Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JAILMA PEREIRA DA SILVA Parte
Executada: MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o pagamento voluntário. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE), do OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - RPV e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material. Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE ao TJRN, via SIGPRE. No mesmo ato, o ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário da RPV(s) no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. Cientifiquem-se os advogados da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha os honorários sucumbenciais inscritos no ofício de comunicação de RPV, ao passo que os honorários contratuais estão inseridos no ofício requisitório de Precatório sob a forma de valores a serem retidos. Por fim, decorrido o prazo com ou sem comprovação do pagamento da RPV, cumpra-se a Decisão de ID. 164569550. Florânia/RN, data do sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHÔA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo n.°: 0100392-28.2016.8.20.0139 Parte