Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº0849133-22.2016.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT e outros. Polo passivo: MUNICIPIO DO NATAL/RN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In. ADI nº 5467 ED, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020)
Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT em face decisão proferida neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial é omisso sobre a tese de preclusão consumativa da impugnação oferecida pelo ente executado, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para homologar os cálculos oferecidos pela parte exequente. Contrarrazões oferecidas. É o relatório. D E C I D O: Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida. Inexiste,
no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Não obstante as alegações de ausência de manifestação sobre a tese de preclusão para oferecimento de impugnação, a decisão embargada manifestou-se expressamente quanto a tal ponto ao dispor que “O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil normatiza que o executado apresente cálculos contrapostos específicos sob pena de preclusão. Todavia, em determinados casos, especialmente quando envolvem a Fazenda Pública, mesmo diante da inércia do executado, incumbe ao Juízo verificar a compatibilidade dos valores apresentados pelo credor”, ressaltando “o poder-dever do Juízo de assegurar a adequada apuração dos valores devidos a cada exequente”, destacando, ainda, a existência de precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ acerca do assunto (REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Ademais, destaca-se que a Contadoria Judicial é órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, instituído com competência para proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da primeira instância, nos termos do art. 2°, III da Resolução n° 05/2017-TJ e é formada por contadores, economistas ou servidores de áreas afins, todos com a devida qualificação técnica. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2. In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração não providos". (In. ADI nº 5467 ED, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020). "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In. RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel. DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015). “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados". (In. ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021). "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In. ACO nº 3055 ED, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021). "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In. EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021). "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In. AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021). "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In. EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In. EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021). No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na decisão, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios. Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, mantendo na sua íntegra a decisão, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte promovente para cumprir o determinado no pronunciamento (ID. 173513009) e, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar os documentos indispensáveis ainda não constantes nos autos ou certidão de inexistência expedida por órgão competente do Município do Natal/RN, se for o caso, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos exequentes com documentos faltantes. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)