Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100809-44.2017.8.20.0139.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ
REQUERIDO: FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em face de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO, visando à satisfação do débito de R$ 151.522,11 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e vinte e dois reais e onze centavos). Foi determinada a constrição de ativos via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 259,87 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em conta do executado junto ao Banco Bradesco S.A., sendo infrutíferas as diligências em outras instituições. O executado requereu o desbloqueio, alegando tratar-se de verba alimentar oriunda de aposentadoria (ID 182162781). O exequente, por sua vez, reconheceu a natureza dos valores, mas pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia central a ser dirimida por este juízo consiste em analisar a legalidade da manutenção da penhora sobre o valor de R$ 259,87, bloqueado em conta bancária do executado, diante da alegação de que tal verba possui natureza alimentar e, portanto, seria impenhorável. O executado fundamenta seu pedido de liberação na regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme disposto no Código de Processo Civil. De fato, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece um regime de proteção especial para verbas de natureza salarial e previdenciária, visando assegurar a dignidade e o sustento do devedor e de sua família. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é explícito ao determinar a impenhorabilidade de tais valores: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A finalidade dessa norma é a proteção do chamado mínimo existencial, um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ao proteger os proventos de aposentadoria, o legislador busca evitar que a atividade executiva do Estado prive o devedor dos recursos indispensáveis à sua subsistência básica, como alimentação, moradia, saúde e vestuário. No caso concreto, o executado demonstrou, por meio do documento de ID 182162781, que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, com renda mensal de R$ 2.346,69, e que tal valor é depositado na conta do Banco Bradesco S.A., onde ocorreu o bloqueio. Assim, resta inequivocamente comprovada a origem alimentar do saldo existente na referida conta. Por fim, apesar da regra geral da impenhorabilidade ser clara, sua aplicação não pode ser interpretada de forma absoluta e irrestrita, a ponto de aniquilar por completo a efetividade da tutela jurisdicional executiva. O processo de execução existe para satisfazer o direito do credor, e a impenhorabilidade é uma exceção que deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. É preciso ponderar, no caso concreto, os dois princípios em aparente colisão: de um lado, a dignidade do devedor, que demanda a proteção de seus meios de subsistência; e, de outro, o direito à efetividade da execução, que garante ao credor a satisfação de um crédito reconhecido judicialmente. As exceções legais à impenhorabilidade, previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, tratam de pagamento de prestação alimentícia e de valores que excedam 50 salários-mínimos mensais, hipóteses que não se amoldam diretamente ao presente caso. Contudo, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, quando a constrição de um percentual ou de um valor específico não se mostrar capaz de comprometer a subsistência digna do devedor. Na situação em análise, o valor bloqueado foi de R$ 259,87. Comparado à renda mensal do executado, que é de R$ 2.346,69, a quantia constrita representa aproximadamente 11% de seus proventos. Embora qualquer redução de renda possa ser sentida, a manutenção desta penhora específica, isoladamente, não parece ter o condão de inviabilizar o sustento do devedor ou de sua família, nem de ofender sua dignidade de forma irremediável.
Trata-se de um valor residual, que, ao ser subtraído em uma única oportunidade, não retira do executado as condições mínimas para arcar com suas despesas essenciais. Ademais, a execução tramita para o pagamento de um débito expressivo, no valor de R$ 151.522,11, em favor do Município, um ente público cujo crédito, em última análise, reverte-se em benefício da coletividade. A frustração completa da execução, sob o manto de uma proteção absoluta e intransigente da renda do devedor, representaria um desprestígio à própria função jurisdicional e um incentivo ao inadimplemento. Portanto, em uma análise de proporcionalidade, a manutenção da penhora sobre o valor irrisório de R$ 259,87 mostra-se como a medida mais adequada. Ela confere um mínimo de efetividade à execução, sem, contudo, impor ao executado um sacrifício desproporcional ou violar o núcleo essencial de seu direito a uma existência digna. Desta forma, ainda que a verba possua, em sua origem, natureza alimentar, a penhora de um montante reduzido, que não compromete a subsistência do devedor, deve ser excepcionalmente mantida, em homenagem aos princípios da efetividade do processo e da razoabilidade. Ante o exposto: 1) INDEFERIR o pedido de desbloqueio formulado pelo executado na petição de ID 182162228, mantendo hígida a penhora sobre o valor de R$ 259,87 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), efetivada via sistema SISBAJUD na conta de titularidade de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO junto ao Banco Bradesco S.A. 2) DETERMINAR a transferência do valor penhorado em favor da parte exequente. Para tanto, intime-se o MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ) necessários à expedição do respectivo alvará ou ordem de transferência. 3) INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, da presente decisão, para que, querendo, adote as providências que entender de direito. 4) Considerando a ineficácia da medida constritiva para a satisfação integral do débito, INTIME-SE o exequente, MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender pertinente para o prosseguimento efetivo da execução, sob pena de extinção do feito por abandono. 5) Fica o exequente advertido de que a sua inércia em promover os atos e as diligências que lhe incumbem por prazo superior a 30 (trinta) dias poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)