Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: JOSÉ TIBÚRCIO DE LYRA PAULA FILHO ADVOGADO: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, foi adequada, considerando a inércia do credor e a ausência de diligências eficazes para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial quando, após a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo permanece paralisado sem impulso útil da parte credora, conforme previsão do art. 921, III, do CPC, c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O início do prazo prescricional intercorrente ocorre após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do processo, independentemente de nova intimação ao credor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A apresentação de petições genéricas ou desprovidas de efetividade não configura ato hábil a interromper ou suspender o prazo prescricional, por não constituírem diligência útil ao andamento do processo executivo. 6. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 24/01/2006, sendo suspensa em 05/09/2006 diante da ausência de bens penhoráveis. Iniciado o prazo prescricional em 05/09/2007, este se encerrou em 05/09/2010, sem qualquer impulso processual relevante, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável à pretensão executiva”. _____________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0002380-03.2010.8.20.0102, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.07.2025, publicado em 27.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0100838-16.2014.8.20.0102, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.09.2024, publicado em 10.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002370-10.2006.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo JOSE TIBURCIO DE LYRA PAULA FILHO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL N. 0002370-10.2006.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 33411011), julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 487, II, 924, V e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Os embargos opostos foram rejeitados (Id 33411019). Em suas razões recursais (Id 33411023), o apelante pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo teve andamento regular, com apresentação de diligências úteis e ausência de inércia por parte do exequente. Ao final, requereu a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Nas contrarrazões (Id 33411029), o apelado argumentou que o prazo prescricional aplicável é trienal, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, e que o marco inicial da prescrição intercorrente foi a ciência, em 05/09/2006, da inexistência de bens passíveis de penhora. Ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 33411025). A controvérsia recursal se refere à análise da adequação da extinção da execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, busca evitar a perpetuação de execuções paralisadas, assegurando maior eficiência processual. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 24/01/2006 e permaneceu inerte por quase 20 anos, sem qualquer êxito na localização de bens penhoráveis ou na satisfação da obrigação exequenda. A apresentação de petições esparsas pela parte credora, ao longo do tempo, não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. A efetiva continuidade da execução depende de diligências úteis e eficazes, capazes de impulsionar concretamente o feito. Portanto, petições que não produziram impacto relevante no andamento do processo não constituem diligência idônea para evitar a paralisação e a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente pode ser declarada ainda que se alegue que a paralisação do processo decorreu de fatores externos à vontade do credor, pois cabe à parte exequente adotar todas as providências possíveis para localizar bens e efetivar a penhora. Não é justificável atribuir à ocultação de bens pelo devedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a tentativa infrutífera de localizar bens ou o devedor, a execução deve ser suspensa por um ano. Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, ainda que não haja nova intimação ao credor. Considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, o marco inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 05/09/2006, quando a parte credora, ora apelante, tomou ciência da inexistência de bens passíveis de constrição, ocasião em que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido esse período, em 05/09/2007, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, o qual se consumou em 05/09/2010, configurando a prescrição intercorrente. Em situações análogas, acosto julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. NECESSIDADE DE ADESÃO FORMAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Dorgival Paulo de Brito e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Apelante sustenta que a dívida decorre de operação de crédito rural alcançada por normas legais que teriam suspendido os prazos prescricionais entre 2008 e 2019. Pugna pelo afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se as normas legais que regulam a renegociação de dívidas rurais suspenderam o prazo prescricional da pretensão executiva no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 206-A do Código Civil, exige a conjugação com o art. 921 do CPC e aplica-se quando, após a suspensão do processo pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorrer o prazo prescricional da pretensão sem impulso útil do credor.4. No caso, o processo foi ajuizado em 2010 e a parte executada foi citada, mas, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens, permaneceu paralisado por período superior a 10 anos, sem que houvesse atos processuais capazes de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.5. Nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural é de três anos.6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente a prescrição, exigindo a adesão formal do devedor ao programa, o que não foi demonstrado nos autos.7. Ainda que se considerasse a suspensão da prescrição até dezembro de 2019, o prazo de três anos findaria em dezembro de 2022, sendo a sentença proferida apenas em junho de 2024, o que corrobora a ocorrência da prescrição intercorrente.8. Simples petições ou requerimentos genéricos não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme reiteradamente decidido, inclusive no REsp 1.340.553/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V. Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 28.02.2025; TJPE, AC nº 00000334620118170360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07.05.2025; TRF4, AC nº 50032635120114047103, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002380-03.2010.8.20.0102, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025). EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 24/08/2018. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS NOS TERMOS DA LEI DE GENEBRA (DECRETO 57.663/66), POSTO QUE A PRETENSÃO EXECUTIVA VERSA CONTRA EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. LAPSO TEMPORAL ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0100838-16.2014.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024). Dessa forma, não tendo sido adotadas medidas concretas e eficazes para localização de bens penhoráveis, nem promovida a efetiva constrição patrimonial no curso do prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu, com acerto, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.