Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841957-11.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO, 54.062.059 FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução na qual a parte exequente busca à efetiva satisfação do seu crédito. Para tanto requereu a realização de pesquisa junto aos sistemas CCS-Bacen, Cnib, CENSEC, expedição de ofício à JUCERN e pedido de penhora online via sistema SISBAJUD dos executados FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO - CPF: 105.350.614-71 e FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO - CNPJ: 54.062.059/0001-33. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), é ferramenta adequada para integrar as ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas. O sistema viabiliza o rastreamento e o bloqueio de bens em âmbito nacional, obstaculizando de forma eficaz a dilapidação do patrimônio e garantindo a efetividade do processo executivo. Diante disso, DEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB e determino que se promova a inclusão da ordem de indisponibilidade sobre eventuais bens dos executados. Outrossim, visando à localização de atos notariais que possam indicar a existência de patrimônio oculto ou transferências recentes, DEFIRO a realização de consulta em nome das partes executadas perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, porquanto
trata-se de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) grifos acrescidos Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD. (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) grifos acrescidos O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), não cabendo à este juízo tal providência. Ademais, reservo-me a apreciar o pedido de penhora online via SISBAJUD após o exequente anexar aos presentes autos a planilha de débito devidamente atualizada. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a devida planilha de débito. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de julho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)