Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0870281-79.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: CELIA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Célia Maria Ribeiro de Araújo, por intermédio de patrono devidamente constituído, por meio da qual pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, bem como a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a concessão do benefício da justiça gratuita. Neste intuito, sustentou, em síntese, que o relatório emitido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN indica como possuidor do imóvel terceiro, conforme documento constante do processo administrativo SEMUT nº 20190027903 anexado aos autos. Aduziu, ainda, que a cobrança reputada indevida ocasionou o bloqueio de valores em suas contas bancárias, as quais possuem natureza alimentar, oriunda de subsistência e aposentadoria, razão pela qual requer o imediato desbloqueio. Ao final, pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores constritos e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução fiscal. Intimado a se manifestar, o Município de Natal, em petição de Id nº 180570811, defendeu a legalidade e legitimidade da cobrança em face da excipiente. Asseverou que a própria parte reconhece que os imóveis pertenciam a seu genitor falecido, inexistindo documentação apta a comprovar a transferência da propriedade a terceiros. Sustentou, ainda, a inadequação da via eleita, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, a qual se mostra necessária no caso concreto, diante da incerteza quanto à titularidade, posse e responsabilidade tributária sobre os bens. Destacou que a informação prestada pela CAERN apenas evidencia a posse do imóvel por terceiro, o que não afasta, por si só, a responsabilidade tributária da executada, sobretudo na ausência de registro imobiliário ou contrato de promessa de compra e venda que comprove a alienação do bem, permanecendo, assim, a excipiente como proprietária. Por fim, ressaltou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca, inexistente no presente caso. É o que releva destacar. Decido. No que concerne ao bloqueio realizado nas contas da excipiente, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada na decisão de Id nº 175248149, ocasião em que foi determinado o desbloqueio dos valores, medida esta efetivada por meio do alvará juntado aos autos sob o Id nº 178692091. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do caput do art. 98 do CPC/2015. Conforme já anteriormente delineado, insurge-se a parte executada em face da cobrança que lhe é direcionada, sustentando sua ilegitimidade passiva. Todavia, não obstante as alegações apresentadas, razão assiste ao Município de Natal. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que a matéria suscitada possa ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória, isto é, quando prescindir de aprofundamento fático probatório para sua comprovação. Nesse diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observem-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É cabível Exceção de Pré-Executividade para discutir matéria de ordem pública e vícios de título executivo referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que verificáveis de plano pelo juiz e não haja necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem - de que as alegações da devedora dependeriam de provas que somente poderiam ser produzidas em Embargos - demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1221826/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011). Cumpre destacar que, para o adequado manejo da exceção de pré-executividade, é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo à parte excipiente demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a propriedade, a posse ou o domínio útil do bem imóvel pertence a terceiro. No caso em exame, a mera indicação de nome diverso em documento emitido pela CAERN não é suficiente, por si só, para transferir a responsabilidade pelo crédito tributário discutido na presente execução fiscal. Ainda que se admita a possibilidade de atribuição de responsabilidade a terceiros, tal circunstância não afasta automaticamente a responsabilidade do proprietário constante do cadastro imobiliário. Verifica-se, ademais, que o documento juntado pela excipiente (Id nº 168024602) evidencia o reconhecimento da própria parte como titular do cadastro imobiliário dos sequenciais nº 40005070 e nº 92136427, objeto da presente execução, inexistindo nos autos qualquer comprovação idônea acerca da efetiva transferência de titularidade a terceiros. Ressalte-se, por fim, que a legislação vigente confere ao ente federativo a prerrogativa de definir o sujeito passivo do IPTU, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria, não havendo, no caso concreto, elementos suficientes para afastar a legitimidade da cobrança direcionada à excipiente. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Legitimidade passiva do possuidor (promitente comprador) e do proprietário (promitente vendedor). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: REsp n. 979.970- SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp n. 1.022.614-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp n. 712.998-RJ, Rel. Min. Herman SÚMULAS - PRECEDENTES RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 271 Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp n. 759.279-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp n. 868.826-RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp n. 793.073-RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp n. 475.078-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1.111.202-SP (1ª S, 10.06.2009 – DJe 18.06.2009) Portanto, não merece prosperar a irresignação apresentada. ISSO POSTO, indefiro o pleito contido no petitório de Id nº 168024601, determinando, após o trânsito em julgado da presente decisão, a intimação do Município de Natal para, no prazo de 20(vinte) dias, requerer as medidas que reputar pertinentes ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de março de 2026. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)5