embargado, não tratou de juros e correção monetária quando modificou a sentença, sendo omisso nesta parte. Desta forma, reconheço a omissão e estabeleço que os juros e a correção monetária devem serem estabelecidos pela taxa selic conforme dispõe o art. 3ª da EC 113/2021. Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento. Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que “Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário”. Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão do acórdão (ID 18803360) e estabelecer que os juros e a correção monetária devem serem estabelecidos pela taxa selic, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. É como voto. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):
APELADO: JULIANA PEREIRA GOMES Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 19614966),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0838659-89.2016.8.20.5001. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):
APELADO: JULIANA PEREIRA GOMES Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE. DESPACHO Considerando a oposição de Embargos Declaratórios (ID 19614966),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0838659-89.2016.8.20.5001. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE Relator
02/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838659-89.2016.8.20.5001 Polo ativo JULIANA PEREIRA GOMES Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI Nº. 8.213/91. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA SEGURADA. TELEFONISTA. NÓDULO NAS CORDAS VOCAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido inicial“JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei formulado na presente ação para 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), condenar o réu a pagar à parte autora o auxílio-acidente no valor equivalente a 50 % cento) do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-acidente acidentário NB 611.173.757-4, em 10/03/2016, mais abono anual, nos termos da fundamentação, devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.” No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas, observando o entendimento da súmula nº 111 do STJ. Em suas razões recursais (ID 7383361), a parte apelante alega que “Realizada a perícia judicial, restou restabelecimento de benefício por incapacidade reconhecida a incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades habituais, decorrente de nódulos nas cordas vocais.” Afirma que “merece reforma a sentença atacada no sentido de condenar a Recorrida ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade desde à data da cessação indevida.” Prequestiona “a matéria afrontada para fins de possível incidente de uniformização jurisprudencial perante a Turma Nacional de Uniformização ou Superior Tribunal de Justiça.” Ao final, requer o provimento do apelo. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 18614226. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito, deixou de ofertar parecer opinativo (ID 18052676). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, desde à cessão do pagamento do benefício. Inicialmente, necessário conceituar os benefícios auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para fins de melhor situar o direito suscitado. Tem-se que o auxílio-doença acidentário, conforme prescreve o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Referido benefício previdenciário, acaso não estabelecido prazo de duração, pela justiça ou pela administração (§ 8º do art. 60), perdurará por 120 vinte dias (§ 9º do art. 60). Oportunamente, o segurado em gozo do auxílio-doença, quando verificada a impossibilidade da sua recuperação para desenvolver sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir a subsistência, de modo que, se constatada a impossibilidade do seu reaproveitamento, tal benefício será convertido em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez possui, portanto, como fato gerador a situação descrita no art. 42 da Lei nº. 8213/91, de modo que será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, tem-se que referidos benefícios se assemelham no que diz respeito à impossibilidade para o exercício das atividades laborais habitualmente desenvolvidas, divergindo apenas em relação ao seu tempo de duração, uma vez que o auxílio-doença será devido ao segurado durante o tempo em que determinar a justiça ou a administração, e em não havendo estabelecimento de prazo de duração por estas searas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, enquanto que a aposentadoria por invalidez será conferida quando observada que a incapacidade é permanente, não havendo chances do segurado exercer sua atividade laboral, bem como de ser reaproveitado. Doutra banda, a legislação previdenciária previu o auxílio-acidente, o qual, diversamente dos benefícios acima elencados, possui caráter indenizatório, sendo concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ficando com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Conforme já mencionado, o auxílio-doença, benefício previdenciário objeto de análise do presente recurso, advém da incapacidade temporária do segurado para o exercício de seu trabalho habitual, que encontra previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Para a concessão do mencionado benefício, a parte requerente deverá comprovar a incapacidade temporária para o trabalho que habitualmente exercia. Compulsando-se os autos, verifica-se a parte apelante exercia a função de telefonista, tendo sido em 2015 diagnosticada com nódulos nas cordas vocais, ficando com distúrbios na voz. Da inicial, percebe-se que a parte autora defende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida. O julgador a quo julgou procedente o pleito inicial, por entender que “diante das conclusões emanadas do laudo pericial, entendo que não há como acolher as alegações do réu de que a autora não faz jus a nenhum benefício. A perito apresentou conclusão segura quanto ao grau da perda vocal (grau moderado), e consequente comprometimento laboral. Quanto ao nexo causal, a perita também deixou claro que o trabalho habitual (telefonista) foi o fator preponderante na lesão de prega vocal da autora devido ao uso constante de voz no seu labor, configurando o acidente de trabalho habitual.” (ID 18014112) Extrai-se dos autos que primeiramente foi concedido auxílio-doença entre 03/07/2015 e 10/03/2016. Do arcabouço probatório constante dos autos, verifica-se que a situação apresentada pela autora se encontra em consonância com os pressupostos caracterizadores ao restabelecimento do auxílio-doença, visto que a perita judicial concluiu em seu laudo que a autora tem distúrbios de voz relacionada ao trabalho (ID 18014112). Quanto ao nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela parte autora e a debilidade, resta por demais demonstrado no laudo pericial, valendo ressaltar que o perito judicial deixou claro que a segurada não poderá mais desempenhar a função de telefonista. Assim, conclui-se das provas carreadas aos autos a presença do nexo de causalidade, na modalidade de concausa, restando presente os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença requerido pela parte autora. Nossa jurisprudência pátria, vejamos: AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. (TRF-4 - AC: 50304838520194049999 5030483-85.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEXTA TURMA). Quanto ao pleito da parte recorrente no sentido de ser o auxílio concedido desde a data da cessação indevida, o mesmo merece prosperar, tendo em vista o preenchimento das condições do art. 86 da lei 8213/91. Registre-se que os elementos contidos nos autos são convincentes e suficientes para o deslinde do feito. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIBROMIALGIA, CERVICOBRAQUIALGIA, SÍDROME DE IMPACTO, DEPRESSÃO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que o segurado está total e definitivamente incapacitada para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa, sempre que o benefício anterior foi encerrado apesar de perseverar a incapacidade total e temporária derivada do infortúnio. (...) (TJ-SC - AC: 20150311480 Tubarão 2015.031148-0, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 21/07/2015, Segunda Câmara de Direito Público - destaquei) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser alterada unicamente para que o benefício seja restabelecido desde a data da sua cessação indevida. Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 18 de Abril de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838659-89.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:42
Publicação
24/10/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838659-89.2016.8.20.5001.
AUTOR: JULIANA PEREIRA GOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora interpôs recurso de Apelação. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada, por intermédio do Procurador Geral, para responder no prazo legal de 30 dias, conforme art. 1.010, §1º, c/c 183, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de julho de 2022. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)